A decisão unânime negou apelação do MP, que reiterou a inviabilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pela ampla aplicação do princípio da igualdade previsto na Constituição Federal (CF).
Para ele, esta postura é aplicada também às relações afetivas, ainda que não haja tutela expressa na Carta Magna ou com regulamentação infraconstitucional. Apontou que a CF indicou os tipos de família em rol meramente exemplificativo e não exaustivo, de modo que, pelo simples fato de não se encontrarem expressamente mencionados não significa que os relacionamento homoafetivos não mereçam proteção do Estado. "Talvez mereçam até maior proteção, se considerado o grande preconceito ainda arraigado na alma da sociedade", ponderou.
"Não se trata, aqui, de dizer o que é certo ou errado nas relações pessoais; ao contrário, na sua intimidade cada um pode ser feliz e satisfazer-se da maneira que melhor lhe aprouver, desde sexualmente entre maiores e capazes. Aquilo que é certo e bom para um, por motivos de foro íntimo ou orientação religiosa, pode não sê-lo para outrem e isto tem que ser respeitado", finalizou Gomes de Oliveira, que congratulou o senso de Justiça, a contundência e a coragem da sentença de 1º grau.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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