Direito de Família / Penhora de Bens

É possível penhora de bem suntuoso com cláusula de impenhorabilidade?

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 22 jun. 2021
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
As cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel são utilizadas para proteger os beneficiários da doação ou testamento, de modo a proporcionar uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social daquela pessoa.

De igual modo a lei também garante a impenhorabilidade de bem imóvel na hipótese deste bem ser reconhecido como bem de família.

Cláusula de inalienabilidade quer dizer que o doador / testador deseja que o beneficiário do bem não disponha da coisa recebida, ou seja, a inalienabilidade gera a indisponibilidade do bem que não poderá ser alienado, nem a título oneroso, nem a título gratuito, logo, o beneficiário do bem fica impedido de vender, doar, permutar ou dar em pagamento aquele bem e, como consequência, o bem fica também impenhorável e incomunicável. Ou seja, via de regra, ele terá direito de usar, gozar e reivindicar o bem, mas não terá direito alienar a propriedade para outrem.

Já a cláusula de incomunicabilidade significa dizer que o bem não integra a comunhão de patrimônio da pessoa beneficiada, ou seja, o bem permanecerá somente no patrimônio do beneficiado. Este tipo de cláusula também é comumente utilizada para proteger o beneficiário do bem de um futuro divórcio, por exemplo.

Por fim, a cláusula de impenhorabilidade significa dizer que o bem será impenhorável por credores de qualquer natureza, ou seja, o bem não pode ser objeto de penhora.

Cumpre esclarecer que penhora de bens quer dizer apreensão do bem do devedor, por mandado judicial, para pagamento da dívida ou da obrigação executada.

Nesse sentido, um imóvel recebido em testamento ou doação gravado com cláusula de impenhorabilidade não poderá ser penhorado por dívida do beneficiário (novo proprietário). De igual modo, o bem imóvel de família, por força de lei, é impenhorável.

Além disso, oportuno também esclarecer que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade no testamento ou doação, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Feito esses esclarecimentos iniciais, dúvida surge quando estamos a tratar de bem imóvel suntuoso, ou seja, bem luxuoso e também que exige muito dispêndio de dinheiro.

Em outras palavras: mostra-se razoável admitir que o beneficiário do bem imóvel com cláusulas restritivas mantenha o direito de residir em imóvel de alto padrão, empregando seu patrimônio em um único e suntuoso bem beneficiado por cláusula de impenhorabilidade, quando é devedor de crédito trabalhista, de natureza alimentar?

Ou ainda, mostra-se razoável admitir que o beneficiário do bem imóvel com cláusulas restritivas mantenha o direito de residir em imóvel de alto padrão, quando este beneficiário possui dificuldades e insuficiência de recursos para seu próprio sustento e de sua família?

Mais: e se esse imóvel também for considerado bem de família, ou seja, revestida a impenhorabilidade por lei criada cuja finalidade se propõe a proteger a entidade familiar, com intuito de que o bem seja preservado sobre o aspecto da sua integração na estrutura familiar.

Sobre o tema, a jurisprudência tem reconhecido a relativização das cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel.

No primeiro semestre de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da primeira região reconheceu que a natureza alimentar do crédito trabalhista prevalece sobre a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90 cuja lei estabelece a impenhorabilidade do bem imóvel reconhecido como bem de família.

De acordo com o acórdão disponibilizado "O fato de alguém ser devedor de outrem não é razão o suficiente para permitir que o Estado retire do seu patrimônio bens sem os quais não se pode permitir a manutenção da vida familiar, pois à família é assegurada a proteção especial do Estado, consoante mandamento constitucional insculpido no artigo 226 da Lei Maior. É a preocupação com a família que levou o legislador a proteger o único imóvel utilizado como residência, os equipamentos e bens que a guarnecem, à margem da execução forçada, gravando-os com a impenhorabilidade.".

No entanto, o acórdão também destacou que "a referida lei de proteção ao bem de família não veda a alienação direta pelo proprietário do bem, eis que o produto da venda pode subsidiar a aquisição de outro bem igualmente protegido, e que melhor atenda o direito fundamental de moradia do embargante ou de sua família, preservando-se as condições fáticas que atraem a proteção legal".

Contudo, é importante destacar que o referido entendimento fixado pelo TRT1 não tem o condão de obrigar os demais Tribunais e juízes inferiores, uma vez que a decisão colegiada não é vinculante (não tem força de lei). Todavia, certamente é uma tendência a ser seguida por todos até mesmo para garantir segurança jurídica nas decisões prolatadas pelo Poder Judiciário, de modo a evitar com isso, a que chamamos de jurisprudência lotérica.

Em outra oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a retirada da cláusula restritiva de inalienabilidade para que uma mulher divorciada, com mais de 40 anos, vendesse o bem imóvel recebido em testamento para garantir o sustento de si e de sua filha menor diante do fato que estava desempregada havia mais de dois anos.

Nessa esteira, o que se extrai das decisões proferidas é uma tendência do Poder Judiciário relativizar o gravame, retirando as restrições quando comprovado que o bem imóvel gravado com cláusulas restritivas representa lesão aos legítimos interesses do beneficiário ou de terceiros que possuem créditos de natureza alimentar.

Com base nesta tendência de interpretação dos Tribunais Superiores é possível requerer em ação de execução de pensão alimentícia sob o rito da penhora que o crédito alimentar seja quitado com a alienação de imóvel com cláusula restritiva de penhora.

Isso ocorre porque a pensão alimentícia tem natureza alimentar, tal como o crédito trabalhista, ou seja, a pensão alimentícia é utilizada para subsistência da pessoa.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a divórcio e partilha de bens, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre divórcio e partilha de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família