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Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

7 Direitos do Pai que Você Precisa Conhecer

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

Ser pai significa estar ao lado do filho ao longo da vida dele, dividindo experiências, construindo o sentido de ter e ser uma família.

Nesse contexto, a seguir, enumero 7 direitos que o pai tem, mas que muitas vezes é violado, em alguns casos por mero desconhecimento.

1) O pai tem direito de acompanhar a mulher grávida em consultas médicas e exames complementares

A lei brasileira garante que o pai empregado no regime CLT pode acompanhar a mulher em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez, sem prejuízo do emprego e do salário.

Antes a lei previa que o empregado poderia faltar até dois dias para acompanhar a esposa ou a companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gravidez.

Agora, por força de uma medida provisória, a lei foi alterada para que o pai possa ser dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Essa regra está prevista no artigo 473, inciso X da CLT.

(CLT)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez; (...)

2) O pai tem direito à licença-paternidade

A licença-paternidade é um direito garantido ao genitor para que ele possa cuidar do filho, sem prejuízo do emprego e do salário.

No Brasil, de acordo com a legislação vigente, todas as empregadoras, sem exceção, devem conceder ao pai, empregado no regime CLT, uma licença de 5 dias consecutivos.

Essa regra está prevista no artigo Art.10, §1º da CF-88 e artigo 473, inciso III da CLT.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS)
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

CLT
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

Se o pai for empregado de uma empresa que faça parte do Programa Empresa Cidadã, a licença paternidade será de 15 dias consecutivos.

(Lei 11.770/2008)
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
(...)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De outro lado, a licença será de 180 dias consecutivos se o pai for um servidor público federal e pertencer a uma família monoparental (também chamado de pai solo, que é aquele pai de uma família em que não há a presença da mãe).

(Recurso Especial – RE 1.348.854)
TESE: À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental.

3) O pai tem direito de acompanhar o filho em consulta médica

O pai empregado no regime CLT pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e do emprego por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Essa regra está prevista no artigo 473, inciso IV da CLT.

(CLT)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

4) O pai tem direito de ter a guarda do filho

A legislação brasileira dispõe de dois tipos de guardas: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

A guarda unilateral é aquela em que, geralmente, um genitor é escolhido como guardião do filho e, por essa razão, ele tem direito de tomar decisões unilaterais em prol do melhor interesse da criança. Além disso, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.

Já a guarda compartilhada tem como principal objetivo garantir que ambos os genitores tomem decisões conjuntas em prol do melhor interesse da criança.

A lei disciplina que o pai e a mãe podem, consensualmente, estabelecer se preferem fixar a guarda unilateral ou compartilhada do filho entre eles.

De outro lado, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercerem o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, guardada a particularidade de cada caso, que será apurado no processo.

Essa regra está prevista no artigo 1.583, §§ 1º e 5º e art. 1.584, incisos I, II e §2º do Código Civil.

(CÓDIGO CIVIL)
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(...)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
(...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

5) O pai tem direito de exercer, junto com a mãe, o poder familiar

Compete a ambos os genitores, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Basicamente, é direito do pai:

  • Dirigir a criação e a educação do filho;
  • Exercer a guarda unilateral ou compartilhada, além de poder reclamá-lo de quem ilegalmente o detenha;
  • Conceder ou negar ao filho consentimento para ele mudar sua residência permanente para outro Município, viajar ao exterior, ou se casar;
  • Nomear tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro genitor não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
  • Representar o filho judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, e assisti-lo após essa idade, suprindo-lhe o consentimento nos atos em que for parte.

Essa regra está prevista no artigo 1.634 do Código Civil.

(CÓDIGO CIVIL)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

6) O pai tem direito de conviver (ou visitar) o filho mesmo devendo pensão alimentícia

A mãe não pode impedir que o filho conviva com o pai e o pai com o filho sob a justificativa de que a proibição ocorre por conta do pai estar com a pensão alimentícia atrasada. Se a mãe fizer isso, ela está praticando um abuso do poder parental, e o pai precisa comunicar o fato ao Poder Judiciário.

Existem duas situações: a primeira é quando não há uma sentença judicial regulamentando a convivência. Nesse caso, o pai precisa ajuizar uma ação de regulamentação de convivência para que o juiz fixe os dias e horários da convivência com o filho.

A segunda situação é quando já existe uma sentença judicial regulamentando a convivência e a mãe impede as visitas, alegando atraso no pagamento da pensão. Nesse caso, o pai pode entrar com ação judicial para aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial.

Se o comportamento da mãe persistir, o pai também pode ajuizar uma ação de alienação parental e pleitear, inclusive, a modificação da guarda, se for o caso.

(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

(CÓDIGO CIVIL)
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

(LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL)
Art. 2º (...)
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental:
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

7) O pai tem direito de pagar uma pensão alimentícia, de acordo com as possibilidades dele

A pensão alimentícia do filho é fixada baseada no binômio necessidades da criança e possibilidades do genitor.

Nessa esteira, não adianta a mãe pedir um valor abusivo de pensão, pois no processo judicial o juiz analisará a real situação do pai e fixará o valor com base nas suas possibilidades reais.

Outro ponto importante: se, ao longo do tempo, a situação financeira do pai piorar, ele pode ingressar com ação de revisão de pensão alimentícia, pedindo a redução do valor para algo que consiga pagar, de forma justificada.

Essa regra está prevista nos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil.

(CÓDIGO CIVIL)
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
(...)

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

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