Laços afetivos podem surgir nas situações mais inesperadas. Se você está envolvido em um relacionamento com uma pessoa casada, é normal ter muitas dúvidas e inseguranças. Afinal, o amante ou a amante tem direitos legais?
Este artigo aborda essa questão de forma clara, explicando se um relacionamento paralelo com alguém casado pode ser reconhecido como união estável e quais as consequências jurídicas dessa situação.
Relacionamento paralelo com pessoa casada é união estável?
De modo geral, um relacionamento amoroso paralelo a um casamento não é considerado união estável pela lei brasileira. Nesses casos, estamos diante do concubinato, que é o nome jurídico dado à união em que pelo menos um dos parceiros possui um impedimento legal para casar (seja porque já é casado ou porque vive em união estável com outra pessoa). Em outras palavras, mesmo que duas pessoas mantenham um laço afetivo longo e estável enquanto uma delas é casada com terceiro, esse laço não recebe o mesmo status legal de uma união estável.
O Código Civil consagra o princípio da monogamia e o dever de fidelidade nas relações familiares. No seu artigo 1.723, exige-se que os companheiros não tenham impedimentos para contrair casamento para que a união estável seja reconhecida. Portanto, se um dos conviventes é casado e não está separado de seu cônjuge, a relação paralela não preenche os requisitos da união estável. Nesse caso, ela será caracterizada como concubinato, uma relação de fato sem reconhecimento como entidade familiar.
Em suma, via de regra o relacionamento com pessoa casada não configura união estável, mas sim concubinato. Assim, não se aplicam a essa relação os direitos decorrentes do direito de família (como divisão automática de bens, pensão alimentícia entre o casal, direitos sucessórios etc.). O vínculo paralelo não produz efeitos de família, apenas eventuais efeitos obrigacionais civis.
A amante tem direitos? Entenda os efeitos do concubinato
Por não ser equiparado a um casamento ou união estável, o concubinato não garante à amante os direitos típicos de esposa ou companheira. Isso significa que, nessa situação, a mulher (ou o homem) que mantém a relação paralela não tem direito, por exemplo, à pensão alimentícia em caso de rompimento, nem à metade dos bens que o parceiro adquiriu durante a relação, nem a ser reconhecida como herdeira se ele falecer.
Diferentemente de uma união estável, onde o companheiro sobrevivente tem direitos sucessórios e onde se presume que os bens foram construídos pelo esforço comum do casal, no concubinato não há essa proteção legal. A lei não enxerga os amantes como uma família a ser tutelada. Assim, se o relacionamento termina, não há "divórcio" ou partilha de bens garantida por lei.
Isso não significa, porém, que a pessoa envolvida numa relação paralela fique totalmente desamparada. Embora não existam direitos de família, pode haver direitos civis se forem preenchidos certos requisitos.
Por exemplo, se durante anos de relacionamento a amante e o parceiro adquiriram juntos algum patrimônio (como um imóvel comprado em conjunto), ela poderá buscar judicialmente o reconhecimento de uma sociedade de fato para dividir esses bens. Nessa ação, será necessário comprovar o quanto cada um contribuiu para a aquisição do patrimônio comum, já que não há presunção de divisão igualitária como ocorre no casamento ou união estável.
Resumindo, quais direitos não assistem à amante no concubinato?
- Não há direito a pensão alimentícia ou manutenção financeira periódica por parte do parceiro, ao fim da relação.
- Não há direito automático à divisão de bens adquiridos pelo parceiro durante a convivência (diferentemente da companheira em união estável, que tem direito à meação); a partilha só será possível se a amante comprovar contribuição direta na aquisição dos bens.
- Não há direito a ser dependente previdenciária (por exemplo, para receber pensão por morte) nem a ser herdeira legal dos bens do companheiro, já que a lei prioriza o cônjuge ou companheiro oficial nesses casos.
