No universo jurídico, uma das questões que frequentemente emerge diz respeito às obrigações alimentares e as formas de assegurar o cumprimento desses deveres essenciais.
Entre as muitas dúvidas que surgem para quem está buscando compreender seus direitos ou obrigações, uma das mais pertinentes é: é possível penhorar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagamento de pensão alimentícia?
Para abordar essa questão, é fundamental entender a natureza da pensão alimentícia e a proteção jurídica que envolve o FGTS.
A pensão alimentícia é uma verba destinada a suprir as necessidades básicas de quem não pode prover seu próprio sustento, como filhos em relação aos pais ou vice-versa, ex-casal em processo de divórcio ou dissolução de união estável e parentes até 2 grau. Trata-se de uma obrigação que visa garantir alimentação, saúde, entre outras necessidades essenciais.
O FGTS, por sua vez, é um fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, acumulando valores ao longo de sua vida laboral. A legislação brasileira protege o FGTS de forma rigorosa, limitando as hipóteses em que esses valores podem ser movimentados ou penhorados, conforme as disposições do art. 20 da Lei nº 8.036/90.
Contudo, quando se trata de direitos fundamentais, como é o caso do direito à vida, saúde, entre outras necessidades essenciais, garantidos pela pensão alimentícia, a legislação prevê exceções à regra geral de impenhorabilidade do FGTS.
Nesse contexto, o jurisprudência brasileira tem entendido que é possível, sim, a penhora do FGTS para o pagamento de pensão alimentícia em atraso.
Essa possibilidade reflete a máxima importância que o ordenamento jurídico confere às necessidades básicas do alimentando, sobretudo quando estão em jogo a sua subsistência e bem-estar.
Abaixo juriprudência do Superior Tribunal de Justiça que autoriza a penhora do FGTS para pagamento da pensão alimentícia:
(...) Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana.(...) Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036⁄90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro; (STJ - AgRg no REsp: 1427836 SP 2013/0421689-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014)
A decisão de penhorar o FGTS para fins de pagamento de débitos alimentares não é tomada levianamente.
O judiciário realiza uma cuidadosa análise de cada caso, considerando as circunstâncias particulares do alimentante (pessoa obrigada a pagar a pensão) e do alimentando (pessoa a quem se destina a pensão), para assegurar que a medida seja justa e proporcional.
Dessa forma, quando fica evidente que a finalidade da penhora do saldo do FGTS não é assegurar a subsistência do beneficiário da pensão alimentícia, mas sim outros propósitos, geralmente há uma inclinação do judiciário em recusar a penhora do FGTS.
Abaixo juriprudência do Tribunal de São Paulo que desautoriza a penhora do FGTS para pagamento da pensão alimentícia:
(...) Estabelece o art. 2º da Lei nº 8.036/90 que: "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Logo, valores depositados em conta vinculada ao FGTS são absolutamente impenhoráveis. E o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que somente é possível penhora de conta vinculada do FGTS em se tratando de ação de execução de alimentos ou de verbas de natureza alimentícia por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana, o que não é a hipótese dos autos. (...) Nessa quadra, a decisão agravada segue parcialmente reformada com revogação da ordem de bloqueio de saldo de FGTS. (...) (TJ-SP - AI: 21609504620238260000 Ferraz de Vasconcelos, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 06/07/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2023)
Em conclusão, enquanto a penhora do FGTS para pagamento de pensão alimentícia é viável, ela envolve uma série de considerações legais e judiciais.
O direito de família é uma área complexa e sensível, que demanda não apenas conhecimento técnico, mas também um olhar atento às peculiaridades humanas envolvidas.
Para quem se encontra na situação de buscar o cumprimento de obrigações alimentares ou na defensiva, enfrentando possíveis penhoras, a orientação de um profissional qualificado é indispensável.
Buscar orientação jurídica é o primeiro passo para assegurar que seus direitos sejam respeitados e suas obrigações, cumpridas de maneira justa e equilibrada.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.