O ordenamento jurídico brasileiro prevê três modalidades típicas para a união afetiva de pessoas, são eles: o casamento, a união estável e o concubinato.
Casamento é denominado pela união voluntária entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, por meio de ato jurídico complexo, público e solene, estabelecido de acordo com a lei. Para sua regular efetivação, é necessário observar determinados pressupostos (não se encaixar em causas de impedimento, idade núbil, proceder com a habilitação e celebrá-lo nos termos definidos em lei, etc.). Sua prova dar-se-á por meio da certidão do registro de casamento.
A união estável é o nome dado ao relacionamento público, contínuo e duradouro estabelecido entre duas pessoas cujo objetivo é a constituição de uma família. A união estável é regida, via de regra, pela informalidade, ou seja, configurado os pressupostos acima, já estamos diante dos efeitos de direito de família atinentes à união. Não existe, portanto, para o seu reconhecimento ato jurídico complexo, público e solene tal como ocorre no casamento.
O concubinato é a união de uma pessoa casada (ou que vive em união estável) com outra pessoa solteira, casada ou que também viva em união estável com outrem. Chamamos as pessoas que vivem nesse tipo de relacionamento de amantes.
Uma relação paralela a um casamento ou uma união estável, via de regra, não produz efeitos de direito de família, ou seja, a esse tipo de relação não são atribuídos a presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais, tão pouco direitos à pensão alimentícia, etc. Nesse tipo de união, portanto, comprova-se uma sociedade de fato entre os concubinos, sendo cabível a dissolução judicial da referida sociedade, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
Eis, portanto, a grande diferença dos efeitos jurídicos para quem vive em união estável ou em casamento para quem vive em concubinato. Ou seja, enquanto no casamento e na união estável há presunção de esforço comum na partilha de bens, além da garantia de outros direitos decorrentes do direito de família. No concubinato, é necessário demonstrar que o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum para que haja a partilha e dissolução da sociedade.
Nesse sentido, em resposta ao título do artigo, conclui-se que o relacionamento afetivo com pessoa casada, via de regra, não configura união estável, mas concubinato, logo, não se aplica os direitos decorrentes do direito de família, mas tão apenas os direitos relativos a sociedade de fato.
No entanto, é importante destacar as exceções à regra acima. Nesse sentido, uma vez demonstrado que o amante, embora casado, esteja separado de fato ou juridicamente do outro cônjuge, não estamos a falar mais de concubinato, mas de união estável propriamente dita, pois há previsão expressa em lei que admite o reconhecimento da união estável quando for demonstrado pelos companheiros que existe a separação de fato ou jurídica do outro. É dizer que, no caso concreto, aplicar-se-á os direitos decorrentes do direito de família.
Em que pese o tema ser muito polêmico, outra exceção que podemos encontrar no qual se admite o reconhecimento da união da união estável e consequente aplicação dos efeitos atinentes ao direito de família é o caso da união estável putativa.
Na união estável putativa o convivente solteiro desconhece que o seu parceiro é casado, sendo levado a erro pelo outro companheiro que omite deliberadamente sobre o seu verdadeiro estado civil. Exemplo disso, com destaque no século passado, entre caminhoneiros que em razão das viagens constantes formavam família nas cidades que passavam, levando a erro as mulheres. Hoje em dia, muito mais difícil em razão do avanço social e de comunicação das pessoas.
Na hipótese de união estável putativa, existe entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade, por exemplo, da companheira partilhar com a esposa pensão por morte deixada pelo varão.
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