A infidelidade é um dos maiores desafios enfrentados em relacionamentos amorosos e, quando o casamento ou a união estável se desfaz por causa de um ato de traição, muitas questões legais podem surgir. Entre elas, destaca-se uma dúvida comum: a infidelidade gera dever de indenizar o ex-cônjuge ou ex-companheiro?
Este artigo abordará o cenário jurídico brasileiro sobre o tema, destacando artigos de lei relevantes e jurisprudências, para que você possa entender melhor seus direitos e deveres.
O Impacto Legal da Infidelidade
No Brasil, o casamento e a união estável são regidos por princípios de lealdade, fidelidade, respeito e assistência mútua, conforme estabelecido no Código Civil. No entanto, a infidelidade por si só não é um ato ilícito perante a lei civil.
Isso significa que, em termos puramente legais, o ato de trair não configura automaticamente um dever de indenizar, segundo interpretação da lei pelo Poder Judiciário.
Entretanto, há circunstâncias em que a traição pode levar a consequências jurídicas significativas, especialmente quando resulta em danos morais ou materiais ao parceiro traído.
Danos Morais e a Traição
A jurisprudência brasileira tem avançado no reconhecimento de que situações de infidelidade conjugal podem, em determinadas circunstâncias, justificar o direito à indenização por danos morais.
Essa compreensão parte do pressuposto de que a traição pode violar os deveres conjugais de lealdade, fidelidade, respeito e assistência mútua, resultando em profundo sofrimento e abalo psicológico para o cônjuge ou companheiro traído.
A análise desses casos transcende a aplicação isolada do artigo 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade por atos que causam dano a outrem por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.
Ela também envolve o artigo 927, que reforça a necessidade de reparação do dano causado por ato ilícito, bem como os dispositivos específicos que regem as relações familiares e conjugais, como os artigos 1.566, referente aos deveres no casamento, e 1.724, referente à união estável, ambos do Código Civil.
Importante destacar, ainda, a proteção constitucional à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurada pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Este dispositivo é essencial para fundamentar a possibilidade de indenização por danos morais quando ações ou situações, como a infidelidade, violam esses direitos fundamentais.
Portanto, a avaliação de pedidos de indenização por danos morais decorrentes de infidelidade requer uma abordagem jurídica multifacetada, que considere não apenas o Código Civil, mas também os princípios constitucionais que protegem os direitos da personalidade.
A jurisprudência tem demonstrado que a infidelidade, por si só, pode não ser suficiente para gerar uma obrigação indenizatória. Contudo, quando acompanhada de evidências de violação significativa da intimidade, da honra ou da dignidade do cônjuge ou companheiro traído, pode, de fato, justificar uma reparação por danos morais.
Jurisprudência Relevante
Há diversos precedentes em tribunais estaduais e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que abordam a questão da indenização por danos morais decorrentes de infidelidade.
Esses casos geralmente enfatizam a necessidade de comprovação do abalo emocional significativo e do nexo causal entre a traição e o dano experimentado pelo cônjuge traído.
(...) O entendimento deste e. Tribunal é pacífico no sentido de que o simples rompimento do relacionamento ou a infidelidade, por si só, não é capaz de gerar danos morais indenizáveis. (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 5000156-49.2021.8.13.0091, Relator: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 15/02/2024)
(...) Houve, sem sombra de dúvidas, a violação do dever de fidelidade recíproca por parte da recorrente (art. 1.566, inc. I, do CC). Com efeito, a infidelidade, sem maiores repercussões, não configura ato ilícito, conforme vem decidindo a jurisprudência (STJ - AgInt no AREsp 1589325/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020 - TJPR - 8ª C.Cível - 0003522-24.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 14.07.2020). No caso em debate, porém, além da infidelidade, ocorreu a gravidez da apelante durante o matrimônio, tendo o apelado criado a criança, pensando se tratar de seu descendente, inclusive, realizando o registro – o que posteriormente foi objeto de ação negatória de paternidade. (...) A infidelidade extraconjugal, a gravidez, e a omissão da paternidade geraram, absolutamente, na psique do autor o abalo no seu íntimo. (...) A fixação do montante devido a título de danos morais fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (...) (TJ-PR - APL: 00390632320148160001 Curitiba 0039063-23.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 01/02/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021)
(...) É cediço que a infidelidade conjugal, por si só, embora constitua violação dos deveres do casamento, não gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova de atos lesivos à honra da vítima. Afigura-se natural que o fim de um relacionamento conjugal, com a desestruturação da família, cause tristezas, desestabilização emocional e, muitas vezes, abalos psíquicos. Mas, por mais indesejados e desastrosos estes acontecimentos, sua ocorrência, por si só, não enseja a indenização por dano moral ao cônjuge traído. (...) (TJ-GO 5282030-88.2018.8.09.0091, Relator: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2019)
(...) O adultério, sem escândalo, sem execração pública, sem humilhação, sem ofensa à honra objetiva, não gera dano moral e não ofende direito da personalidade a justificar censura pela reparação pecuniária. Infidelidade conjugal, tout court, se resolve, sem culpabilização, no divórcio, não se admitindo, no regime jurídico atual, punição de qualquer natureza como consequência da dissolução do casamento. Não há, neste processo, fatos extraordinárias, extrínsecos, que justifiquem reparação de dano moral. (...) (TJ-DF 07040094520218070005 1432760, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 23/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2022)
Defesa e Argumentação
Para o suposto traidor, é crucial apresentar uma defesa sólida, que pode incluir a contestação da existência de dano moral, a falta de nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, ou até mesmo questionar a própria ocorrência da infidelidade.
Em muitos casos, a complexidade dos relacionamentos e as circunstâncias individuais podem diluir a percepção do que constitui um ato de traição, tornando a argumentação jurídica especialmente importante.
Como Proceder?
A infidelidade conjugal e suas consequências legais são temas complexos e delicados. A legislação e a jurisprudência brasileiras oferecem caminhos para que os indivíduos busquem reparação pelos danos sofridos, mas cada caso é único.
Se você se encontra na posição de ter sido traído ou está sendo acusado de traição, é essencial buscar orientação jurídica qualificada.
Cada caso possui suas peculiaridades e, portanto, requer uma análise detalhada para a melhor condução, seja para ajuizar uma ação indenizatória ou para montar uma defesa robusta.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.