Em outras palavras: enquanto casados, o patrimônio comum do casal se encontra em estado de indivisibilidade (mancomunhão) e somente passa a ser divisível quando se decreta a partilha de bens (ato solene realizado pelo Poder Judiciário ou Cartório de Notas).
Grande discussão surge quando o casal rompe o relacionamento (separando-se de fato) e um dos cônjuges sai do imóvel comum do casal deixando o outro cônjuge na posse exclusiva do bem imóvel.
Isso porque, na grande maioria dos casos, o cônjuge que deixou o lar se vê privado da utilização do bem comum e, mesmo diante desta situação, é obrigado a contribuir com o pagamento das despesas do bem (Exemplo: parcelas de financiamento do imóvel, despesas com o condomínio, etc), sob pena de seu nome ser protestado ou mesmo a perda do bem comum em razão do inadimplemento voluntário do outro cônjuge que, seja o motivo que for, nega-se a realizar qualquer contribuição para quitar as despesas do bem imóvel, em que pese permaneça na posse exclusiva do bem.
Mesmo diante desta situação, o entendimento predominante dos Tribunais brasileiros era, guardada a particularidade de cada caso, pela inviabilidade do arbitramento do aluguel em favor do cônjuge privado do bem comum sob argumentação de que o patrimônio (especificadamente o imóvel) estava em estado de mancomunhão e, por essa razão, indivisível, logo, não era possível arbitrar aluguel em favor do cônjuge privado do bem até que se ultimasse a partilha, ocasião que o bem passa ser divisível e deixa o estado de mancomunhão.
O referido entendimento acima foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em outubro/2017 no Recurso Especial Nº 1.375.271 - SP (2013⁄0104437-9) onde, por unanimidade, entendeu-se que mesmo após a separação de fato ou divórcio, ainda que o bem imóvel não tenha sido partilhado, é possível ao cônjuge privado do bem comum requerer judicialmente a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que se encontra na posse, uso ou fruição exclusiva do bem comum, desde que seja possível, no caso concreto, determinar o percentual cabente a cada ex-consorte.
O citado entendimento utiliza como argumento principal que, independentemente do direito de propriedade (mancomunhão ou condomínio), o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra na posse exclusiva do referido bem.
Trata-se, portanto, de um grande avanço de entendimento que coloca em pé de igualdade os cônjuges separados, evitando com isso, sem sombra de dúvidas, o enriquecimento indevido do outro cônjuge que utiliza exclusivamente o bem comum do casal.
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