Direito de Família / Dano Moral

Aquele que é traído em um relacionamento amoroso tem direito à indenização por dano moral?

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Data da publicação:
Última atualização: 28 mar. 2022
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Angelo Mestriner
Os nossos relacionamentos amorosos geralmente são compostos de fases, inicia-se com o namoro, depois o noivado e casamento. Em outros casos, do namoro, já pula para o casamento ou para a união estável.

O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento, conforme disposto no art. 1.566, I do Código Civil.

(Código Civil)
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca; [...]


A mesma lógica se aplica aos casais que vivem em união estável, uma vez que a fidelidade é parte do dever de respeito e lealdade entre os companheiros, ainda que não seja requisito expresso na legislação para configuração da união estável, entendimento, aliás, sedimentando em um julgado do STJ (que é uma corte de uniformização das decisões judiciais dos Tribunais).

[...] 2. Discussão relativa ao reconhecimento de união estável quando não observado o dever de fidelidade pelo de cujus, que mantinha outro relacionamento estável com terceira. 3. Embora não seja expressamente referida na legislação pertinente, como requisito para configuração da união estável, a fidelidade está ínsita ao próprio dever de respeito e lealdade entre os companheiros. 4. A análise dos requisitos para configuração da união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, e também a fidelidade. [...]
(STJ - REsp: 1348458 MG 2012/0070910-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

Diante do exposto, a conclusão a que se chega é que a fidelidade é um dever das partes e, uma vez violado configura um ato ilícito, conforme preceitua o art. 186 e 187 do Código Civil.

(Código Civil)
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


Dúvida surge sobre traição em um relacionamento amoroso, especificamente quando o ato é praticado durante o casamento ou união estável.

Nesse contexto, será que aquele que é traído em um relacionamento amoroso (casamento ou união estável) tem direito a receber uma indenização por dano moral daquele que traiu?

Em outras palavras: A infidelidade gera o pagamento de indenização por dano moral?

Essa é uma pergunta polêmica com opiniões conflitantes na doutrina, a que a jurisprudência não dá uma resposta de forma uníssona.

Nesse sentido, alguns juízes entendem que o descumprimento do dever conjugal gera o dever de indenizar, pois o dano é presumível, conforme destacado na decisão de um juiz do estado do Paraná que julgou uma ação de infidelidade virtual e condenou a mulher traidora a pagar ao ex-marido traído a quantia de R$ 30.000,00.

(Notícia vinculada ao IBDFAM)
"Na sentença de primeiro grau, concluiu-se que a então esposa descumpriu o dever conjugal de fidelidade e por isso foi fixada indenização por danos morais em R$ 30 mil. Constou da decisão: 'O dano inclusive é presumível, pois o desconforto da traição, que não é causa banal, abala qualquer um que a experimente'" (Número de processo não divulgado)


Contudo, este não é o posicionamento majoritário da jurisprudência, ou seja, predomina-se o entendimento de que a traição não gera dano moral presumido. Com efeito, muito embora a traição cause sofrimento ao outro, nem sempre importará a consumação de dano moral indenizável.

Nessa ordem de pensamentos, as decisões dos Tribunais caminham no sentido de que que a quebra do dever de fidelidade passível de indenização por dano moral ocorre naquela traição em que o adúltero submete o traído à humilhação, vexame ou qualquer situação que venha a ferir os direitos da personalidade da pessoa traída, conforme jurisprudência destacada.

(Jurisprudência)
A exposição de cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica enseja indenização por dano moral. A Turma confirmou a sentença de Primeiro Grau que condenou o réu ao pagamento da indenização de R$ 5.000,00 a ex-cônjuge por danos morais decorrentes de relacionamento extraconjugal. Inicialmente, os Desembargadores salientaram que o simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, indenização por dano moral; para tanto, é necessário que o cônjuge traído tenha sido exposto a situação humilhante com ofensa a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica. In casu, os Julgadores entenderam que os fatos geradores do abalo psíquico à apelada ultrapassaram as vicissitudes da vida conjugal, uma vez que o réu divulgou, em rede social, imagem na qual aparece em público, acompanhado da amante, e admitiu, em gravação, não ter se prevenido sexualmente nesse relacionamento extraconjugal. Portanto, por ter assumido o risco de transmitir alguma doença à esposa, a Turma concluiu pela efetiva configuração da ofensa aos direitos de personalidade da autora. (Acórdão n. 1084472, 20160310152255APC, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJe: 26/3/2018)



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre direito de família.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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