A pensão alimentícia é fixada de acordo com as possibilidades do alimentante (devedor) e as necessidades do alimentando (credor).
Uma vez fixada a pensão alimentícia, ela pode ser revisada a qualquer momento desde que demonstrado que houve fato novo que implique alteração da renda do alimentante ou das necessidades do alimentando.
Nessa ordem de ideias, é possível tanto majorar a pensão alimentícia quanto reduzir a pensão alimentícia diante de fato novo que modifique as possibilidades do alimentante ou necessidades do alimentando.
Diante deste cenário a controvérsia que se instaura nos tribunais refere-se sobre a retroatividade da redução e da exoneração da pensão alimentícia a data da citação.
Isso porque uma parcela de juízes entende que a revisão da pensão alimentícia ou a exoneração da pensão alimentícia não retroage a citação, razão pela qual a dívida alimentar contraída pelo alimentante que deixou de pagar ou pagou parcialmente a pensão alimentícia em favor do alimentando é válida, surgindo o direito de ação do alimentando para cobrar a dívida em aberto.
De outro lado, outra parcela de juízes entende que a revisão da pensão alimentícia ou a exoneração da pensão alimentícia retroage a data da citação, razão pela qual a dívida alimentar contraída pelo alimentante que deixou de pagar ou pagou parcialmente a pensão alimentícia outrora fixada deve ser ajustada ao novo patamar de pensão alimentícia fixada, tomando como início do cálculo a citação da ação revisional ou de exoneração.
Esta controvérsia causa incerteza e insegurança jurídica, deixando dúvidas sobre a aplicação das leis e normas, quando deveria ser o contrário, o Poder Judiciário deveria garantir a estabilidade da legislação e de seus entendimentos.
Nesse sentido, em dezembro/2018 o Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula 621 no qual o enunciado determina que “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroage à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Com efeito, a referida súmula coaduna com a lei de alimentos no qual estabelece que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
Nesse sentido, considerando que a nova sistemática legislativa estabelece que os tribunais inferiores devem observar as súmulas editadas pelos tribunais superiores, desde o final do ano passado os processos de revisão e execução de pensão alimentícia devem ser basilados pela nova súmula.
Contudo, existe um movimento de juristas criticando a recente súmula 621 editada pelo STJ discutindo eventual inconstitucionalidade, na medida que a retroatividade da decisão incentiva a inadimplência do devedor que esperaria a decisão final para pagar o que, de fato, deve, em razão de serem vedadas a compensação e a repetibilidade nas ações de alimentos.
Em outras palavras: Se foi fixado R$ 1.000,00 de pensão alimentícia provisoriamente e o pai pagou R$ 1.000,00 durante o processo judicial, mas ao final da ação o juiz fixou ou revisou a pensão alimentícia para R$ 400,00. Essa diferença de R$ 600,00 paga 'a mais' pelo genitor não será devolvida pela mãe da criança (representante do menor) tão pouco compensado os valores.
Nesse sentido, para esta parcela de juristas, todas as decisões judiciais de pensão alimentícia cujo núcleo comum se refere a existência de uma ordem judicial para pagar a pensão alimentícia e uma posterior redução ou exoneração dos alimentos contribuirá em favor do alimentante quando se deveria preservar os direitos do alimentando dentro de uma ponderação de interesses.
Além disso, há ainda aqueles que entendem que a súmula 621 do STJ, por si só, não tem efeito vinculante, em que pese a legislação processual estabeleça a observância dos tribunais nos enunciados de súmulas, o que faculta os juízes adeptos desta corrente não se vincularem à súmula criada e, por conseguinte, proferirem decisões sem considerar o enunciado da súmula 621 do STJ, ou seja, deixam de aplicar a retroatividade da redução e da exoneração da pensão alimentícia tomando como base a data da citação.
Como se verifica, em que pese a adoção da súmula como tentativa de salvaguardar a segurança jurídica e uniformizar decisões trazendo maior certeza aos jurisdicionados, o que se vê na prática é que a controvérsia sobre a retroatividade da redução e da exoneração da pensão alimentícia não chegou ao fim.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.