É possível retificar, incluir ou excluir parcialmente o nome civil?

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Angelo Mestriner
Direito Civil / Nome
Última atualização: 22 mar. 2024
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O nome é um direito da pessoa, integrando seus direitos de personalidade. Por isso, a salvaguarda do direito à identidade é assegurada.

Dentro dessa perspectiva, a lei 14.382/2022 trouxe significativa mudança nas medidas que autorizam a alteração de nome (tanto prenome quanto sobrenome), desburocratizando e simplificando os requerimentos.

Isso visa assegurar aos cidadãos a proteção de seu direito à identidade, eliminando a necessidade de recorrer ao Judiciário para reivindicar tais direitos.

Abaixo, destaco algumas condições sob as quais é permitido solicitar a retificação do nome.

Retificar o nome em razão da exposição ao ridículo ou constrangimento

Algumas pessoas sentem-se incomodadas e constrangidas pelos nomes ou sobrenomes dados por seus pais, especialmente quando esses são excêntricos, curiosos e, mais importante, atraem significativa atenção, tornando-se alvo de piadas, bullying e humilhação.

Legislação e Procedimentos Iniciais para Pais e Responsáveis

De acordo com a lei 14.382/2022, se um ou ambos os pais se arrependerem do nome escolhido para o filho nos primeiros 15 dias após o registro, eles podem solicitar a alteração do nome diretamente no cartório onde o nascimento foi registrado.

Se houver acordo entre os pais sobre a mudança, o cartório procederá com a retificação de forma administrativa. Caso contrário, a questão será encaminhada ao juízo competente para decisão.

Opções de Mudança de Nome na Infância e Adolescência

Caso se deseje alterar o nome durante a infância ou adolescência, após os primeiros 15 dias de registro, o requerimento deve ser feito judicialmente pelos pais ou responsáveis legais.

Este processo requer a apresentação de uma justificativa e a decisão ficará a cargo de um juiz.

Maioridade Civil e Alteração de Nome pela Pessoa

Ao atingir a maioridade civil, a lei 14.382/2022 estabelece que a pessoa registrada tem o direito de solicitar a alteração de seu prenome diretamente no cartório, sem necessidade de apresentar justificativa, destacando que esta alteração é permitida de forma extrajudicial apenas uma vez.

Limitações e Recursos após a Primeira Alteração

Após a primeira alteração do nome realizada de maneira extrajudicial, qualquer desejo subsequente de modificar o nome, seja para alterá-lo novamente ou para reverter à designação original, deve ser feito por meio de ação judicial.

Isso também se aplica se a pessoa se arrepender de ter alterado seu prenome; neste caso, o processo de reversão só pode ser realizado judicialmente.

Retificação De Nome e Gênero: Direitos de Pessoas Transgênero e Normativas do CNJ

A questão da identidade de gênero transcende os procedimentos médicos, refletindo-se na identidade pessoal e social do indivíduo.

Nesse sentido, a legislação reconhece que pessoas transgênero têm o direito de adequar seus documentos, incluindo o nome e a designação de gênero no registro civil, para refletir sua verdadeira identidade, independentemente da realização de qualquer procedimento cirúrgico.

O Provimento n. 152/2023 e a Simplificação do Processo

O Provimento n. 152/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece normas específicas para a alteração do prenome e do gênero no registro civil das pessoas transgênero de maneira extrajudicial.

Esse provimento permite que os pedidos de alteração sejam realizados em qualquer cartório ou ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN), simplificando e desburocratizando o processo.

Alteração do Prenome pela Lei 14.382/2022

Conforme a lei 14.382/2022, a mudança do prenome pode ser feita uma única vez pela via extrajudicial, sem a necessidade de um advogado, e de forma imotivada, marcando uma significativa evolução em relação a procedimentos anteriores que demandavam justificativas e a análise judicial das mesmas.

Recurso Judicial em Caso de Negativa do Cartório

Diante da negativa de um Cartório em proceder com a retificação de nome e gênero, conforme estipulado pela lei e Provimento do CNJ, o indivíduo tem respaldo para buscar a garantia de seus direitos por meio do sistema judiciário, assegurando a correção e a adequação de seus documentos com base no princípio da igualdade e do direito à identidade.

