De acordo com o novo entendimento, a regra da lei "não pode e nem deve servir de arrimo para limitar direito fundamental do indivíduo transexual à fruição de sua plena cidadania, em violação à sua dignidade humana" (Apelação nº 0001354-94.2015.8.26.0435, voto do Desembargador Piva Rodrigues).
Vai daí que condicionar a mudança do nome e do sexo à cirurgia de transgenitalização se mostra como desarrazoada na medida em que viola a identidade sexual e psicológica do transgênero.
De igual modo, não se mostra crível condicionar o exercício do direito à personalidade a realização de mutilação física, extremamente traumática, sujeita a potenciais sequelas.
Desse modo, exigir a manutenção do documento de identificação de gênero oposto àquele relativo ao seu nome, a sua imagem e, principalmente, a sua íntima identificação sexual, fere a dignidade humana, servindo apenas como um instrumento de agravação de situação de opressão social e discriminação transexual.
Nesse sentido, a possibilidade de retificação de registro civil do nome e do sexo do transgênero de modo a se adequar à sua personalidade sem necessidade de intervenção cirúrgica vai ao encontro à defesa dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, fazendo com que o Brasil trilhe caminho em conjunto com outros países que atestam legalmente a troca de identidade da pessoa, como Espanha, Reino Unido, Portugal e Noruega.
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