O que fazer quando o pai abandona o filho?

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Abandono Afetivo
Última atualização: 23 fev. 2024
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O abandono afetivo é uma chaga social que afeta inúmeras famílias, deixando marcas profundas não só nos filhos abandonados mas também na estrutura da sociedade como um todo.

A paternidade responsável e o planejamento familiar, pilares insculpidos na Constituição Federal, são fundamentais para garantir que a entidade familiar seja a base da sociedade.

Diante de um cenário de abandono, surgem questionamentos complexos e dolorosos. Por que um pai abandona seu filho? Seria o resultado de novos relacionamentos, adversidades criadas por ex-cônjuges, ou uma escolha deliberada de se distanciar?

Independentemente das circunstâncias, o abandono paterno é uma violação dos direitos fundamentais da criança, configurando um dano moral passível de reparação.

Isso porque, a Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no artigo 4°, estabelecem a absoluta prioridade dos direitos das crianças e adolescentes, incluindo o direito à convivência familiar e comunitária.

Além disso, o Código Civil, em seus artigos 1.632 e 1.634, assegura que a separação dos pais não altera as relações entre pais e filhos, reforçando o dever de cuidado e a importância da presença parental na vida da prole.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira tem avançado significativamente na proteção dos direitos da criança e do adolescente, especialmente no que tange ao abandono afetivo.

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em decisão, bem disse sobre o tema:

(...) Negar o afeto é negar um direito fundamental, é ofender a integridade e a dignidade do filho, ser humano em processo de formação da personalidade, na medida em que a presença regular e efetiva do pai em sua vida é essencial e indispensável ao seu pleno desenvolvimento rumo à maturidade, formação pessoal, social e moral (...)
Disponível em Abandono Afetivos dos Pais

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo também reafirmou que a possibilidade de fixar dano moral em favor do filho que sofreu abanono afetivo na infância:

(...) Caso em que ficou demonstrado o dano psicológico sofrido pela autora, indicando episódios de ansiedade, depressão, instabilidade emocional e tentativa de suicídio, atribuível ao abandono afetivo sofrido ao longo da infância e adolescência. Genitor que sustentou o afastamento da filha em virtude de condutas criadas pela genitora. Alegações que não são suficientes para afastar a sua responsabilidade. (...)
(TJ-SP - AC: 10170299820218260361 Mogi das Cruzes, Relator: Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2023)

Como se nota, quando o abandono ocorre, ele não só fere a dignidade do filho, como também viola princípios constitucionais e legais que visam proteger a família.

Quando o vínculo entre pais e filhos é rompido, as consequências vão muito além de um simples desentendimento familiar.

Crianças e adolescentes, frequentemente, carregam cicatrizes emocionais profundas que podem exigir intervenção psicológica e até psiquiátrica. Elas muitas vezes se veem como a raiz do problema, mergulhadas em um labirinto de culpa e dor que não deveria ser seu para enfrentar.

Estudos psicológicos revelam que a negligência parental — essa falha em cumprir com os deveres básicos de cuidado e proteção — pode devastar a mente jovem, desencadeando sentimentos de frustração, tristeza abissal e uma erosão da autoestima.

Essas feridas emocionais afetam não apenas a saúde mental, mas também a integridade física e moral das crianças, comprometendo o desenvolvimento harmonioso de suas personalidades.

Sob outro enfoque, mesmo diante do turbilhão emocional que a separação dos genitores representa, é fundamental lembrar que a relação afetiva com os filhos não deve ser rompida. Afinal, a separação acontece entre os cônjuges, não entre pais e filhos.

Mesmo assim, observamos que alguns pais tentam justificar o injustificável, alegando que não houve abandono por continuarem a contribuir financeiramente com a pensão alimentícia.

No entanto, é crucial entender que a legislação busca promover muito mais do que o simples suporte financeiro. Ela visa fomentar a convivência contínua e o fortalecimento dos laços afetivos, fundamentais para o desenvolvimento pleno da criança.

A contribuição financeira, por si só, não é suficiente quando desacompanhada do suporte emocional, afetivo e intelectual que todo filho merece e necessita. A ausência dessas dimensões de cuidado pode, sem dúvida, configurar uma forma de abandono.

Por essas razões, o Poder Judiciário tem reconhecido o dano moral por abandono afetivo, visando compensar, ainda que de forma limitada, as consequências dessa violação.

Portanto, diante do abandono afetivo, é crucial não permanecer silente.

A reparação por danos morais, embora não possa retroceder no tempo para recuperar os momentos perdidos, serve como uma forma de reconhecimento do sofrimento causado e como um meio de punir e desencorajar o abandono afetivo. Aqui estão algumas medidas que podem ser tomadas:

Primeiramente, é essencial buscar apoio psicológico para a criança ou adolescente afetado pelo abandono. O acompanhamento terapêutico ajuda a lidar com os traumas e a reconstruir a autoestima.

O próximo passo é procurar um escritório de advocacia especializado em Direito de Família. Profissionais qualificados podem oferecer orientação jurídica sobre como proceder para a reivindicação de direitos, incluindo a possibilidade de solicitar reparação por danos morais devido ao abandono afetivo.

Em alguns casos, a mediação familiar pode ser uma via eficaz para restabelecer o diálogo e tentar uma reconciliação afetiva, sempre visando o melhor interesse da criança ou do adolescente.

Caso as tentativas de mediação não sejam bem-sucedidas ou adequadas ao caso, pode-se recorrer à justiça para buscar a reparação por danos morais e assegurar a proteção dos direitos do menor. A jurisprudência atual reconhece o abandono afetivo como um ato passível de compensação.


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