Isso porque, os interessados, diante das informações e dinâmica de trabalho apresentada pelo escritório de advocacia contratado, acabam por entender que os desgastes emocionais latentes aliado a morosidade do Poder Judiciário para entregar uma solução justa e rápida ao casal é uma interessante alternativa que se impõe.
Do mesmo modo, o casal reconhece que ambos poderão ficar insatisfeitos quanto ao resultado final de uma ação litigiosa, na medida que estão entregando a um terceiro (magistrado) o poder de decisão sobre a vida do casal.
No divórcio colaborativo o casal têm a sua disposição um ou mais advogados especializados em direito de família para esclarecer todas as dúvidas de cada parte e defender os interesses de ambos dentro de um ambiente colaborativo, de modo que, ao final, as partes cheguem a um acordo.
Neste modelo de trabalho é comum, embora não obrigatório, que a abordagem seja multidisciplinar, ou seja, a depender do caso concreto outros profissionais imparciais para ajudarem no processo de dissolução são acionados, como, por exemplo, psicólogo, consultor financeiro, perito contábil, agente imobiliário, avaliador comercial, etc.
Como se nota, no divórcio colaborativo o atendimento ao casal tem o condão de melhor assistir as necessidades da família em processo de dissolução, tornando o divórcio mais rápido e com o menor desgaste emocional possível entre os todos os envolvidos.
Vale dizer também que em termos financeiros as partes também auferem vantagens, pois os honorários advocatícios e os custos dos consultores são inferiores à contratação de advogado para promover uma ação de divórcio litigioso.
Ademais, a solução consensual do conflito satisfaz muito mais o casal do que uma disputa judicial no qual um terceiro (magistrado) é chamado para resolver o caso concreto.
Para praticar o divórcio colaborativo, necessário que se observem algumas requesitos:
1) Todos os assuntos passíveis de discussão devem ser abertamente levantados para que o advogado mapeie as circunstâncias do conflito e avalie a pertinência ou não da prática colaborativa. Deve haver uma troca transparente e voluntária de informações;
2) As partes devem renunciar o acesso ao Poder Judiciário enquanto o divórcio colaborativo estiver em andamento, sob pena da parte retirante deixar de ser assistida pelo escritório e demais profissionais envolvidos na questão;
3) Todos os profissionais envolvidos - advogado(s) e consultore(s) - devem assumir compromisso de modo a empenhar todos os esforços possíveis para que as partes cheguem a um acordo;
4) Todos os envolvidos – partes, advogados e consultores - devem respeitar os objetivos, pontos de vista, pensamentos e desejos de cada lado, cabendo prestar esclarecimentos para resolução da controvérsia;
5) Todos os profissionais envolvidos assinam termo de confidencialidade e termo de não-litigância, garantindo, com isso, segurança às partes que buscam o escritório de advocacia para resolver o conflito em questão.
Por fim, o acordo realizado poderá ser levado ao Cartório de Notas para dar publicidade ou homologado no Poder Judiciário.
As práticas colaborativas apresentadas para realização do divórcio colaborativo também se aplicam para a dissolução de união estável.
O vídeo abaixo criado pelo site “práticascolaborativas.com.br” embora destinado à profissionais da área, explica didaticamente todo o processo para as pessoas que tem interesse neste novo modelo de resolução de conflito. Vale a pena a visualização.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.