Exemplos de pessoas que podem ser interditadas judicialmente:
1) os ébrios habituais e os viciados em tóxico, ou seja, a pessoa alcoóltra, a pessoa viciada em drogas, etc.
2) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou seja, a pessoa em coma, a pessoa acamada, a pessoa com alzheimer, a pessoa com transtorno mental, etc;
3) os pródigos, ou seja, a pessoa que deliberadamente dissipa seus bens, de modo a comprometer o seu patrimônio.
O Código Civil atribui ao cônjuge ou companheiro o exercício da curatela e, na falta desses, os pais ou descendentes com maior aptidão, preferindo os mais próximos aos mais remotos. De igual modo, inexistindo esses, a legislação admite que o juiz de direito escolha um terceiro estranho (não familiar) para o exercício da curatela.
Nesse sentido, o que se constata é que a curatela traz a lume o direito assistencial, imbuído pela solidariedade, cujo maior objetivo é defender os interesses de indivíduos maiores incapazes. Mais: por se tratar de interesse indisponível, a lei ainda prevê a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Em linhas gerais, a incapacidade não se presume, por essa razão é obrigatória a interdição judicial para emergir a curatela.
Nessa ordem de ideias, o processo de interdição conta com audiência de interrogatório para o interditando impugnar o pedido, nomeação de perito para examinar o curatelado e audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral.
De posse da sentença que declara a interdição do indivíduo, o curador passará a proteger o interdito em seus interesses, seja na gestão de sua pessoa ou de seu patrimônio, vi de regra, prestando contas de seus atos perante o Poder Judiciário, sob pena de ser destituído do cargo e demais sanções no âmbito civil e criminal.
Vale lembrar que o cargo de curador é revogável, de modo que sobrevindo a recuperação da capacidade do interdito que o possibilite praticar os atos da vida civil é possível requerer ao juízo a extinção da interdição (levantamento da interdição), cessando, consequentemente, a causa que a determinou.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.