Antes da realização do casamento cabe aos nubentes a escolha de regime de bens que vigorará durante o casamento.
Regime de bens do casamento quer dizer um conjunto de regras estabelecidas no tocante aos interesses patrimoniais ou econômicos do casal que tem por finalidade formar uma entidade familiar por meio do matrimônio.
Nesse sentido, a legilação predefine 4 tipos de regimes de bens:
1) comunhão total de bens,
2) comunhão parcial de bens,
3) separação total de bens e
4) participação final dos aquestos.
A legislação ainda faculta ao casal a possibilidade de criar um outro regime de bens ainda mais específico dentro da realidade apresentada pelos nubentes.
A seguir, um resumo simplificado dos 4 regimes de bens existentes estabelecidos pelo Código Civil:
Comunhão total de bens
No regime de comunhão total de bens se comunicam os bens passados, presentes e futuros do casal, incluindo as dívidas passivas de ambos.
Contudo, a comunhão total de bens não é absoluta, ou seja, existem alguns bens que são incomunicáveis. Exemplo: bens doados com cláusula de incomunicabilidade; bens gravados de fideicomisso; bens de uso pessoal, etc.
Comunhão parcial de bens
No regime de comunhão parcial de bens os bens adquiridos após o casamento (bens comuns) se comunicam entre os cônjuges, salvo os bens incomunicáveis. Exemplo: bens anteriores ao casamento; bens adquiridos em sub-rogação de bens particulares, obrigações anteriores ao casamento, pensões, etc.
Separação total de bens
O regime de separação total de bens pode ser convencional ou obrigatório.
Essa distinção é importante porque existem posicionamentos divergentes na doutrina e jurisprudência dos Tribunais no que compete a divisão do patrimônio no divórcio. No entanto, cumpre esclarecer que como regra básica deste regime de bens, os bens adquiridos pelo marido permanecem com o marido e os bens adquiridos pela esposa permanecem com a esposa.
Participação final dos aquestos
No regime de participação final dos aquestos cada cônjuge possui o direito de administrar o seu patrimônio pessoal, adquirido antes ou na constância do casamento. Após, advindo o divórcio, comunicam-se apenas os bens adquiridos em comum esforço do casal desde que comprovado o referido esforço.
No Brasil, em que pese a legislação adotar o regime de comunhão parcial de bens como regra, muitos casais optam pelo regime de separação total de bens, lavrando para isso uma escritura pública de pacto antenupcial.
O acordo pré-nupcial (pacto antenupcial) é confeccionado por meio de um instrumento público e solene realizado no Cartório de Notas no qual o casal convenciona sobre questões patrimoniais ligadas ao casamento.
Há também pactos antenupciais que não se limitam apenas às questões patrimonais, inserindo cláusulas diversas, como, por exemplo, cláusula de indenização por traição, custeio de despesas domésticas, etc.
Trata-se, portanto, de livre escolha do casal que assessorado por advogado ou diretamente no Cartório de Notas escolhem o regime de bens que melhor lhes aprouver.
De outro lado, não se pode escrever sobre o pacto antenupcial sem deixar de fazer referência à possibilidade de se alterar o regime de bens na constância do casamento.
Nesse sentido, em razão da dinâmica da vida, alguns casais optam por um regime de bens no momento que antecede o casamento, mas durante o casamento percebem que aquele regime de bens não se adequa a realidade do casal, surgindo a seguinte questionamento: É possível alterar o regime de bens durante o casamento?
A resposta, via de regra, é sim, guardada, evidentemente, a particularidade de cada caso que deve ser analisada em conjunto com o advogado.
O requerimento para alteração do regime de bens somente pode ser feito por meio de ação judicial no qual devem figurar como partes ambos os cônjuges.
O casal deverá apresentar uma justificativa para requerer a conversão. Além disso, o casal também deve demonstrar ao magistrado que a alteração do regime de bens não causará prejuízo à terceiros.
Como se nota, o pacto pós-nupcial permite um rearranjo patrimonial com a alteração do regime de bens para adequa-lo à nova realidade daquela família, preservar o casamento e evitar conflitos.
No que compete aos efeitos do pedido de conversão do regime de bens, pode-se dizer que eles se dividem em:
1) efeito retroativo, ou seja, a mudança do regime de bens retroage a data do casamento;
2) efeito progressivo, ou seja, o novo regime de bens escolhido pelo casal passa a valer após a decisão judicial, sendo que antes desse período vigora o regime previamente escolhido no ato do casamento.
No entanto, este tema é controverso nos Tribunais Superiores, pois uma parcela de juristas entende pela inaplicabilidade do efeito retroativo à alteração de regime de bens.
Ao ter que tomar grandes decisões em sua vida, por certo você quer ter as melhores opções possíveis disponíveis para você, sendo um eufemismo ainda maior dizer que a escolha do advogado é muito importante para assuntos relacionados a pacto antenupcial e pós-nupcial.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.