Nesse sentido, uma vez declarada a interdição (ou curatela) de uma pessoa deficiente, não há que se falar em restrição do exercício dos direitos fundamentais dessa pessoa com deficiência, uma vez que haverá preservação da autonomia, dignidade e igualdade de condições do interdito com as demais pessoas, em todos os aspectos da vida.
Como se nota, a lei propõe a promoção do pleno desenvolvimento da pessoa com deficiência em detrimento da exclusão e discriminação que geralmente ocorre com uma pessoa com deficiência.
Reconhece-se, portanto, um modelo social no qual as pessoas com deficiência são titulares de direitos, dignidade humana e igualdade de condições com as demais pessoas inerentes a própria espécie humana.
A interdição constitui medida extraordinária, devendo constar na sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do interditado (ou curatelado).
Uma vez declarada a interdição e seus limites (possibilidade de se personalizar a curatela), expede-se mandado de averbação na certidão de nascimento e/ou casamento da pessoa interditada para que todos que tiverem acesso ao registro civil tomem ciência que aquela pessoa foi declarada relativamente incapaz.
A publicidade do ato é importante na medida que negócios jurídicos de disposição patrimonial, dentre os quais a compra e venda, a doação, empréstimo, a assunção de dívidas, transferência de bens e direitos, etc., realizados com o incapaz podem ser declarados nulos ou anuláveis, a depender do grau de incapacidade.
Sobrevindo a recuperação do interditado, ou seja, cessada a causa que determinou a interdição surge o direito da pessoa ser reconhecida plenamente capaz para os atos da vida civil, extinguindo-se (ou levantando) a curatela.
Ocorre que a publicidade desta informação (interdição e levantamento) na certidão de nascimento e/ou certidão de casamento do indivíduo tem sido vista, por uma parcela de juristas, como uma violação ao direito à privacidade nas anotações do Registro Civil, que pode causar constrangimento ou mesmo discriminação.
Nessa esteira, informação de cunho absolutamente privado, a respeito da vida passada da pessoa pode causar prejuízo diante de possíveis situações de constrangimento ou discriminação. E a isso se presta o direito ao esquecimento, recentemente regulamentado com o Marco Civil da Internet, cujo propósito é "apagar" informações "irrelevantes" ou "desatualizadas".
No caso em tela não se trata de apagar as anotações relativas à interdição, mas de restringir a publicidade dessas informações (interdição e levantamento), determinando-se segredo de justiça para o fato cuja exibição deve ocorrer apenas por ordem judicial, tal como ocorre na adoção, por exemplo.
A lei de Registros Públicos nada diz sobre a proibição da publicidade da interdição e posterior levantamento, contudo, é possível extrair diante de uma interpretação analógica dos artigos da Lei de Registros Públicos que a admitem exceções quanto a publicidade de determinados fatos, a possibilidade de se admitir a restrição de informações relacionadas a interdição e levantamento, autorizando-se a exibição mediante ordem judicial.
O tema divide opiniões, mas já existe jurisprudência do Tribunal do Rio Grande do Sul admitindo a restrição destas informações (interdição e levantamento) sob fundamento de que a publicidade dos atos pode resultar em possível atentado aos direitos de personalidade da pessoa.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.