Direito de Família / União Estável

Relacionamento afetivo paralelo com pessoa casada configura união estável?

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 19 Jun 2020
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Atualmente é possível afirmar a existência de tipos diferentes de uniões, como o casamento, a união estável, o concubinato e a união livre (ou poliamor ou união estável simultânea). No entanto, em que pese a possibilidade de tipos de relacionamentos diversos entre as pessoas, o ordenamento jurídico brasileiro atribui a geração de efeitos jurídicos de direito de família a apenas alguns.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê três modalidades típicas para a união afetiva de pessoas, são eles: o casamento, a união estável e o concubinato.

Casamento é denominado pela união voluntária entre duas pessoas com o objetivo de constituir família, por meio de ato jurídico complexo, público e solene, estabelecido de acordo com a lei. Para sua regular efetivação, é necessário observar determinados pressupostos (não se encaixar em causas de impedimento, idade núbil, proceder com a habilitação e celebrá-lo nos termos definidos em lei, etc.). Sua prova dar-se-á por meio da certidão do registro de casamento.

A união estável é o nome dado ao relacionamento público, contínuo e duradouro estabelecido entre duas pessoas cujo objetivo é a constituição de uma família. A união estável é regida, via de regra, pela informalidade, ou seja, configurado os pressupostos acima, já estamos diante dos efeitos de direito de família atinentes à união. Não existe, portanto, para o seu reconhecimento ato jurídico complexo, público e solene tal como ocorre no casamento.

O concubinato é a união de uma pessoa casada (ou que vive em união estável) com outra pessoa solteira, casada ou que também viva em união estável com outrem. Chamamos as pessoas que vivem nesse tipo de relacionamento de amantes.

Uma relação paralela a um casamento ou uma união estável, via de regra, não produz efeitos de direito de família, ou seja, a esse tipo de relação não são atribuídos a presunção do esforço comum nas aquisições patrimoniais, tão pouco direitos à pensão alimentícia, etc. Nesse tipo de união, portanto, comprova-se uma sociedade de fato entre os concubinos, sendo cabível a dissolução judicial da referida sociedade, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Eis, portanto, a grande diferença dos efeitos jurídicos para quem vive em união estável ou em casamento para quem vive em concubinato. Ou seja, enquanto no casamento e na união estável há presunção de esforço comum na partilha de bens, além da garantia de outros direitos decorrentes do direito de família. No concubinato, é necessário demonstrar que o patrimônio foi adquirido pelo esforço comum para que haja a partilha e dissolução da sociedade.

Nesse sentido, em resposta ao título do artigo, conclui-se que o relacionamento afetivo com pessoa casada, via de regra, não configura união estável, mas concubinato, logo, não se aplica os direitos decorrentes do direito de família, mas tão apenas os direitos relativos a sociedade de fato.

No entanto, é importante destacar as exceções à regra acima. Nesse sentido, uma vez demonstrado que o amante, embora casado, esteja separado de fato ou juridicamente do outro cônjuge, não estamos a falar mais de concubinato, mas de união estável propriamente dita, pois há previsão expressa em lei que admite o reconhecimento da união estável quando for demonstrado pelos companheiros que existe a separação de fato ou jurídica do outro. É dizer que, no caso concreto, aplicar-se-á os direitos decorrentes do direito de família.

Em que pese o tema ser muito polêmico, outra exceção que podemos encontrar no qual se admite o reconhecimento da união da união estável e consequente aplicação dos efeitos atinentes ao direito de família é o caso da união estável putativa.

Na união estável putativa o convivente solteiro desconhece que o seu parceiro é casado, sendo levado a erro pelo outro companheiro que omite deliberadamente sobre o seu verdadeiro estado civil. Exemplo disso, com destaque no século passado, entre caminhoneiros que em razão das viagens constantes formavam família nas cidades que passavam, levando a erro as mulheres. Hoje em dia, muito mais difícil em razão do avanço social e de comunicação das pessoas.

Na hipótese de união estável putativa, existe entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade, por exemplo, da companheira partilhar com a esposa pensão por morte deixada pelo varão.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a união estável e partilha de bens, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre união estável e partilha de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família