Direito de Família / Danos Materiais

Saiba mais sobre indenização pelo uso de imóvel comum por um dos ex-cônjuges

Uma casa com a porta aberta com uma pessoa expulsando a outra pessoa do imóvel.

Última atualização:15 Jun 2020
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Enquanto não for realizada a partilha dos bens (ato solene que individualiza o patrimônio do casal, determinando o respectivo percentual para cada cônjuge), todo o acervo patrimonial comum do casal permanece em mancomunhão, ou seja, em que pese haver um direito de cada cônjuge pela metade ideal dos bens, o patrimônio se encontra em estado de indivisibilidade, não sendo possível naquele momento determinar o que e qual percentual pertencerá a cada pessoa, em que pese cada cônjuge tenha direito, via de regra, a metade ideal.

Em outras palavras: enquanto casados, o patrimônio comum do casal se encontra em estado de indivisibilidade (mancomunhão) e somente passa a ser divisível quando se decreta a partilha de bens (ato solene realizado pelo Poder Judiciário ou Cartório de Notas).

Grande discussão surge quando o casal rompe o relacionamento (separando-se de fato) e um dos cônjuges sai do imóvel comum do casal deixando o outro cônjuge na posse exclusiva do bem imóvel.

Isso porque, na grande maioria dos casos, o cônjuge que deixou o lar se vê privado da utilização do bem comum e, mesmo diante desta situação, é obrigado a contribuir com o pagamento das despesas do bem (Exemplo: parcelas de financiamento do imóvel, despesas com o condomínio, etc), sob pena de seu nome ser protestado ou mesmo a perda do bem comum em razão do inadimplemento voluntário do outro cônjuge que, seja o motivo que for, nega-se a realizar qualquer contribuição para quitar as despesas do bem imóvel, em que pese permaneça na posse exclusiva do bem.

Mesmo diante desta situação, o entendimento predominante dos Tribunais brasileiros era, guardada a particularidade de cada caso, pela inviabilidade do arbitramento do aluguel em favor do cônjuge privado do bem comum sob argumentação de que o patrimônio (especificadamente o imóvel) estava em estado de mancomunhão e, por essa razão, indivisível, logo, não era possível arbitrar aluguel em favor do cônjuge privado do bem até que se ultimasse a partilha, ocasião que o bem passa ser divisível e deixa o estado de mancomunhão.

O referido entendimento acima foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada em outubro/2017 no Recurso Especial Nº 1.375.271 - SP (2013⁄0104437-9) onde, por unanimidade, entendeu-se que mesmo após a separação de fato ou divórcio, ainda que o bem imóvel não tenha sido partilhado, é possível ao cônjuge privado do bem comum requerer judicialmente a cobrança de aluguel contra o ex-cônjuge que se encontra na posse, uso ou fruição exclusiva do bem comum, desde que seja possível, no caso concreto, determinar o percentual cabente a cada ex-consorte.

O citado entendimento utiliza como argumento principal que, independentemente do direito de propriedade (mancomunhão ou condomínio), o fato gerador da indenização é a posse exclusiva do bem comum, sob pena de enriquecimento ilícito da outra parte que se encontra na posse exclusiva do referido bem.

Trata-se, portanto, de um grande avanço de entendimento que coloca em pé de igualdade os cônjuges separados, evitando com isso, sem sombra de dúvidas, o enriquecimento indevido do outro cônjuge que utiliza exclusivamente o bem comum do casal.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a indenização pelo uso de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre indenização pelo uso de imóvel comum por um dos ex-cônjuges.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhaguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Rapozo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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