Exceções: quando o relacionamento paralelo pode ser reconhecido
Apesar da regra geral acima, há exceções em que a relação paralela pode se aproximar de uma união estável em termos de direitos. São situações especiais reconhecidas pela Justiça para evitar injustiças:
- Parceiro casado separado de fato ou judicialmente: se o homem ou a mulher casada que se envolve na nova relação já estava separado(a) de fato (ou formalmente, por meio de separação judicial ou processo de divórcio em andamento) do seu cônjuge, então o impedimento legal deixa de existir. Nessa situação, a relação paralela deixa de ser concubinato e passa a ser considerada uma união estável legítima. A lei (art. 1.723, §1º do Código Civil) admite expressamente que pessoas casadas mas de fato separadas constituam união estável com outro parceiro. Assim, a "amante" nesse caso, por não haver efetivamente uma convivência matrimonial atrapalhando, passa a ter todos os direitos de companheira (partilha de bens, possibilidade de pensão, direitos sucessórios etc.).
- União estável putativa (boa-fé): há também a situação em que a companheira solteira desconhecia que o parceiro era casado, pois ele omitiu essa informação. Se ela agiu de boa-fé, acreditando estar em uma união válida, alguns tribunais conferem à relação o status de união estável putativa. Essa é uma forma de proteger quem foi enganado. Nesses casos, ainda que tecnicamente fosse um concubinato, a Justiça pode conceder certos direitos à companheira de boa-fé, de modo semelhante aos de uma união estável verdadeira. Por exemplo, já houve decisões permitindo que a amante enganada dividisse a pensão por morte do parceiro com a esposa oficial, ou recebesse parte dos bens adquiridos durante a convivência, para não sair prejudicada após anos de dedicação em uma relação que ela julgava lícita.
Decisões recentes
Nos últimos anos, o tema das uniões paralelas gerou discussões importantes nos tribunais. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu a palavra final no assunto, decidindo que não é possível reconhecer uma segunda união estável concomitante a um casamento (ou a outra união estável já existente). Esse entendimento (fixado no Tema 529 de repercussão geral) consolidou o princípio de que a preexistência de um vínculo impede o reconhecimento de outro simultâneo, reforçando a monogamia no direito de família.
Além disso, em 2022 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso emblemático envolvendo um relacionamento de longa duração mantido paralelamente a um casamento. O STJ decidiu, de forma unânime, que não cabe reconhecer união estável simultânea ao casamento, mesmo que a relação tenha sido duradoura. No caso concreto, apenas o período em que o casal esteve junto antes do matrimônio oficial do parceiro foi considerado união estável; já o período posterior, concomitante ao casamento, foi tratado como concubinato, sem direito à partilha igualitária de bens ou a outros efeitos de família.
Importante destacar que, antes dessas definições superiores, houve decisões isoladas em sentido contrário. Por exemplo, um Tribunal Estadual chegou a reconhecer, em 2020, o direito de uma mulher que viveu 40 anos como parceira de um homem casado, garantindo a ela pensão por morte (como se fosse companheira). Entretanto, esse tipo de decisão é uma exceção e hoje provavelmente não prevaleceria diante da orientação firme do STF e do STJ.
Conclusão: buscando proteção dentro da lei
Diante de tudo o que foi exposto, fica claro que manter um relacionamento paralelo com alguém casado dificilmente trará os mesmos direitos de uma união estável comum. A regra é que a amante não terá cobertura legal de direito de família, exceto nas situações excepcionais mencionada (se o parceiro já estava de fato separado, ou se ela desconhecia completamente a condição dele). Cada caso, contudo, tem suas particularidades. Se você vive uma situação assim, é compreensível que busque segurança e esclarecimentos. Procure orientação jurídica especializada: um advogado de família poderá analisar as circunstâncias específicas da sua relação e verificar se alguma das exceções legais se aplica, ou que direitos patrimoniais podem ser reivindicados (como divisão de bens adquiridos em conjunto).
Lidar com a posição de "terceira pessoa" em uma relação é emocionalmente desafiador, e entender o aspecto legal ajuda a tomar decisões mais conscientes. Embora a lei não conceda à amante os mesmos direitos de um cônjuge ou companheiro, conhecer essas limitações permite que você proteja seus interesses de outras formas (por exemplo, guardando provas de contribuições financeiras feitas, evitando expectativas irreais, etc.). Lembre-se de que a informação é aliada para buscar justiça e dignidade mesmo nas situações mais complexas.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.