Trata-se, portanto, de uma nova realidade no qual devemos abrir os olhos e refletir sobre a coexistência das filiações biológica e socioafetiva entre as pessoas envolvidas neste teatro social, sobretudo, no tocante ao melhor interesse das crianças.
Isso porque, os entes familiares da família recomposta vivenciam uma situação de convivência em que uma pessoa adulta cria uma criança (fruto do relacionamento anterior do outro parceiro) por mera opção, não possuindo entre si vínculos biológicos, mas, valendo-se de amor e afeto, estabelecendo uma relação de posse de estado de filho (cria o menor como se fosse filho biológico).
E nesse ponto pode ocorrer um entrave gerado pelo genitor biológico que entende que a relação estabelecida entre o filho biológico dele e o novo companheiro / marido de sua ex-mulher deve ser pautada por uma relação apenas de padrasto-enteado, não devendo, portanto, o padrasto interferir diretamente na criação da criança, como se fosse filho biológico.
Por óbvio, o parágrafo acima também se aplica à mulher, ou seja, a genitora biológica entende que a relação estabelecida entre o filha biológica dela e a nova companheira / esposa de seu ex-companheiro deve ser pautada por uma relação apenas de madrasta-enteada, não devendo a madrasta interferir diretamente na criação da criança, como se fosse filha biológica.
A legislação brasileira, sobre este assunto, de forma pioneira, reconheceu a possibilidade de se estabelecer a coexistência de parentalidade, garantindo com isso que a criança tenha direito de ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe em seu registro de nascimento. A esse fenômeno, chamamos de multiparentalidade.
Portanto, a multiparentalidade é um novo termo que estabelece o reconhecimento da dupla paternidade e/ou dupla maternidade como consequência do reconhecimento da parentalidade socioafetiva em favor de todos os envolvidos (pai biológico, mãe biológica, pai socioafetivo, mãe socioafetiva e criança).
Como resultado prático, além de todos os direitos adquiridos, a certidão de nascimento da criança passa a constar o nome de dois pais ou duas mães, ou até mesmo dois pais e duas mães, a depender do tipo da configuração estabelecida na família no caso concreto.
Importante destacar que a multiparentalidade não se confunde com a adoção unilateral propriamente dita, pois na adoção unilateral a atribuição do menor à condição de filho do adotante faz com que se desligue o vínculo de parentesco com o genitor biológico, enquanto que na multiparentalidade o vínculo de parentesco é mantido.
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