Direito das Sucessôes / Inventário

Saiba mais sobre inventário no Cartório de Notas

Tabelião sentado na cadeira validando uma minuta de inventário.
O inventário realizado no Cartório de Notas surgiu em 2007 com a promulgação da lei 11.441/2007. O objetivo da referida lei foi desburocratizar o processo de inventário admitindo que o inventário também pudesse ser feito pela via administrativa, trazendo à baila outra alternativa ao cidadão que não queira acessar o Poder Judiciário para realizar o inventário.
Última atualização:15 Jun 2020
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Inventário é o procedimento pelo qual se apura todos os bens, dívidas e legados deixados pelo falecido. Ao final, após pagas as dívidas e cumpridos os legados, o patrimônio que sobrar será partilhado entre os herdeiros legítimos e testamentários.

O inventário realizado no Cartório de Notas surgiu em 2007 com a promulgação da lei 11.441/2007. O objetivo da referida lei foi desburocratizar o processo de inventário admitindo que o inventário também pudesse ser feito pela via administrativa, trazendo à baila outra alternativa ao cidadão que não queira acessar o Poder Judiciário para realizar o inventário.

Com efeito, a referida lei é uma conquista para os cidadãos brasileiros, uma vez que agora é possível resolver causas de menor complexidade com celeridade por meio da outorga de escritura pública perante o Tabelião de Notas.

Os requisitos de admissibilidade para que o inventário se processe no Cartório de Notas são:

1) Inexistência de testamento;

2) Inexistência de herdeiros menores e/ou incapazes;

3) Inexistência de débitos tributários municipais e federais (Portaria CG nº 01/2007 – D.O. de 08/02/07);

4) Bens fora do país (art. 29 da resolução 35/2007 do CNJ);

5) Todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha dos bens.

O descumprimento de quaisquer requisitos enumerados acima inviabiliza o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial, devendo o inventário ser aberto obrigatoriamente pela via judicial.

No que compete a exigência "Inexistência de testamento" cumpre esclarecer que essa regra não é absoluta, ou seja, há entendimento que se o testamento for inválido, revogado ou ineficaz, ou ainda, na eventualidade do testamento não versar sobre bens, emerge a possibilidade dos herdeiros terem a faculdade de utilizar a via extrajudicial para processar o inventário.

As partes devem obrigatoriamente constituir advogado para a lavratura da escritura de inventário e partilha de bens no Cartório de Notas.

De igual modo, o advogado não poderá acumular funções de modo que lhe é vedado assistir as partes e ao mesmo tempo ser mandatário, tal como dispõe o art. 12 da Resolução 35/2007 do CNJ.

Cumpre ressaltar que a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Em outras palavras: a escritura pública realizada pelo Tabelião de Notas é suficiente para transmissão de domínio dos bens deixados pela pessoa falecida. Assim, uma vez expedida a escritura, o herdeiro deverá providenciar a entrega do documento aos órgãos competentes, como por exemplo: Registro Imobiliário, Detran, Instituição Financeira, etc.

A nomeação do inventariante é um ato imprescindível para o processamento do inventário tanto judicial quanto extrajudicial, pois o inventariante é quem administra o espólio e cuida dos bens até a expedição do termo de partilha.

No inventário extrajudicial não é necessário seguir a ordem prevista no Código de Processo Civil, podendo ser nomeado como inventariante qualquer dos herdeiros.

No inventário extrajudicial é possível o herdeiro legítimo ceder seus direitos hereditários à outrem antes mesmo da escritura de inventário e partilha de bens. Contudo, o cessionário deve assumir as mesmas obrigações de qualquer outro herdeiro, submetendo-se, inclusive, às normas que regulam o direito à legitima.

A vantagem desse ato (cessão de direitos hereditários) é a celeridade porque constará na mesma escritura tanto o inventário quanto a cessão de direitos.

Destaca-se também que a regra de competência territoria de sucessão dos bens prevista no Código de Processo Civil não é aplicável no inventário extrajudicial. Isso quer dizer que o inventário será realizado sob a égide do art. 8 da lei 8935/94 que estabelece a livre escolha do Tabelião independentemente do domicílio das partes e localização dos bens.

Por exemplo, se o óbito ocorreu em São Paulo e o falecido deixou bens imóveis no Rio de Janeiro e Minas Gerais, nada impede que os herdeiros, com domicílio e residência Belo Horizonte, realizem o inventário extrajudicial no Cartório de Notas do Estado de Minas Gerais.

O inventário extrajudicial admite a sobrepartilha de bens que ficaram de fora da partilha judicial ou extrajudicial, tal como disposto no art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ. Igualmente, admite-se no inventário extrajudicial a retificação da escritura pública que foi confeccionada com erro.

Por fim, também é possível por meio do inventário extrajudicial realizar levantamento de pequenos valores monetários, tal como ocorre na via judicial através do alvará judicial.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a inventário no Cartório de Notas, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre inventário no Cartório de Notas.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhaguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Rapozo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família