O juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento da mãe da menor, entendendo que a convivência deveria se dar, provisoriamente, em caráter virtual, considerado o momento excepcional vivido por toda comunidade.
Foi impetrado recurso no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sustentando a genitora do menor que embora a gravidade do momento, não é admissível que a menor esteja privada de conviver com sua genitora, não havendo comparação entre o convívio virtual e o pessoal.
Por esses motivos, a mãe da menor requereu a reforma da decisão do juízo de primeiro grau para que a mãe possa manter convívio com a filha no período da quarentena ou enquanto perdurar a calamidade, ou subsidiariamente, seja deferida visita em finas de semana alternados.
O relator Carlos Eduardo Zietlow Duro do recurso, em decisão monocrática, reformou a decisão do juízo de primeiro grau mantendo a convivência presencial da mãe com a filha durante pandemia covid-19.
Nas palavras do relator:
Cabível a pretensão de visitação, não obstante o evento COVID 19, uma vez que a mãe certamente empreenderá todos cuidados que a etiqueta médica recomenda para preservar a saúde da criança.
Devida a adequada convivência da mãe e filha, de forma pessoal e não somente virtual para o período do COVID-19, já que a mãe permanecerá neste período na cidade de residência da criança.
Postas estas considerações, a fim de preservar a necessária convivência entre a mãe e filha, deve ser regulamentada a retirada da filha para sábados, alternados, pegando-a às 10 horas e devolvendo-a no domingo às 18:00 horas, conforme o pedido subsidiário.
Minhas considerações
A convivência presencial com ambos os genitores é um direito da criança e deve ser garantido diante da inexistência de qualquer dado concludente ou indício no sentido de sua prejudicialidade.
Na decisão analisada, não se pode olvidar que a pandemia do coronavírus (covid-19) impõe limites ao convívio social, ao deslocamento e à aglomeração de pessoas, especialmente para evitar a disseminação do vírus.
Contudo, isolamento social não implica necessariamente em isolamento familiar, núcleo este que merece especial proteção do Estado.
Portanto, como regra, entendo que o isolamento social relacionado a convivência da mãe com a filha ou do pai com a filha não se aplica à família, salvo quando devidamente demonstrado comportamento temerário do ente familiar em desacordo com as determinações governamentais de isolamento social, bem como circunstâncias concretas que demonstrem a existência de qualquer dado concludente ou indício no sentido de prejudicialidade do convívio presencial da criança com a genitora.
Nesse contexto, entendo que a decisão monocrática do relator desembargador está correta, na medida que garante o direito da criança em conviver presencialmente com ambos os genitores.
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Fonte: Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul - Comarca Porto Alegre - Nº 70084139260 (Nº CNJ: 0052285-62.2020.8.21.7000)
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