📍 Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 📞 (11) 5504-1941 📱 WhatsApp: (11) 9.8641-5328

Angelo Mestriner - Advocacia e Consultoria

Resumo simplificado da divisão da herança quando a pessoa falecida é casada

Última atualização:
Escrito por: Angelo Mestriner

Quando duas pessoas decidem se casar, uma das escolhas mais importantes é o regime de bens que vai reger o patrimônio do casal durante o casamento.

A lei brasileira prevê quatro tipos de regimes de bens:

  • Comunhão parcial de bens: tudo o que for adquirido durante o casamento pertence a ambos.
  • Comunhão universal de bens: todos os bens, mesmo os que existiam antes do casamento, são comuns ao casal.
  • Separação total de bens: cada cônjuge mantém o que é seu, antes e durante o casamento.
  • Participação final nos aquestos: cada um administra seu patrimônio durante o casamento, mas divide o que foi adquirido depois, ao final da relação.

Quando os noivos não escolhem formalmente um regime no momento do casamento, aplica-se automaticamente o regime de comunhão parcial de bens, que é a regra geral.

Há também uma exceção legal importante: se um dos cônjuges tiver mais de 70 anos no momento do casamento, a lei impõe o regime obrigatório de separação total de bens, conforme o artigo 1.641, II, do Código Civil.

O objetivo deste artigo é explicar, de forma simples e prática, como funciona a divisão da herança quando uma pessoa casada falece, considerando os três regimes mais comuns: comunhão parcial, separação convencional e separação obrigatória de bens.

Regimes menos utilizados atualmente, como a comunhão universal e a participação final nos aquestos, não serão abordados neste artigo.

Diferença entre meação e herança

A meação do cônjuge sobrevivente não se confunde com a herança.

Meação é um direito próprio do cônjuge da pessoa falecida, decorrente do regime de bens adotado durante o casamento. Nesse sentido, é preciso separar a meação do cônjuge sobrevivente da herança. A meação não é objeto de transmissão sucessória, ou seja, não deve ser tributada e tampouco incluída no cálculo das despesas do inventário judicial ou extrajudicial.

O cônjuge sobrevivente, além da meação, também poderá ser herdeiro — a depender do regime de bens escolhido pelo casal durante o casamento.

Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba esclarece a diferença entre meação e herança:

(...) É mister não confundir o direito à herança — assegurado na forma do art. 1.829 do Código Civil — com o direito à meação; a meação é um efeito da comunhão de bens, enquanto o direito sucessório independe do regime matrimonial, onde os descendentes da pessoa falecida são chamados a substituí-la, considerando-se o grau hereditário que a esta competia na qualidade de herdeiro legítimo (...)

(TJ/PB, Ac. unân. 3ª Câmara Cível, Aglnstr. 018.1980.000131-7/002 - comarca de Guarabira, Rel. Juiz de Direito convocado Carlos Antônio Sarmento, j. 21.9.10)

O cônjuge sobrevivente não terá direito à herança caso o casal esteja separado judicialmente ou separado de fato, pois, nesses casos, há a cessação da solidariedade recíproca que justificaria a transmissão sucessória — conforme interpretação conjunta do art. 1.830 do Código Civil e da jurisprudência dos Tribunais.

Como fica a divisão da herança no regime de comunhão parcial de bens

No regime de comunhão parcial de bens, se uma das partes falece, o cônjuge sobrevivente pode ou não ser herdeiro — isso vai depender do tipo de patrimônio deixado e da existência de filhos ou outros parentes.

A regra geral diz que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes (filhos, netos, etc.). No entanto, essa concorrência só ocorre se o falecido deixou bens particulares, como por exemplo: um imóvel que já era dele antes do casamento ou um bem recebido por herança ou doação.

Quando o patrimônio for exclusivamente comum — ou seja, adquirido durante o casamento — o cônjuge sobrevivente não entra como herdeiro. Ele receberá apenas a meação (sua metade) e os filhos herdarão a outra parte.

Já se existirem bens particulares, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação dos bens comuns e ainda herdará, junto com os filhos, a parte dos bens particulares.

Mesmo quando o bem particular tiver cláusula de incomunicabilidade (por exemplo, doação ou herança com essa condição), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que isso não impede que o cônjuge seja herdeiro. A cláusula apenas impede a divisão em vida, mas não afeta os direitos na herança.

Se não houver filhos, o cônjuge sobrevivente concorre com os pais do falecido (ou outros ascendentes, como avós), conforme o artigo 1.829, II, do Código Civil.

📌 Exemplo prático de divisão da herança com filhos

Imagine uma família formada por marido, esposa e uma filha. O marido falece sem deixar testamento. A família possuía:

  • R$ 100.000,00 em aplicação financeira (bem comum);
  • Um apartamento no valor de R$ 500.000,00 (bem comum);
  • Uma casa no valor de R$ 250.000,00 em nome do marido, comprada antes do casamento (bem particular).

Pela lei, 50% da aplicação e do apartamento ficam com a esposa (meação). A outra metade, junto com os 100% da casa (bem particular), entram no inventário.

