Direito de Família / Acordo Pré-Nupcial

É possível exigir frequência mínima de sexo por semana no acordo pré-nupcial do casamento?

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Última atualização: 02 mai. 2022
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Angelo Mestriner
Acordo pré-nupcial é um documento confeccionado geralmente para proteger o casal no que toca o patrimônio de cada um, no entanto, também é possível inserir outras cláusulas de natureza não patrimonial.

Foi noticiado na mídia que a cantora Jennifer Lopes e o ator Ben Affleck supostamente teriam assinardo um acordo pré-nupcial no qual constava uma cláusula que dizia respeito que o casal deveria manter uma frequência de, no mínimo, quatro relações sexuais por semana.

Será que esse tipo de cláusula pode ser incluída no pacto antenupcial no casamento realizado aqui no Brasil?

Então, a pergunta que pretendo responder é a seguinte: é possível incluir uma cláusula no acordo pré-nupcial que diga a respeito a quantidade mínima de sexo que o casal deve ter por semana?

Pois bem.

Essa é uma pergunta polêmica, por isso é provável que você encontre respostas com posicionamentos favoráveis e outros contrários sobre a inclusão desse tipo de cláusula no acordo pré-nupcial.

De todo modo, na minha opinião, parece-me que não é possível inserir cláusula no acordo pré-nupcial que fixe a quantidade mínima de sexo que o casal deve ter por semana, uma vez que esse tipo de cláusula viola norma de natureza cogente prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

Melhor explicando: norma cogente é uma norma de ordem pública, é um tipo de norma que se impõe por si mesma, por essa razão ela não pode ser alterada ou afastada pela vontade das partes.

É o caso, por exemplo, da renúncia prévia à pensão alimentícia. Se o casal inserir no acordo pré-nupcial uma cláusula de renúncia prévia de pensão alimentícia recíproca entre eles, essa cláusula prevista no pacto nupcial vai violar o artigo 1.707 do Código Civil, que é um artigo que possui natureza cogente, portanto, ela será nula, ou seja, não produzirá efeito jurídico.

Voltando ao tema da pergunta, a instituição do casamento fixa direitos e deveres para ambos os cônjuges, sendo um deles a coabitação, dentro do qual, segundo a doutrina dominante sobre o tema, está inserido o poder-dever do débito conjugal.

Débito conjugal é uma expressão cujo significado guarda relação com a obrigação dos cônjuges satisfazerem o desejo sexual um do outro. Tanto que a recusa inicial e definitiva do cônjuge ao débito sexual pode levar a anulação do casamento.

Nessa ordem de ideias, ainda que se cogite que o casal tenha liberdade de inserir um cláusula no acordo pré-nupcial que fixa um número mínimo de relações sexuais por semana, nem o marido tão pouco a mulher poderia se amparar nessa cláusula para estuprar o outro, por exemplo, porque esse comportamento esbarraria em normas de natureza cogente previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Além disso algumas dúvidas surgem. Por exemplo: como provar que um deles descumpriu o combinado? Qual seria a consequência, ou seja, o que o casal colocaria como penalidade diante do descumprimento da cláusula em questão, ou seja, que um deles não quiz praticar a quantidade mínima de sexo semanal prevista no acordo pré-nupcial?

Seria uma reparação financeira? Faz algum sentido isso, forçar o outro cônjuge a pagar uma indenização pelo desinteresse de praticar o número mínimo de relações sexuais por semana?

Seria uma permissão para o outro cônjuge sair com outras pessoas para satisfazer suas necessidades sexuais, sem que isso seja considerado infidelidade? Oportuno anotar que o instituto do casamento prevê a monogamia somente, inadmitindo relacionamentos abertos, relações extraconjugais.

Seria o divórcio? Mas nesse caso, não haveria necessidade dessa cláusula porque o divórcio é um direito garantido que independe, de certo modo, da anuência do outro.

Como se nota, na prática, essa cláusula se mostra aparentemente inexequível, o que força me força a concluir que não é possível inseri-la no acordo pré-nupcial.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre direito de família.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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