O exercício da curatela: deveres do curador em favor da pessoa interditada

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Interdição
Última atualização: 16 ago. 2022
Escrito por:

Muitas pessoas procuram os serviços do meu escritório de advocacia para propositura de ação judicial de curatela (interdição judicial) a fim de salvaguardar os interesses de seu familiar que, por algum motivo, encontra-se incapacitado para as práticas dos atos da vida civil.

Para se ter uma ideia, os casos mais comuns de interdição são aqueles cuja pessoa possui esquizofrenia, demência senil, Alzheimer ou aqueles que, de alguma forma, não puderem exprimir a sua vontade.

Nesse sentido, para proteger o ente querido, não resta outra alternativa senão ajuizar a ação de interdição judicial (ação de judicial de curatela).

Contudo, os familiares desconhecem como se dará o exercício da curatela, daí o propósito deste artigo: apresentar, em linhas gerais, o exercício da curatela para que as pessoas tomem conhecimento das atividades que serão atribuídas ao curador do interdito.

Na ação judicial de interdição, uma vez constada a incapacidade para os atos da vida civil do interditando, o demandante da ação será nomeado curador da pessoa incapaz.

Com o ato da nomeação, o curador assinará o termo de compromisso da curatela e a partir de então terá legitimidade para administrar tanto o patrimônio do interdito quanto para cuidar do ente familiar.

É dizer, portanto, que os encargos do curador consistem em administrar os bens e rendimentos do interditado e prestar cuidados a este, além da prestação de contas ao Judiciário, sob a fiscalização do Ministério Público.

Diante destas atividades, o curador nomeado pelo juiz deve ser pessoa idônea, do contrário, haverá uma inversão de valores de modo a prejudicar os interesses do interditado, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, reza o Código Civil uma preferência de pessoas a serem nomeadas curadoras.

Nessa ordem de ideias, estabelece como preferência o cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe, os filhos, os irmãos, ou um parente próximo. E somente na falta deles ou apontada inidoneidade neste rol, é possível o juiz nomear um terceiro para assumir o encargo.

No entanto, a preferência estabelecida em lei não é absoluta e pode ser relativizada diante de determinada circunstância especial, de acordo com a jurisprudência do Tribunal. Em outras palavras: admite-se a flexibilização do rol de pessoas que podem ser nomeadas curadoras, tudo em prol do bem estar do curatelado.

Todos os atos praticados pelo curador devem ser sempre em proveito próprio do interditado, por isso, sua atuação deve ser pautada primordialmente pela boa-fé, nunca devendo beneficiar-se de tal situação às custas do patrimônio do incapaz.

Por essa razão, uma das primeiras tarefas do curador é apresentar ao juízo uma lista de todos os bens e rendimentos pertencentes ao interditado que serão administrados pelo referido curador, além de todas as despesas atreladas à administração e cuidados com a pessoa incapaz.

A partir daí o magistrado e membro do Ministério Público poderão acompanhar e fiscalizar o exercício da curatela prestada pelo curador nomeado.

No que compete aos cuidados pessoais prestados pelo curador em favor do interditado, cabe esclarecer que o curador prestará assistência direta seja na residência do interditado, na residência do curador caso o incapaz passe a residir com ele, ou ainda é possível até mesmo contratação de profissionais para esse fim, sempre supervisionado pelo curador nomeado.

Contudo, vale destacar que a delegação a outros profissionais para cuidar do curatelado não exime o curador de eventual sanção, caso a supervisão seja considerada ineficiente ou deficitária.

Vale consignar ainda que é admitido o recolhimento do interditado em estabelecimento adequado para tratamento e cuidados especiais, via de regra, quando se torne inviável a adaptação do interdito ao convívio doméstico.

Como dito acima, não se pode nunca perder de vista que o curador é o responsável direto por cuidar do interditado, cabendo a ele, portanto, zelar e promover tratamento médico adequado ao incapaz, quando for o caso, levando, inclusive, o interditado as consultas médicas, sessões de fisioterapia, ou até mesmo proporcionar-lhe lazer, como leva-lo a um parque, um passeio na praça, etc., garantindo assim, quando o caso, o convívio do incapaz com a sociedade.