Acrescentar o sobrenome do cônjuge durante o casamento

No ato do casamento, é facultado aos nubentes a opção de adicionar o sobrenome de um ao outro. Tradicionalmente, é mais comum a mulher adotar o sobrenome do marido, mas a reciprocidade é igualmente possível e legal.

Decisão Liberal do Casal

Essa escolha é uma liberalidade do casal, e muitas vezes ambos optam por manter seus nomes de solteiro, evitando assim a alteração.

Arrependimento e Alteração de Sobrenome

Existem situações em que os casais se arrependem da decisão inicial, seja por não terem adicionado o sobrenome do parceiro ou por tê-lo feito.

Simplificação pelo Cartório conforme Lei 14.382/2022

Com a lei 14.382/2022, tais questões podem ser resolvidas diretamente no Cartório, dispensando a necessidade de um advogado.

Isso permite que a alteração de sobrenomes, seja para adição ou remoção, possa ser solicitada pessoalmente ao oficial de registro civil durante a vigência do casamento.

Recurso Judicial após Negativa do Cartório

Caso haja recusa do Cartório em proceder com a retificação do sobrenome, os cônjuges têm o direito de buscar a alteração por meio de uma ação judicial.

Manutenção do nome de casado após o divórcio

Embora não seja comum, é possível manter o sobrenome do ex-cônjuge após o divórcio, tanto para a mulher em relação ao sobrenome do ex-marido quanto para o homem em relação ao sobrenome da ex-mulher.

Casos Notáveis

Um exemplo conhecido é o de Marta Suplicy, que manteve o sobrenome de seu ex-marido, Eduardo Suplicy, mesmo após o término do casamento.

Justificativa para a Manutenção do Sobrenome

Esse pedido geralmente é feito durante o processo de divórcio e se justifica pela integração do sobrenome do cônjuge à identidade do outro, afetando sua identificação pessoal e social.

Simplificação da Alteração do Sobrenome de Casado pela Lei 14.382/2022

Antes da lei 14.382/2022, um arrependimento posterior sobre a manutenção do sobrenome exigia um processo judicial para a alteração.

Com a nova legislação, é possível solicitar a alteração do sobrenome diretamente no Cartório, permitindo a remoção do sobrenome do ex-cônjuge de maneira mais simples, após a dissolução do casamento.

Retificar o nome da criança em razão do vínculo socioafetivo com o padrasto ou madrasta

Situações existem nas quais a criança é criada por um padrasto que mantém um relacionamento com a mãe biológica, ou por uma madrasta em relação ao pai biológico da criança.

O Vínculo Socioafetivo

Este tipo de relação caracteriza-se pelo suporte emocional, financeiro e educacional fornecido pelo padrasto ou madrasta à criança, mantendo também o respeito pela figura da mãe ou do pai biológicos.

Contexto Familiar e Socioafetividade

Um exemplo comum é quando o pai biológico faleceu e a mãe forma uma nova família, permitindo que o padrasto assuma um papel parental significativo na vida da criança.

Busca por Reconhecimento sem Adoção Jurídica

A intenção aqui não é a adoção formal, mas reconhecer e homenagear o vínculo socioafetivo existente, ampliando as possibilidades permitidas pela Lei de Registros Públicos.

Averbação do Nome de Família na Maioridade

Para maiores de idade e capazes, é possível solicitar ao oficial de registro civil a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta em seus registros de nascimento e casamento, com a condição de que haja expressa concordância destes, mantendo seus sobrenomes originais.

Procedimento para Menores de Idade

Quando a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta é desejada durante a infância, o processo deve, inicialmente, ser conduzido via judicial, dado que a legislação atual não prevê a possibilidade de tal inclusão de maneira extrajudicial para crianças ou adolescentes.

Retificar o nome do neto incluindo o sobrenome dos avoengos ou bisavós

Acrescentar ao sobrenome os patronímicos de avoengos ou bisavós é uma prática comum, visando homenagear os ascendentes, valorizar o núcleo familiar, preservar a linhagem e garantir a continuidade do nome da família.

