Direito de Família / Guarda Compartilhada

Guarda compartilhada ainda encontra resistência e dificuldades para ser aplicada pelas Varas de Família

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 19 Jun 2020
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Angelo Mestriner
A lei brasileira estabelece que ambos os genitores, em igualdade de condições, independentemente de terem ou não a guarda, tomem decisões conjuntas referente à criação e educação da criança, além do sustento, cuidados com a saúde e outras necessidades que os filhos tenham até completarem 18 anos (a maioridade civil). A esse fenômeno chamamos de poder familiar.

Havendo divergência sobre a tomada da decisão conjunta do casal a ponto dos genitores não chegarem a um consenso, inicialmente, é de bom senso, que os ambos os pais da criança busquem amparo junto a família, amigos, comunidade local, sessões de mediações extrajudiciais, sessões de coaching ou mesmo sessões de psicoterapia a fim de que consigam resolver o conflito instaurado amigavelmente, empreendendo esforços para encontrarem a melhor solução para resolverem o conflito em benefício do filho em comum.

Na hipótese do conflito persistir, sob meu ponto de vista, em ultima ratio, abre-se espaço aos órgãos estatais, como o Poder Judiciário, para resolver o litígio instaurado.

De outro lado, verifica-se que as divergências e graves desentendimentos entre os genitores ganham relevo sobretudo na deterioração do ambiente doméstico quando o casal está na iminência de uma separação ou já separados, assumindo consequências ainda maiores quando há disputa entre a guarda judicial dos filhos em meio a separação (divórcio ou dissolução da união estável).

Cumpre esclarecer que a guarda judicial consiste na materialização da posse de fato do menor. No Brasil, há dois modelos de guarda judicial: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

A guarda unilateral, sem levar em considerar a família extensa, é atribuída a uma única pessoa (pai ou mãe) enquanto que a guarda compartilhada é atribuída a ambos os genitores.

A lei brasileira estabelece que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor.

Contudo, na prática da Justiça brasileira, o que se verifica na maioria das Varas de Família dos estados brasileiros é a atribuição da guarda a apenas um genitor (guarda unilateral), tendo como tendência que, no caso das crianças, o melhor interesse é permanecer sob a guarda da mãe, salvo quando demonstrado que a guarda unilateral causará prejuízo ao desenvolvimento biopsicossocial da criança.

No mesmo sentido, os juízes das Varas de Família não costumam conceder guarda compartilhada aos casais que se separam de forma conflituosa, em que pese o texto da lei atribua como regra a guarda compartilhada mesmo nos casos em que não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o que pressupõe, de certo modo, o litígio entre os genitores.

Sob este aspecto da guarda judicial, percebe-se que o legislador brasileiro desde o final de 2014 inovou, trazendo uma legislação mais moderna ante a legislação conservadora existente, preocupada com a nova realidade em que os divórcios são mais frequentes, de modo a garantir que ambos os genitores possuam todos os direitos parentais, sobretudo, no que compete o direito de participar ativamente no compartilhamento das decisões em benefício do filho, a semelhança do que acontecia quando os genitores viviam juntos e decidiam em conjunto os assuntos relacionados à prole.

O que se verifica é que a lei da guarda compartilhada em si, por mais justa que seja, não reedita as sequelas da memória da sociedade, na medida que, por séculos, no processo educacional de nossa cultura, fomos ensinados a pensar que a criança tem que ser colocada sob a guarda exclusiva de apenas um genitor quando há a separação do casal.

E aqui, que fique claro, não estou defendendo o pai ou a mãe que busca a guarda judicial unilateral, mas expondo uma crítica as decisões judiciais dos tribunais que preferem aplicar a guarda judicial unilateral 'como regra' mesmo havendo uma lei que estabelece o contrário quando se identifica que ambos os genitores estão aptos a exercerem o poder familiar.

Portanto as decisões que aplicam a guarda judicial unilateral mesmo diante da condição de que ambos os pais estão aptos a exercer o poder familiar põe em rota de colisão com a lei da guarda compartilhada. Com efeito, o pensamento lógico-linear de que a criança será melhor assistida apenas por um genitor demonstra pouca preocupação com a formação da identidade da criança, que tem o direito de ter o pai e a mãe presentes em todos os aspectos mesmo quando separados, não sendo razoável à luz do que objetivamos enquanto humanidade solidária estabelecer a guarda exclusiva a um dos genitores, quando demonstrado que ambos estão aptos a exercer o poder familiar.

Precisamos vencer barreiras do passado e isso dependente de boas doses de educação e reciclagem de pensamentos de todos os envolvidos, aqui em inclusos a sociedade, a família e também os operadores do direito, a fim de que a sociedade moderna busque a integração, a indistinção do núcleo familiar garantindo que ambos os genitores, apto ao poder familiar, exerçam a guarda compartilhada em favor do filho comum.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre guarda compartilhada.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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