Trisal é um termo utilizado para designar o relacionamento público estabelecido entre três pessoas que pode ter a qualidade de namoro ou propósito de constituir uma família.
A relação de um trisal se assemelha à relação de um casal, a diferença é que existe mais uma pessoa para compartilhar as alegrias, as vitórias e também as tristezas. Enfim, tudo é feito geralmente a três pessoas. Os três tomam decisões conjuntas.
Essa nova configuração de relacionamento entre três pessoas tem quebrado tabus diante do modelo clássico dual de relacionamento.
O ordenamento jurídico reconhece somente o casamento e a união estável entre duas pessoas como modelos tradicionais de constituição de uma família, prevalecendo a monogamia como atributo destes tipos de relações.
Nesse sentido, não existe nenhuma regra específica no ordenamento jurídico brasileiro de constituição de uma família formada por meio de um relacionamento entre três pessoas.
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), inclusive, em 2018, recomendou aos Cartórios que suspendessem o registro de qualquer tipo de documento que declare a união estável de 3 pessoas (trisal) ou mais.
Com base nesse entendimento adotado pelo CNJ, a primeira conclusão que se chega é que atualmente a figura do trisal não é reconhecida juridicamente, de modo que essas pessoas não terão direitos reconhecidos para fins de partilha de bens na hipótese de dissolução desse relacionamento, herança no caso de morte ou mesmo de direitos previdenciário, por exemplo.
De todo modo, nada impede que os trisais possam buscar o reconhecimento da família por meio de ações judiciais no Poder Judiciário.
Esse tipo de assunto provavelmente chegará ao Supremo Tribunal Federal que terá que decidir, a semelhança do que aconteceu quando em maio de 2011 (ADI nº 4277 e a ADPF nº 132) o STF reconheceu a união estável homoafetiva e, em outubro de 2011, o STJ determinou que o mesmo princípio se aplicava ao casamento.
De todo modo, até que as entidades resolvam realizar uma análise / discussão mais profunda sobre esse fenômeno, uma maneira que o trisal pode fazer para resguardar seus direitos no campo patrimonial, na medida do possível, seria registrar escrituras de imóveis conjuntas ou constituir empresas (tal como ocorre para casais que buscam blindar o patrimônio por meio de holding familiar e patrimonial).
Portanto, neste modelo de registro de bem imóvel e criação de empresa para gerir o patrimônio do trisal, teríamos, de certo modo, resguardado boa parte dos problemas patrimoniais relacionados à partilha de bens adquiridos na constância da união estabelecida pelo trisal.
Muitas pessoas também perguntam se trisal é crime? E a resposta definitivamente é negativa, ou seja, o relacionamento estabelecido entre três pessoas não é crime, tão pouco contravenção penal, uma vez que essa escolha é individual de cada um dos participantes desse tipo de relacionamento.
O crime acontece somente quando uma pessoa casada se casa novamente, sem ter se divorciado antes. Nesse cenário, estamos diante do crime de bigamia, conforme disposto no artigo 235 do Código Penal.
Outra dúvida que surge é sobre o registro do filho do trisal.
A princípio, o ordenamento jurídico não reconhece maternidade tripla ou paternidade tripla dentro desta nova configuração familiar, contudo, o ordenamento jurídico reconhece a multiparentalidade.
A definição de multiparentalidade é denominada pela possibilidade de uma criança ter em seu registro civil de nascimento o nome de mais de um pai e / ou o nome de mais de uma mãe, onde o afeto sobrepuja o fator natural da consanguinidade. Nesse contexto, a paternidade / maternidade socioafetiva é baseada nos laços de afeto desenvolvidos na relação entre o filho e o pai / mãe que o acolheu como tal.
Uma vez reconhecida a multiparentalidade, é possível incluir o sobrenome do pai ou da mãe socioafetivo no nome do filho, retificando a certidão de nascimento da criança.
Na prática, a certidão de nascimento da criança constará os nomes os genitores biológicos e socioafetivos, além dos avoengos biológicos e socioafetivos.
Inclusive, a solicitação do registro da multiparentalidade pode ser feito diretamente no Cartório para filhos com mais de 12 anos, ou seja, não é mais preciso ação judicial para realizar esse tipo de requerimento.
No entanto, caso o trisal tenha interesse que seja reconhecida a multiparentalidade de uma criança (de 0 a 11 anos), este procedimento obrigatoriamente tem que ser feito pela via judicial, contratando advogado para ajuizamento da ação judicial específica (ação declaratória de paternidade socioafetiva ou ação declaratória de maternidade socioafetiva).
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.