Pornografia da Vingança (Revenge Porn) é uma prática globalizada que consiste no ato de expor publicamente uma pessoa divulgando imagem ou vídeo íntimo produzido consensualmente, em ambiente privado, durante o relacionamento conjugal cujo objetivo é denigrir e achincalhar a imagem da vítima perante terceiros, uma vez que não há autorização expressa da vítima na divulgação do material produzido contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
A prática de reveng porn é uma forma de violência psicológica e violência moral, que viola direitos no âmbito civil e criminal.
Violência psicológica porque a conduta causa dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, prejudicando e perturbando o seu pleno desenvolvimento enquanto ser humano. Degrada ou controla suas ações, comportamentos, crenças e decisões diante do constrangimento e humilhação de sua exposição perante terceiros. Do mesmo modo, viola sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Violência moral porque conduta pode se subsumir a difamação ou injúria, que são crimes contra honra previstos no Código Penal.
Além disso, a conduta também é considerada um crime de natureza sexual. Nesse sentido, é previsto pena de reclusão de 1 ano a 5 anos, aumentado de 1/3 a 2/3 quando for identificado na conduta que o agressor mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Na hipótese do agressor ser menor de idade, a conduta é considerada um ato infracional cujas sanções estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sem prejuízo disso, o pai e a mãe do menor (ou responsável legal) também responde civilmente pela conduta do filho, ou seja, podem ser obrigados a pagar uma indenização por dano moral à vítima em razão do ato praticado pelo adolescente infrator.
Na hipótese de compartilhamento das imagens por terceiros, independentemente de viralizar ou não na internet, todas as pessoas que forem identificadas como responsáveis pelo compartilhamento da imagem ou vídeo íntimo da vítima também serão responsabilizadas no âmbito civil e criminal.
Do mesmo modo, os provedores de acesso da internet também poderão serem responsabilizados caso mantenham em seus servidores páginas de internet com o material produzido contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado.
Para se ter uma ideia, em março/2020 foi publicada uma notícia de que o Tribunal de São Paulo condenou os pais de um rapaz, menor de idade, que compartilhou pelo WhatsApp fotos íntimas da ex-namorada. Eles deverão indenizar a menina por danos morais em valor fixado de R$ 15 mil.
De acordo com os autos, após o fim do relacionamento, o jovem compartilhou pelo WhatsApp as fotos íntimas da ex-namorada. A exposição indevida causou transtornos psicológicos na vítima.
Além disso, o adolescente infrator foi condenado por ato infracional tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Tribunal também determinou que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.
Como se nota, a condenação dos pais e do jovem infrator, bem como a determinação ao aplicativo que impeça o compartilhamento das imagens demonstra que não há tolerância para a prática de reveng porn, na medida que viola direitos fundamentais constitucionais.
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