Direito das Famílias / Direitos da mãe
Última atualização: 16 set. 2022
Escrito por: Angelo Mestriner
Toda pessoa adulta é capaz de direitos e deveres, no entanto, algumas delas são incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Em outras palavras: via de regra, é a própria pessoa adulta quem gere a vida dela, tomando decisões, entretanto, algumas pessoas não conseguem exprimir a vontade, de modo a prejudicar a participação dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa ordem de pensamentos, quando uma pessoa adulta possui um problema que a impede de manifestar sua vontade em plenitude de cognição, ela se torna incapaz.
Portanto, uma pessoa adulta incapaz é uma pessoa que possui dificuldades para tomar decisão sobre certos atos ou à maneira de os exercer.
O Código Civil enumera as pessoas que são consideradas incapazes para a prática dos atos da vida civil, nos termos do art.4º da referida lei.
(Código Civil)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Na prática, os casos mais comuns em que se apura a incapacidade de uma pessoa são aqueles em que há diagnóstico da doença de Alzheimer, Esquizofrenia ou qualquer outro tipo de demência no qual se atesta que a pessoa não consegue exprimir a vontade dela.
Além desses casos, também podem ser considerados incapazes aquelas pessoas que estão internadas e inconscientes; os alcoólatras; aquelas pessoas que gastam de forma descontrolada, dissipando o patrimônio; e os viciados em drogas em geral.
Também existem casos de diagnóstico de incapacidade de pessoas com síndrome de down, autismo, síndrome de Asperger.
O laudo médico é o documento hábil a comprovar se a pessoa é capaz ou incapaz de praticar os atos da vida civil.
A lei protege as pessoas que possuem o poder de cognição comprometido por meio de uma ação que se chama ação de curatela ou ação de interdição.
Nesse tipo de ação, um médico perito é nomeado pelo juiz para avaliar se é o caso de declarar a incapacidade da pessoa.
Uma vez reconhecida a incapacidade da pessoa, essa pessoa é declarada judicialmente incapaz para a prática dos atos da vida civil e o juiz nomeia um curador.
O curador é aquela pessoa que protege a pessoa incapaz, ou seja, o curador é aquela pessoa que tem a obrigação de zelar pelos bens e interesses do incapaz.
O Código Civil enumera as pessoas que podem ser nomeadas curadores, estabelecendo uma ordem de preferência, nos termos do art. 1.775 da referida lei.
(Código Civil)
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Com o ato da nomeação, o curador assinará o termo de compromisso da curatela e, a partir de então, terá legitimidade para administrar tanto o patrimônio do interdito quanto para cuidar do ente familiar, nos limites das obrigações estabelecidas pelo juiz.
É dizer, portanto, que os encargos do curador consistem em administrar os bens e rendimentos do interditado e prestar cuidados a este, além da prestação de contas ao Judiciário, sob a fiscalização do Ministério Público.
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