Pois bem.
A legislação civil estabelece como regra a guarda compartilhada dos filhos entre os genitores.
A guarda compartilhada tem como principal objetivo garantir que ambos os genitores tomem decisões conjuntas em prol do melhor interesse do filho menor, diferentemente do que ocorre na guarda unilateral cujo poder de decisão é atribuído unilateralmente a um único genitor, garantindo ao outro genitor o papel fiscalizatório.
Além disso, a lei prevê que os genitores, independentemente da guarda judicial fixada, possuem poder familiar.
(Código Civil)
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
[...]§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. [...]
§ 2 o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. [...] (grifo nosso)
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Portanto, observada as premissas acima, a primeira conclusão que se chega é que a mãe é obrigada a conversar diretamente com o pai e o pai é obrigado a conversar diretamente com a mãe no que toca os interesses do filho, independentemente do modelo de guarda, pois ambos os genitores são detentores do poder familiar.
Dúvida pode surgir no que toca a guarda unilateral, pois o poder decisório é atribuído unilateralmente a um único genitor, garantindo ao outro genitor o papel fiscalizatório, mas mesmo neste modelo, o genitor guardião deve conversar diretamente com o genitor não guardião justamente dentro dessa dinâmica criada pelo modelo de guarda unilateral, ou seja, o genitor guardião deve explicar ao outro as razões que o levaram a tomar uma decisão X ou Y em favor do menor.
A obrigatoriedade da conversa direta entre os genitores no que tange os interesses do filho se problematiza, a meu ver, em duas situações:
1) quando estamos diante de violência doméstica, pois de um lado temos o agressor (homem autossuficiente) e d'outro lado a mulher (vítima vulnerável hipossuficiente);
2) quando o contato direto com o pai do filho comum tende a ser maléfico para a saúde mental da mulher, não guardando relação com a prática de violência doméstica pelo pai da criança.
No cenário de violência doméstica estamos diante da situação de vulnerabilidade da mulher, no qual não haveria uma situação de igualdade entre eles, pois não estando a mulher em igualdade de circunstâncias com o seu algoz, porque intimidada, não lograria expor o seu ponto de vista acerca dos interesses da criança.
Já no cenário no qual existe malefício à saúde mental da mulher, não guardando relação com violência doméstica, estamos diante de uma situação que o rompimento conjugal deles foi, de certa forma, tão drástico a ponto de ter causado traumas à mulher cujo contato direto com o pai da criança representa nocividade à mulher quanto à sua estabilidade psicológica provocando, em seu íntimo, perturbações de ordem emocional, o que demonstra flagrante violação a sua dignidade humana.
Em ambos os cenários apresentados, essa obrigatoriedade de conversa ou diálogo direto entre os genitores da criança pode ser relativizado de modo que outras pessoas representem os interesses dos genitores até que esse cenário de vulnerabilidade seja superado.
Nessa hipótese, os genitores poderiam se valer dos familiares (avoengos, tios da criança) ou alguém de confiança (advogados, amigos, etc) para contatos prévios com o outro genitor ou seu representante legal em busca de uma solução consensual acerca dos interesses do menor.
No entanto, inexistindo consenso entre as partes, ou seja, se as partes não chegarem a um acordo sobre os interesses da criança, não restará outra alternativa senão acessar o Poder Judiciário para dirimir o conflito, como derradeira possiblidade.
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