Como o próprio nome já diz, suprimento judicial quer dizer que o juiz de direito, diante dos fatos narrados pela parte autora, convencido de que a viagem ao exterior trará benefícios à criança ou adolescente, fará 'às vezes' do genitor que está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado ou mesmo discordância entre os genitores.
A intervenção do Poder Judiciário para autorizar viagem internacional de criança e adolescente ocorre tão somente nas hipóteses elencadas em lei, conforme interpretação dos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
Destaca-se:
1) quando a criança ou o adolescente, nascido no brasil, pretende viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo existindo autorização de ambos os pais;
2) quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença, paradeiro ignorado;
3) quando existe discordância entre os genitores, de modo que um deles deixa de dar a autorização para que o filho faça uma viajem internacional.
Afora estas hipóteses, basta o do preenchimento do formulário padrão de autorização de viagem internacional seguindo a Resolução n° 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que pode ser acessado clicando aqui.
No que toca ao preenchimento do formulário padrão de autorização, agora ele é eletrônico.
O CNJ instituiu a autorização eletrônica de viagem para crianças e adolescentes Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) por meio do Provimento CG nº 38/21.
Rememora-se que este formulário não substitui os casos em que é exigida autorização judicial destacados acima.
Quando a viagem ao exterior guarda relação com a fixação de uma residência no exterior em razão 1) da pretensão de alteração de domicílio do guardião do menor, que pretende assumir cargo no exterior na empresa multinacional em que trabalha; 2) por ter contraído matrimônio com cidadã(o) estrangeiro(a); é muito comum haver resistência do outro genitor, negando-lhe a autorização de viagem ao exterior.
Nesta hipótese, a demanda será judicializada em razão da complexidade do tema, pois o cenário apresentado não se trata de mera viagem ao exterior dos menores na companhia materna, mas de verdadeira possibilidade de mudança do domicílio da criança, com as consequências daí decorrentes, entre elas, em rol exemplificativo: a inviabilização do exercício do poder familiar e da convivência entre o genitor e o filho.
Nesse sentido, conquanto não se ignore os inúmeros benefícios de enriquecimento cultural que o filho poderia desfrutar, não há como negar, por outro lado, que a modificação do domicílio da criança importaria na quebra da convivência do filho com o outro genitor e de todos os familiares que residem no Brasil que também são responsáveis pelo amparo parental.
Portanto, no caso em específico, por certo, o juízo estabelecerá a ampla defesa e o contraditório, com designação de estudo psicossocial, a fim de proferir uma decisão que resguarde os interesses da criança ou do adolescente, com vistas a não prejudicar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você.
Se você está enfrentando um problema relacionado a autorização de viagem ao exterior para o seufilho ou está no meio de um, é um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.