O inventário realizado no Cartório de Notas surgiu em 2007 com a promulgação da lei 11.441/2007. O objetivo da referida lei foi desburocratizar o processo de inventário admitindo que o inventário também pudesse ser feito pela via administrativa, trazendo à baila outra alternativa ao cidadão que não queira acessar o Poder Judiciário para realizar o inventário.
Com efeito, a referida lei é uma conquista para os cidadãos brasileiros, uma vez que agora é possível resolver causas de menor complexidade com celeridade por meio da outorga de escritura pública perante o Tabelião de Notas.
Os requisitos de admissibilidade para que o inventário se processe no Cartório de Notas são:
1) Inexistência de testamento;
2) Inexistência de herdeiros menores e/ou incapazes;
3) Inexistência de débitos tributários municipais e federais (Portaria CG nº 01/2007 – D.O. de 08/02/07);
4) Bens fora do país (art. 29 da resolução 35/2007 do CNJ);
5) Todos os herdeiros devem estar de acordo quanto à partilha dos bens.
O descumprimento de quaisquer requisitos enumerados acima inviabiliza o prosseguimento do inventário pela via extrajudicial, devendo o inventário ser aberto obrigatoriamente pela via judicial.
No que compete a exigência "Inexistência de testamento" cumpre esclarecer que essa regra não é absoluta, ou seja, há entendimento que se o testamento for inválido, revogado ou ineficaz, ou ainda, na eventualidade do testamento não versar sobre bens, emerge a possibilidade dos herdeiros terem a faculdade de utilizar a via extrajudicial para processar o inventário.
As partes devem obrigatoriamente constituir advogado para a lavratura da escritura de inventário e partilha de bens no Cartório de Notas.
De igual modo, o advogado não poderá acumular funções de modo que lhe é vedado assistir as partes e ao mesmo tempo ser mandatário, tal como dispõe o art. 12 da Resolução 35/2007 do CNJ.
Cumpre ressaltar que a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Em outras palavras: a escritura pública realizada pelo Tabelião de Notas é suficiente para transmissão de domínio dos bens deixados pela pessoa falecida. Assim, uma vez expedida a escritura, o herdeiro deverá providenciar a entrega do documento aos órgãos competentes, como por exemplo: Registro Imobiliário, Detran, Instituição Financeira, etc.
A nomeação do inventariante é um ato imprescindível para o processamento do inventário tanto judicial quanto extrajudicial, pois o inventariante é quem administra o espólio e cuida dos bens até a expedição do termo de partilha.
No inventário extrajudicial não é necessário seguir a ordem prevista no Código de Processo Civil, podendo ser nomeado como inventariante qualquer dos herdeiros.
No inventário extrajudicial é possível o herdeiro legítimo ceder seus direitos hereditários à outrem antes mesmo da escritura de inventário e partilha de bens. Contudo, o cessionário deve assumir as mesmas obrigações de qualquer outro herdeiro, submetendo-se, inclusive, às normas que regulam o direito à legitima.
A vantagem desse ato (cessão de direitos hereditários) é a celeridade porque constará na mesma escritura tanto o inventário quanto a cessão de direitos.
Destaca-se também que a regra de competência territoria de sucessão dos bens prevista no Código de Processo Civil não é aplicável no inventário extrajudicial. Isso quer dizer que o inventário será realizado sob a égide do art. 8 da lei 8935/94 que estabelece a livre escolha do Tabelião independentemente do domicílio das partes e localização dos bens.
Por exemplo, se o óbito ocorreu em São Paulo e o falecido deixou bens imóveis no Rio de Janeiro e Minas Gerais, nada impede que os herdeiros, com domicílio e residência Belo Horizonte, realizem o inventário extrajudicial no Cartório de Notas do Estado de Minas Gerais.
O inventário extrajudicial admite a sobrepartilha de bens que ficaram de fora da partilha judicial ou extrajudicial, tal como disposto no art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ. Igualmente, admite-se no inventário extrajudicial a retificação da escritura pública que foi confeccionada com erro.
Por fim, também é possível por meio do inventário extrajudicial realizar levantamento de pequenos valores monetários, tal como ocorre na via judicial através do alvará judicial.
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