A lei determina que as despesas durante a gestação da mulher sejam custeadas pelo futuro pai, observando-se o binômio necessidade-possibilidade dos envolvidos. Um trecho da lei e jurisprudência para exemplificar.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
(Jurisprudência)
EMENTA: ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Havendo fortes indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro,destinados ao amparo da gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA [...]
(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70037659604, Sétima Câmara Cível, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgamento em 09/09/2017) (BRASIL, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, 2017).
Se o futuro pai não tiver condições financeiras para efetuar o pagamento da pensão alimentícia, a obrigação de pagamento pode recair sobre os pais dele (avoengos da criança que vai nascer) de forma subsidiária e complementar, conforme entendimento fixado pela jurisprudência no que toca assuntos relacionados a pensão alimentícia.
De igual modo, também é possível considerar a possibilidade de uma mulher ser obrigada a pagar pensão alimentícia à outra mulher em relacionamentos homoafetivos cuja gravidez foi realizada por meio de inseminação artificial.
A lei faz uso da expressão "futuro genitor" porque o bebê ainda não nasceu, ou seja, encontra-se no ventre da mãe, razão pela qual não é possível afirmar com certeza a paternidade biológica, mas indícios de paternidade.
Indícios de paternidade são elementos que indicam a probabilidade de existência de vínculo parental entre o nascituro (bebê que vai nascer) e o futuro pai.
Os indícios de paternidade podem ser comprovados pela mulher gestante por meio de testemunhas e documentos, como por exemplo: fotografias, cartas, mensagens eletrônicas (e-mail, Instagram, Facebook, WhatsApp) de relacionamento entre a mulher e o futuro pai.
(Jurisprudência)
FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/2008. PROVA DO RELACIONAMENTO AMOROSO E DA CONSEQUENTE GRAVIDEZ. VALOR DOS ALIMENTOS. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A fixação dos alimentos gravídicos deve ser feita de forma prudente e mediante a apresentação de prova idônea da existência de relacionamento afetivo que permita formular juízo de valor sobre o nexo de correção temporal lógica entre este e o estado de gravidez. - Hipótese na qual a autora apresentou fotografias e diversas mensagens eletrônicas que traduzem ser verossímil a alegação de que o réu é passível ser o pai biológico do nascituro. - Se o recorrente não provou, de forma eficaz, quais são suas despesas mensais e a inviabilidade de arcar com o valor fixado, não é possível determinar a redução do encargo.
(TJ-MG - AI: 10002150000434001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2015)
Como se nota, o julgado destacado estabeleceu que mensagens eletrônicas trocadas entre as partes são suficientes a demonstrar plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela gestante, decorrente de relacionamento mantido no período concomitante à concepção.
Além disso, é possível também extrair do julgado que esse pressuposto deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a evidente dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento, até porque a tentativa de impedir o dano em razão da demora na prestação da assistência à gestante deve sempre prevalecer sobre a escolha de evitar eventual prejuízo suportado pelo suposto genitor na hipótese de negativa da paternidade sustentada.
De outro lado e não menos importante, diante da negativa da paternidade realizada por meio do exame de DNA após o nascimento do bebê surgem duas indagações:
1) É possível reaver o dinheiro pago à gestante, após ser constatado que a criança não é filha biológica do futuro genitor reconhecido pelo Tribunal de Justiça à época da gravidez da mulher?
2) É possível requerer uma indenização contra a gestante que expôs a vida de uma pessoa (intimidade, vida privada, honra e imagem) ofendendo tanto sua reputação perante terceiros como também sua psique diante do alegado da futura paternidade que restou comprovada como falsa?
O assunto é polêmico, no entanto, há uma tendência dos Tribunais direcionarem esse tema ao ilícito civil previsto no Código Civil, de modo que há possibilidade do suposto genitor reparar os danos experimentados diante da constatação de que não é pai biológico daquela criança. No mesmo sentido, uma vez demonstrado que houve dano causado em seus direitos da personalidade, também é possível que o homem requeira uma indenização por danos morais. Jurisprudência sobre o tema:
(Jurisprudência)
ALIMENTOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDUÇÃO EM ERRO.
Inexistência de filiação declarada em sentença. Enriquecimento sem causa do menor inocorrente. Pretensão que deve ser deduzida contra a mãe ou contra o pai biológico, responsáveis pela manutenção do alimentário. Restituição por este não é devida. Aquele que fornece alimentos pensando erradamente que os devia pode exigir a restituição do seu valor do terceiro que realmente devia fornecê-los.
(SÃO PAULO, TJ, Apelação 248/25 Luiz Antonio de Godoy. 1ª Câmara de Direito Privado. 24/01/2017). (TJ/SP, 2017).
(Jurisprudência)
Inadmissível o procedimento da Autora que, obrigada a ter, pelo menos, dúvida quanto à paternidade, não poderia sequer ter permitido procedesse o Autor a espontânea assunção, sem se que a realidade fosse aferida pelos meios legais disponíveis. Conduta leviana e temerária, que deve ser exemplarmente coibida.
Pois bem, a obrigação de pagamento dos valores noticiados às fls.59/61, em planilha não impugnada, é impositiva, anotado que não se está em discussão, aqui, a irrepetibilidade dos alimentos, posto que o Autor cobra a Ré pelos prejuízos que esta imprudentemente (art. 186 do Código Civil), senão com dolo eventual, lhe causou, mostrando-se perfeitamente admissível a pretensão, que será acolhida, nesse particular, integralmente.
Prosseguindo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente, merece acolhida, embora não na pretensão monetária almejada pelo Autor, isso em função da condição financeira das partes.
Com efeito, não há dúvidas a respeito da amargura gerada pelo incomensurável sentimento de engano quanto à atribuição da paternidade de uma criança, dispensando-se comprovação a circunstância, seja pela frustração em relação à própria ascendência, seja pelo constrangimento a que exposto o indivíduo perante a sociedade, seja pela sujeição a obrigações que não lhe competiam, tal qual a de prestar alimentos.
Em suma, os danos se encontram in re ipsa, aflorando a responsabilidade da mãe por sua conduta leviana e temerária, repitase, afinal, apenas ela tem condições de saber se há dúvidas a respeito do fato “paternidade” e obrigação de adotar as devidas cautelas nessa hipótese.
Valor nenhum tem aptidão para reparar o mal sofrido, todavia, deve ser estipulada uma indenização em dinheiro e a parte dará a destinação que entenda adequada a amenizar o sofrimento.
Este valor deve levar em conta a gravidade dos danos, as possibilidades do ofensor e o seu grau de culpa, observando-se o caráter punitivo e pedagógico, inclusive, bem como as condições financeiras do ofendido [....]
(TJ-SP - APL: 00086079420118260073 SP 0008607-94.2011.8.26.0073, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 12/08/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2014)
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