A partilha ficará assim:

  • 50% da aplicação e do apartamento vão para a filha (herança);
  • A casa será dividida entre mãe e filha: 50% para cada uma.

📌 Exemplo prático de divisão da herança com mãe do falecido (sem filhos)

Agora imagine um casal sem filhos. O marido falece, sua mãe está viva. O patrimônio da família é o mesmo: aplicação de R$ 100 mil, apartamento de R$ 500 mil (bens comuns) e casa de R$ 250 mil (bem particular do falecido).

A esposa continua com 50% dos bens comuns. A outra metade (herança) será dividida entre ela e a mãe do falecido, pois a lei prevê que, na ausência de filhos, os pais concorrem com o cônjuge sobrevivente.

Nesse caso, tanto os bens comuns quanto o bem particular são partilhados entre a esposa e a sogra.

A divisão será a seguinte, conforme o art. 1.837 do Código Civil:

  • 50% da aplicação e do apartamento para a esposa (meação);
  • Dos outros 50%, metade para a esposa e metade para a mãe do falecido (25% cada);
  • A casa (bem particular) também será dividida: 50% para a esposa e 50% para a sogra.

📌 Exemplo de divisão da herança com ambos os pais vivos

Se os dois pais do falecido estiverem vivos, a divisão muda: o cônjuge sobrevivente terá direito a 1/3 da herança, e os 2/3 restantes vão para o sogro e a sogra.

  • 1/3 da herança para a esposa (bens comuns e particulares);
  • Os outros 2/3 divididos igualmente entre os pais do falecido.

✅ E se não houver descendentes nem ascendentes?

Nesse caso, a esposa herda tudo — ou seja, recebe a meação e a totalidade da herança, como prevê o artigo 1.838 do Código Civil.

Divisão da herança no regime de separação total de bens

O regime de separação total de bens — também chamado de separação convencional — significa que cada cônjuge mantém seu próprio patrimônio, sem comunicação de bens adquiridos antes ou durante o casamento, seja por compra, herança ou doação.

Nesse modelo, se um dos cônjuges falece, o outro pode sim ser chamado à sucessão, concorrendo com os filhos (descendentes), conforme determina o art. 1.829, I, do Código Civil.

📌 Exemplo prático: herança no casamento com separação total

João e Maria eram casados sob o regime de separação total de bens e tinham um filho, Pedro. João falece, deixando um apartamento em seu nome.

  • 50% do apartamento vai para Pedro (filho);
  • 50% vai para Maria (esposa), como herdeira.

Mesmo não havendo comunhão de bens, a legislação assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de herdar. Mas esse entendimento não é unânime entre os estudiosos do Direito.

🔍 Discussão doutrinária: herança pode ir para terceiros?

Uma corrente de doutrinadores critica esse modelo. O argumento é que, em casos de famílias recompostas, a herança recebida pelo novo cônjuge pode acabar sendo transmitida a terceiros que não possuem qualquer vínculo com o falecido.

Famílias recompostas são aquelas em que um ou ambos os cônjuges têm filhos de relacionamentos anteriores.

📌 Exemplo prático com família recomposta

João e Maria foram casados sob separação total de bens e tiveram um filho, Pedro. Depois de se divorciarem, João casa-se com Camila, que já tinha uma filha, Laura. João falece, deixando um apartamento em seu nome.

  • 50% do imóvel será herdado por Pedro (filho do João);
  • 50% será herdado por Camila (esposa sobrevivente).

Se Camila vier a falecer, sua filha Laura — que não tem vínculo com João — poderá herdar os 50% recebidos por Camila. Assim, parte do patrimônio de João pode acabar com alguém totalmente alheio à sua linha hereditária.

Para essa corrente, esse desfecho não respeita a intenção do casal que escolheu a separação total de bens, pois parte do patrimônio que deveria ir aos filhos do falecido acaba indo para terceiros.

🧾 Outro ponto de vista: proteção ao cônjuge

Já outra linha de doutrinadores defende que o legislador quis proteger minimamente o cônjuge sobrevivente, mesmo em casamentos com separação de bens. Isso se alinha com o princípio da comunhão de vida e afeto entre os cônjuges, conforme previsto no art. 1.511 do Código Civil.

Essa visão foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desde 2015 entende que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, mesmo na separação de bens, concorrendo com os descendentes.

📚 Concorrência com ascendentes

Se não houver filhos ou netos, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes do falecido — pais, avós ou bisavós — conforme o art. 1.829, II do Código Civil.

Nesse cenário, todo o patrimônio deixado pela pessoa falecida será dividido entre o cônjuge e os ascendentes.

Herança no regime de separação obrigatória de bens

Quando uma pessoa com mais de 70 anos decide se casar, a lei impõe o regime de separação obrigatória de bens. Essa regra está prevista no art. 1.641, II do Código Civil.

Art. 1.641 — É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: [...]

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.344/2010)

Apesar da previsão legal, a jurisprudência passou a relativizar essa separação absoluta. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377, segundo a qual os bens adquiridos onerosamente durante o casamento devem ser partilhados.