Além disso, é o curador o responsável por declarar imposto de renda do curatelado quando pertinente, dirigir-se à instituição previdenciária para revalidar cadastro de aposentadoria, etc.

Todas as despesas para subsistência do interdito, como educação, alimentos e saúde, administração, conservação e melhoramento de seus bens patrimoniais deverão, via de regra, serem realizadas por meio dos rendimentos do interditado.

Em outras palavras: havendo patrimônio, o curatelado será cuidado às expensas de suas próprias rendas. Assim, dependendo do patrimônio do incapaz, é possível que o Juiz fixe, inclusive, uma quantia razoável a ser retirada mensalmente para que o curador utilize em proveito do curatelado.

Vale dizer que o curador não pode manter em seu poder dinheiro do interditado, além do valor necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, tratamento e administração de seus bens. O que sobrar deve ser investido em favor do interdito, com anuência do Ministério Púlico e Poder Judiciário.

Não menos importante, oportuno destacar também que qualquer valor pertencente ao interditado que esteja em instituição financeira, investimentos ou poupanças somente poderão ser levantados por determinação judicial, sob pena de sanção ao curador que o fizer sem comunicar ao juízo da Vara de Família.

Conforme exposto outrora, o Ministério Público fiscaliza os atos do curador a fim de salvaguardar os interesses do incapazes sendo tal atribuição prevista em nosso ordenamento jurídico. Nesse passo, a fiscalização ocorre por meio do que chamamos de prestação de contas.

A prestação de contas é o ato pelo qual o curador demonstra ao promotor de justiça membro do Ministério Público e ao juiz direito que está acautelando os interesses do interditado.

Nesse passo, a prestação de contas é apresentada de tempos em tempos, período este determinado pelo juiz. Normalmente, a prestação ocorre a cada período de 2 anos, contudo, pode ser um tempo menor ou maior, tudo a depender do caso concreto.

A prestação de contas deve ser feita por meio de uma planilha especificando, em ordem cronológica, as receitas, os débitos e o saldo. Necessário apresentar documentos que comprovem as despesas (notas fiscais, recibos ou documentos análogos) e as receitas (holerites, pensões, extratos bancários, etc.)

De posse de toda essa documentação, o membro do Ministério Público emitirá seu parecer e o magistrado, acolhendo a manifestação do promotor de justiça, declarará em sentença o saldo apurado em favor do interditando, devendo, via de regra, ser aplicado em conta poupança em estabelecimento bancário oficial, sob as penas da lei.

A substituição da curatela pode ser requerida a qualquer tempo, via de regra, nos casos de morte, impedimento por motivos de saúde, etc.

A remoção do curador, por sua vez, ocorrerá quando for apurado que as condutas praticadas pelo curador são incompatíveis com o exercício da curatela de modo a causar prejuízo seja no patrimônio do interditado ou mesmo algum dano físico ou moral em desfavor do incapaz.

É dizer, portanto, que o desempenho insatisfatório, a falta de zelo com o interdito se mostrará como transgressões aos encargos do curador que lhe causará não só a sua remoção, como responderá nos termos da lei por eventual prejuízo causado ao incapaz.

Por fim, vale dizer que uma vez superada a causa que levou a interdição do incapaz é possível pedir o levantamento da interdição, cessando as obrigações e responsabilidades atribuídas ao curador. No mesmo sentido, quando ocorrer o óbito do interdito.

Para tanto, seja pelo óbito do interdito ou pelo levantamento da interdição, todos esses fatos devem ser comunicados ao juízo, que por sentença judicial cessará os encargos do curador.

A seguir, para finalizar, elenco alguns atos que requerem prévia autorização judicial e alguns atos que são proibidos pelo curador.

É vedado ao curador:

1) adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado;

2) dispor dos bens do interditado a título gratuito;

3) constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o interditado;

4) contrair dívidas em nome do interditado;

5) contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome do interditado, a não ser que seja autorizado pelo juiz.

Atos do curador que requerem prévia autorização judicial:

1) pagar as dívidas do interditado que não sejam as mensais e ordinárias, pois essas dispensam autorização judicial;

2) aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

3) transigir ou fazer acordos em nome do interditado;

4) vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem ao interditado;

5) propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses do interditado e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra eles movidos.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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