Simplificação por Lei 14.382/2022

Com a introdução da lei 14.382/2022, tal requerimento pode ser realizado de maneira extrajudicial, dispensando a necessidade de um advogado, mesmo quando o acréscimo desejado do sobrenome de um ascendente não figura nas certidões de nascimento dos pais ou avós.

Recuperação de Sobrenomes Perdidos

Esta facilidade permite que sobrenomes de familiares distantes, como trisavós ou tataravós, que foram perdidos ao longo das gerações, possam ser recuperados e adicionados ao nome dos descendentes vivos.

Limitações para Ascendentes Falecidos

A lei, porém, não menciona a possibilidade de adicionar sobrenomes a ascendentes já falecidos, sugerindo que alterações desse tipo continuam a exigir um procedimento judicial e a apresentação de uma justificativa para tal.

Retificar o nome em razão de homonímias

Existem casos em que a pessoa possui um nome muito comum ou infelizmente idêntico ao de figuras controversas, resultando em confusões que podem acarretar em constrangimentos econômicos, políticos e sociais, comprometendo a identificação correta do indivíduo.

Exemplos Significativos

Podemos imaginar situações extremas, como alguém com o nome Adolf Hitler que se converte ao judaísmo, ou pessoas que compartilham o nome com criminosos notórios, como o bandido da Luz Vermelha, gerando associações negativas imediatas.

Consequências das Homonímias

Essas homonímias podem levar a confusões em apresentações sociais, restrições de crédito devido a protestos em nome de terceiros, e associações indesejadas na internet com criminosos ou figuras mal vistas pela sociedade.

Solução Legal: Lei 14.382/2022

A lei 14.382/2022 facilita a retificação de nomes em casos de homonímias pela via extrajudicial, permitindo tanto a alteração do prenome quanto a inclusão de sobrenomes familiares para distinguir claramente a identidade da pessoa.

Procedimento Após Recusa do Cartório

Caso o Cartório recuse a retificação solicitada, o interessado tem então o direito de recorrer à justiça, buscando uma solução judicial para evitar futuras confusões e prejuízos associados à sua homonímia.

Retificar o nome para fins sociais e políticos

Em algumas situações, indivíduos são mais conhecidos por seus apelidos ou nomes artísticos do que por seus nomes legais.

Exemplos Notáveis

Um exemplo marcante é o do presidente Lula, que incorporou seu apelido ao nome oficial, tornando-se Luiz Inácio Lula da Silva, uma identificação que ressoa fortemente com seus eleitores e contribui para sua individualização na sociedade.

Da mesma forma, a apresentadora conhecida como Xuxa adicionou seu apelido ao nome legal, passando a ser Maria da Graça Xuxa Meneghel, reforçando sua identidade pública.

Condições para Inclusão do Apelido

É importante salientar que a inclusão de um apelido ao nome oficial deve evitar conotações ilegais ou imorais, e não pode derivar de alcunhas associadas à prática de delitos.

Procedimento Administrativo e Judicial

A solicitação para adicionar um apelido ao nome pode inicialmente ser feita por via administrativa. Contudo, se enfrentar obstáculos nesse processo, o interessado tem a opção de buscar a alteração por meio de ação judicial.

Retificar o nome em razão de erros cartorários

É importante reconhecer nossa susceptibilidade a erros, inclusive no contexto de registros cartorários.

Identificação do Erro

Primeiramente, é crucial determinar a natureza do erro cometido pelo cartório. Para erros simples de grafia, como a troca ou omissão de letras, a correção pode geralmente ser realizada de forma administrativa, evitando a necessidade de recorrer ao Judiciário.

Erros de Maior Gravidade

Erros mais significativos, como a inversão de nomes e sobrenomes (um equívoco frequente em registros de origem italiana, por exemplo, ser registrado como Mestriner Giovanni ao invés de Giovanni Mestriner ou João Mestriner), exigem a intervenção judicial para sua correção.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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