1) A interdição da pessoa pode ser parcial
A lei admite a interdição parcial, ou seja, determina-se os limites da interdição segundo as potencialidades da pessoa interditanda.2) O exercício da curatela pode ser compartilhado
A lei admite que o exercício da curatela pelos curadores pode ser compartilhado. Nesse sentido, é possível que pai e mãe, por exemplo, possam ser curadores do filho maior que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.Do mesmo modo, é possível que os irmãos, em conjunto, pleiteiem a curatela da mãe que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir sua vontade.
3) Estão sujeitas a interdição as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, os dependentes de bebida alcoólica, os viciados em tóxicos e as pessoas que gastam de forma descontrolada
Os casos mais comuns são aqueles em que há diagnóstico da doença de Alzheimer, Esquizofrenia ou qualquer outro tipo de demência no qual atesta que a pessoa não consegue exprimir sua vontade. Igualmente, os casos de pessoas que estão internadas e inconscientes, pródigos e viciados em tóxicos, por exemplo.4) A interdição é revogável
É possível requerer a extinção da interdição na hipótese da pessoa interditada se recuperar da deficiência.5) Uma equipe multidisciplinar avaliará a capacidade do interditando
Por se tratar a interdição de uma pessoa medida excepcional, a declaração da interdição somente ocorre após a emissão de um laudo médico ou de equipe multidisciplinar que atesta pela incapacidade civil da pessoa. Esta equipe multidisciplinar é de confiança do juízo e não se confunde com laudo médico particular fornecido pelos requerentes da ação de interdição.6) Existe uma ordem de preferência para nomeação do curador
A lei estabelece uma ordem de preferência para o exercício da curatela. Nesse sentido, a legislação aponta primeiramente ao cônjuge ou companheiro e, na falta desses, os pais ou descendentes com maior com maior aptidão, preferindo os mais próximos aos mais remotos. Inexistindo esses, o juiz poderá escolher um terceiro para o exercício da interdição.7) O curador pode ser remunerado
A lei prevê a possibilidade de requerer que o curador receba uma remuneração mensal pelo exercício de sua função, qual seja: administração dos bens da pessoa interditada.8) É obrigação do curador gerir o patrimônio da pessoa interditada e cuidados pessoais
É dever do curador proteger a pessoa com deficiência em seus interesses no que compete a gestão de seu patrimônio e cuidados pessoais. Nesse sentido, todo dinheiro que o interditado recebe deve ser revertido em benefício da pessoa deficiente.O curador não pode utilizar os rendimentos do interdito em benefício próprio como se do curador fosse, sob as penalidades da lei.
9) O curador necessita de autorização judicial para praticar atos que extrapolem a mera administração dos bens do interditado
Atos que extrapolam a mera administração, tal como compra e venda de imóvel (casa ou apartamento), compra e venda de veículo, saque de aplicações financeiras necessitam de prévia autorização judicial, sob pena do negócio jurídico ser ineficaz e penalidades da lei.10) O curador deve prestar contas e apresentar balanços patrimoniais, sob pena de ser responsabilizado, inclusive criminalmente
A prestação de contas é um relatório que segue a forma mercantil no qual o curador apresenta todas as receitas e despesas do interditado ao Ministério Público e Poder Judiciário. Geralmente a prestação de contas é anual ou bianual.Uma vez identificado que o curador está fazendo mau uso do patrimônio do interdito, o juiz de direito o destitui da referida nomeação, sem prejuízo ainda de responsabilização civil para reparar os danos causados ao interditado e também responsabilização criminal.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.