Antes de proceder a partilha dos bens, pagam-se os tributos, as despesas judiciais e as dívidas passivas do falecido. Desse modo, apenas o que sobra é partilhado entre os herdeiros. Vai daí que, em determinados casos, quando o passivo é maior que o ativo, não há que se falar em partilha, surgindo, nesse contexto, a figura dos herdeiros sem herança.
Neste cenário em que o débito é maior que o crédito, apenas o patrimônio do finado que responde pelas dívidas, ou seja, o saldo devedor não ultrapassará o patrimônio da herança. Isso quer dizer que os sucessores não respondem pelas dívidas da pessoa falecida, pois o patrimônio dos sucessores não se confunde com o patrimônio do 'de cujus'.
De acordo com o Código de Processo Civil, o inventário deve ser aberto no prazo de até 2 meses.
O requerimento de abertura do inventário judicial fora do prazo tem como consquência a aplicação de multa sobre o imposto a recolher.
A referida multa é estipulada com base na legislação estadual e gerada, via re regra, pela Secretaria do Estado da Fazenda.
Em São Paulo, por exemplo, o imposto ITCMD é calculado com acréscimo da multa de 10%, além dos juros da mora, nos inventários que não foram requeridos dentro do prazo de 60 dias à 180 dias. Se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20% (vinte por cento).
Uma vez aberto o inventário, nomeia-se o inventariante que terá como dever administrar os bens do falecido até que seja procedida a partilha. Nesse ínterim, o inventariante deve prestar compromisso, realizar as primeiras declarações e últimas declarações.
Após, é necessário fazer a liquidação do imposto causa mortis junto à Fazenda do Estado e ainda a liquidação de outros eventuais tributos que necessitem de quitação, como por exemplo: imposto territorial e predial, taxas de águas e esgotos, imposto de renda, etc.
Depois de pago os tributos, passa-se à fase final da partilha, no qual será fixado pelo juiz os bens que devam constituir o quinhão de cada herdeiro e legatário.
Na hipótese de partilha amigável, o juiz procede a homologação da partilha.
Por fim, diante da expedição do formal de partilha pelo juiz, os sucessores poderão reinvidicar os bens que lhe pertençam por direito.
Por exemplo, os sucessores poderão encaminhar o formal de partilha ao Cartório de Registro de Imóveis onde consta matriculado o imóvel objeto da partilha para que o tabelião proceda com a transferência da propriedade. Da mesma forma, no caso de veículos automotores ou qualquer outro bem que necessite de ato formal para transferência de propriedade. De igual modo, se houver dinheiro em conta-poupança, entrega-se o formal de partilha à instituição financeira para resgatar o quinhão do sucessor.
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