No Brasil, o direito de família atribui valor significativo sobre o direito do filho em ter ambos os pais desempenhando um papel fundamental em sua vida, principalmente, na construção de um relacionamento sólido, afetivo e saudável da criança de modo a contribuir, por assim dizer, em seu desenvolvimento biopsicossocial (fatores biológicos, psicológicos e sociais).
O Tribunal brasileiro considera que o convívio do filho com o pai e a mãe e vice-versa é de suma importância, sobretudo, quando as famílias se separam e os pais já não mais vivem juntos ou mesmo quando a criança passa mais tempo com um dos genitores do que com o outro. É dizer, que, nesse cenário, nunca se perde de vista a manutenção da convivência familiar entre o pai, a mãe e o filho, isto porque os pais separados geralmente querem maximizar a quantidade do tempo que eles passam com seus filhos a fim de conseguirem contribuir para o desenvolvimento da vida da criança ou adolescente.
Quando o magistrado inicia a análise de um pedido de guarda judicial, aplica-se a presunção de que, na maioria dos casos, é do interesse superior da criança que a responsabilidade parental compartilhada seja exercida por ambos os pais. Este é sentido da lei 13.058/2014 ao estabelecer, como regra, o compartilhamento da guarda entre os genitores, ainda que haja conflitos entre mãe e pai.
Nesse sentido, a guarda compartilhada quer dizer que ambos os pais compartilharão em igualdade as responsabilidades atinentes ao desenvolvimento de seu filho, a semelhança do que faziam quando viviam como casal.
Exige-se que ambos os pais se consultem uns aos outros sobre as principais questões de longo prazo que envolvam os interesses da criança ou adolescente.
Estas questões, por sua vez, incluem saúde, educação escolar, religiosa e cultural do filho ou qualquer outro assunto relativo aos cuidados, bem-estar e desenvolvimento da criança ou adolescente.
Um dos maiores desafios dos genitores na tomada de decisões conjuntas é identificar se a decisão tomada vai ao encontro do melhor interesse da criança.
Um exemplo a ser mencionado é o caso em que um dos pais quer que o filho siga uma linha de educação religiosa e o outro genitor, por outro lado, prefere que o menor siga outra educação religiosa.
Nesse sentido, pode haver sérias implicações para ambos os pais em seus próprios grupos sociais e, principalmente, para os filhos, podendo ocasionar, inclusive efeitos negativos que prejudiquem o desenvolvimento da criança.
Em alguns casos, por exemplo, as famílias podem ser orientadas por sua organização religiosa à romper relacionamento com a criança até que o filho siga as determinações religosas estabelecidas, ou ainda, induzir o genitor à fazer alterações na educação religiosa do filho de modo que seja convertida para aquela religião seguida pelo pai.
Como se nota neste exemplo, a imposição de uma religião revela que os interesses dos pais, muitas vezes, vão na contramão dos interesses da criança, podendo resultar, inclusive, na perda de convivência e relacionamento com o próprio filho.
Desde o final de 2014, com a edição da lei 13.058, presume-se que haverá o compartilhamento da guarda. Nesse sentido, quando, de alguma maneira, os pais não chegam a um acordo, o ponto controverso pode ser levado para o Poder Judiciário resolver.
Nesta ordem de ideias, antes que o magistrado profira uma decisão sobre o litígio, busca-se tentar resolver o conflito amigavelmente por meios alternativos de resolução de conflito, como, por exemplo, audiência consensual de mediação.
Um exemplo bem sucedido que antecede a audiência de mediação e está sendo implantado nos Tribunais brasileiros é a chamada constelação familiar. Neste modelo de intervenção busca-se identificar as diversas consciências as quais as pessoas são tomadas e, diante do caso em concreto, promover a resolução do conflito.
Os resultados estão se mostrando animadores, angariando alto índice de resolução de conflito consensual, ou seja, pai e mãe amigavelmente conseguem resolver aquele ponto controverso que outrora não tinha resolução, diante de pontos de vistas manifestamente antagônicos.
Contudo, se a tentativa de resolução da lide restar infrutífera, o processo será devolvido ao juiz de direito, que, por sua vez, tomará para si a decisão que melhor atenda os interesses da criança, retirando dos pais este poder de controle e tomada de decisão. Em outras palavras: diante da decisão do magistrado, os pais serão obrigados a cumpri-la, independentemente, de concordarem ou não com a decisão judicial.
Por essa razão, busca-se, ao máximo, que a resolução de conflito seja feita consensualmente entre pai e mãe, a fim de que ambos possam exercer o poder familiar em busca do melhor interesse do filho comum.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.