Súmula 377 do STF: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Isso significa que, na prática, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento podem sim ser divididos, mesmo no regime de separação obrigatória. Porém, quando se trata de herança, a regra é diferente.

O art. 1.829, I do Código Civil prevê que o cônjuge sobrevivente não concorre na herança se o casamento foi regido pela separação obrigatória de bens.

A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; [...]

O Superior Tribunal de Justiça confirmou essa interpretação, diferenciando os efeitos sucessórios entre a separação convencional e a obrigatória:

(...) 1. O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845, CC);
2. No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes;
3. A concorrência é afastada apenas no regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do Código Civil. (...)
(STJ, REsp. 1.382.170/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22.4.2015)

Caso não existam descendentes, o cônjuge sobrevivente pode concorrer com os ascendentes (pais, avós etc.), conforme o art. 1.829, II do Código Civil.

Nessa hipótese, todo o patrimônio deixado pela pessoa falecida será partilhado entre o cônjuge e os ascendentes.

Percentual da herança entre o cônjuge sobrevivente e os descendentes

Quando o cônjuge concorre com filhos ou outros descendentes, o art. 1.832 do Código Civil define que ele receberá uma parte igual à dos demais herdeiros.

Art. 1.832 — Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo sua cota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Em termos práticos:

  • Se o falecido deixou 1 filho, o cônjuge e o filho herdam 50% cada;
  • Se deixou 2 filhos, a herança é dividida em 3 partes: 1 para cada filho e 1 para o cônjuge;
  • Se todos os filhos forem também filhos do cônjuge sobrevivente, este nunca receberá menos de 25% da herança.

Exemplo: um homem faleceu deixando 10 filhos com a mesma esposa. Neste caso, ela recebe 25% da herança, e os filhos dividem os 75% restantes — cada um com cerca de 7,5%.

Já se os filhos forem de outro relacionamento, o total da herança será dividido em 11 partes iguais (10 filhos + cônjuge), ou seja, cerca de 9,09% para cada um — e o cônjuge não terá direito à cota mínima de 25%.

📌 E nas famílias recompostas?

Quando há filhos de relacionamentos diferentes — os chamados casos de filiação híbrida — não há uma regra clara no Código Civil. Isso gera interpretações divergentes e insegurança jurídica.

Como referência, pode-se adotar o Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil, que orienta:

"Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

Percentual da herança entre o cônjuge sobrevivente e os ascendentes

Quando o falecido não deixa filhos ou netos, o cônjuge sobrevivente concorre na herança com os pais, avós ou outros ascendentes. Nessa situação, todo o patrimônio deixado será dividido entre o cônjuge e esses familiares.

A herança pode incluir tanto bens particulares quanto bens comuns adquiridos durante o casamento.

O percentual que cada herdeiro terá deve seguir a regra prevista no art. 1.837 do Código Civil:

Art. 1.837 — Concorrendo com ascendentes em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Ou seja, se o cônjuge concorrer com os dois pais vivos do falecido, a divisão da herança será feita da seguinte forma:

  • 1/3 para o cônjuge sobrevivente;
  • 1/3 para o pai do falecido;
  • 1/3 para a mãe do falecido.

Mas se apenas um dos pais estiver vivo, ou se os herdeiros forem avós, bisavós ou outro ascendente de grau mais distante, o cônjuge sobrevivente terá direito à metade da herança. A outra metade será dividida entre os demais herdeiros ascendentes.

Aviso Legal

Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos jurídicos, entre em contato com o nosso escritório.

Veja também

Exclusividade no atendimento: o cliente será atendido pessoalmente pelo Dr. Angelo Mestriner, desde a consulta inicial até a conclusão do processo. Sem repasse para terceiros. Atendimento técnico, humano e direto.

Sobre o Advogado

Angelo Mestriner é advogado inscrito na OAB/SP, com atuação destacada nas áreas de Direito de Família e Sucessões. Atua com atendimento personalizado, buscando soluções jurídicas adequadas a cada situação, e já assessorou famílias em diversas cidades de São Paulo e em outras regiões do Brasil.

Sobre o Escritório

Nosso escritório é focado em atender com qualidade, ética e responsabilidade. As consultas são realizadas com hora marcada, permitindo uma escuta atenta e planejamento jurídico individualizado. Atendimento nacional, com foco no cuidado jurídico que sua família merece.

Veja como atuamos

⚠️ Alerta de Fraude

O escritório Angelo Mestriner Advocacia não entra em contato com pessoas físicas ou jurídicas para oferecer serviços, solicitar pagamentos ou pedir dados pessoais. Todo atendimento é iniciado exclusivamente por solicitação do próprio cliente, por meio dos canais oficiais disponíveis neste site. Caso você receba qualquer abordagem suspeita em nome do nosso escritório, não forneça informações, não realize nenhum pagamento e procure imediatamente as autoridades competentes. Em caso de dúvida, confirme sempre se está sendo atendido por nossos canais oficiais de atendimento, disponíveis em nosso site: www.angelomestriner.adv.br.