Nesse sentido, a efetivação da conscientização da importância dos genitores no desenvolvimento dos filhos, funda-se na dignidade humana e na parentalidade responsável.
Sob esta ótica, o planejamento familiar é livre decisão do casal, sendo dever precípuo dos pais assistir, criar e educar os filhos menores.
Nesse contexto, foi criada a lei de Alimentos Gravídicos (lei 11.804/2008) que disciplia o direito da gestante pleitear pensão alimentícia durante a gestação em face do futuro pai de seu filho, de modo a garantir tanto a saúde da gestante quanto os direitos do filho que está por vir.
A referida lei preencheu uma lacuna importante existente no ordenamento jurídico brasileiro de modo a fortalecer e harmonizar a entidade familiar, conclamando maior participação de ambos os genitores na vida do filho que é fruto de uma relação já desfeita.
A pensão alimentícia destinada à mulher durante a gravidez tem o condão de prestar auxílio temporário à gestante para prover as necessidades da vida de modo a manter a condição física da mulher e assegurar uma gestação saudável para o nascimento do filho.
É dizer que a pensão alimentícia para gestante está plenamente vinculada ao direito à vida do nascituro.
Desta forma, a pensão alimentícia para a grávida não têm o intuito de suprir despesas outras, mas aquelas atreladas a gravidez da gestante.
Nesse sentido, os alimentos de que trata Lei 11.804/2008 compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o magistrado considere pertinentes.
Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará pensão alimentícia à grávida que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da gestante e as possibilidades do futuro pai.
Após o nascimento com vida da criança, a pensão alimentícia para a grávida será convertida em pensão alimentícia em favor da criança até que alguém solicite a sua revisão.
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