Nesse cenário em que um genitor pretende viajar para o exterior com o filho e o outro genitor se nega a assinar o termo de autorização, não resta outra alternativa senão ajuizar uma ação de suprimento judicial de autorização de viagem de menor ao exterior para que o Poder Judiciário autorize que a criança viaje com o pai mesmo diante da interferência negativa do outro genitor.
No entanto, a dúvida que surge é a seguinte: Como conseguir que o Poder Judiciário autorize que o genitor viaje com o filho menor ao exterior?
Nesse tipo processo, o genitor, autor da ação, deve comprovar / demonstrar:
1) o motivo pelo qual ele pretende viajar ao exterior com o filho. Vai para a Disney, visitar um parente ou somente por turismo? Estas razões devem estar bem definidas para que o juiz compreenda os motivos pelos quais o genitor pretende viajar ao exterior com o filho;
2) não tem restrição no exercício da função de genitor (perda ou suspensão do poder familiar);
3) que tanto o genitor quanto o filho possuem residência fixa no Brasil;
4) que o filho está devidamente matriculado em instituição de ensino;
5) o genitor possui emprego fixo no Brasil.
Em algumas situações, o genitor já até comprou passagem aérea, por exemplo, por desconhecer que o outro genitor também é obrigado a assinar o termo de autorização de viagem da criança ao exterior ou mesmo porque o outro genitor tinha anuído tacitamente com a viagem internacional, mas depois mudou de ideia por receio.
Fato é que, se o genitor já comprou a passagem aérea, esta prova também deve ser apresentada ao juiz para requerer uma autorização liminar (conhecida como tutela de urgência). Nessa hipótese, o autor da ação também deve juntar:
6) bilhete aéreo que demonstre passagem de ida e de volta;
7) comprovante de endereço do(s) local(is) que o genitor ficará hospedado com o filho durante a viagem internacional;
8) telefone para contato.
A justificativa mais comum no que toca a negativa do genitor em assinar a autorização para viagem internacional está relacionada ao receio de que o outro genitor pretenda, na verdade, estabelecer domicílio no exterior com o filho e não voltar mais para o Brasil.
De todo modo, independentemente da justificativa apontada na defesa do genitor que negou assinar a autorização para viagem internacional, geralmente, o juiz da causa requisita estudo técnico com perito psicológico e perito social a fim de apurar se a viagem pretendida pelo genitor (pai ou mãe) não trará qualquer prejuízo ao filho, bem como se existe algum indício de que o autor da ação pretenda "fugir" com o filho para outro país.
Com base nos estudos realizados e demais provas produzidas nos autos, o juiz profere uma sentença de procedência ou improcedência do pedido, ou seja, uma decisão no qual nega ou autoriza que o filho faça uma viagem internacional com o genitor.
Em outros casos, como na hipótese em que o genitor já comprou passagem aérea, alguns juízes liminarmente, diante das provas apresentadas, já proferem decisões liminares autorizando que os menores façam as viagens sem a oitiva da parte contrária.
Esse cenário é excepcional e deve contar com um acervo probatório robusto para esse tipo de requerimento, na medida que, havendo negativa por parte do Poder Judiciário, há a perda do objeto da ação (discussão judicial sobre autorização da viagem internacional) caso o genitor não consiga mudar a data da passagem que comprou.
Enfim, estamos aqui empenhados em proteger o que mais importa para nossos clientes. Para saber mais sobre processo de suprimento judicial para criança viajar para o exterior, entre em contato com um escritório especializado em direito de família.
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