Para o relator, quando homologada a separação judicial, a mancomunhão – antes existente entre os cônjuges – transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade, admitindo, assim, o ressarcimento. "É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura etc.", destacou Raul Araújo.
O ministro entende que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ainda de acordo com Raul Araújo, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, já que afeta a renda do devedor, o que, automaticamente, determina que as obrigações sejam reciprocamente consideradas. Desta feita, o STJ decidiu que o aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, sendo deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes.
Conforme a advogada Anislay Romero da Frota Moares, presidente do IBDFAM/CE, os tribunais nacionais oscilam bastante entre a procedência e improcedência do pedido de arbitramento de indenização por uso exclusivo de imóvel do casal. "Nada obstante, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ex-marido terá que pagar aluguel por uso exclusivo da coisa imóvel comum", comenta. Ainda de acordo com ela, "a decisão ganha mais relevo quando inserida no contexto de valorização de precedentes, inaugurado pelo Código de Processo Civil 2015, por revelar a ratio decidendi, apontando a tese jurídica a ser aplicada a situações concretas que se assemelhem aos antecedentes, segundo os quais foi originalmente construída", acrescenta.
Anislay ressalta que o mérito da decisão aborda uso exclusivo da coisa imóvel comum, independentemente da existência de filhos. "Não há impedimento legal para que a parte pleiteie o aluguel por uso exclusivo do imóvel do casal também em sede de tutela provisória, inclusive liminarmente. A proteção constitucional do art. 5º, XXXV, da CRFB/88, ao direito de ação é ampla, não se podendo restringir o acesso ao Poder Judiciário de maneira discriminatória e desarrazoada. Isso não quer dizer, no entanto, que o juiz não possa analisar as características do caso concreto. Assim, a procedência da tutela provisória, seja ela de urgência ou de evidência, somente será efetivada quando presentes os requisitos processuais específicos para sua concessão", conclui.
Fonte: IBDFAM
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