7 direitos que o pai tem e você precisa saber

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Direitos do pai
Última atualização: 15 ago. 2022
Escrito por:

Ser pai significa estar ao lado do filho ao longo da vida dele, dividindo experiências, construindo o sentido de ter e ser uma família.

Nesse contexto, a seguir, enumero 7 direitos que o pai tem, mas que muitas vezes é violado, em alguns casos por mero desconhecimento.

1) O pai tem direito de acompanhar a mulher grávida em consultas médicas e exames complementares

A lei brasileira garante que o pai empregado no regime CLT pode acompanhar a mulher em consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez, sem prejuízo do emprego e do salário.

Antes a lei previa que o empregado poderia faltar até dois dias para acompanhar a esposa ou a companheira em consultas médicas e exames complementares durante a gravidez.

Agora, por força de uma medida provisória, a lei foi alterada para que o pai possa ser dispensado do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.

Essa regra está prevista no artigo 473, inciso X da CLT.

(CLT) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez; (...)

2) O pai tem direito à licença-paternidade

A licença-paternidade é um direito garantido ao genitor para que ele possa cuidar do filho, sem prejuízo do emprego e do salário.

No Brasil, de acordo com a legislação vigente, todas as empregadoras, sem exceção, devem conceder ao pai, empregado no regime CLT, uma licença de 5 dias consecutivos.

Essa regra está prevista no artigo Art.10, §1º da CF-88 e artigo 473, inciso III da CLT.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. CLT Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

Se o pai for empregado de uma empresa que faça parte do Programa Empresa Cidadã, a licença paternidade será de 15 dias consecutivos.

(Lei 11.770/2008) Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
(...)
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

De outro lado, a licença será de 180 dias consecutivos se o pai for um servidor público federal e pertencer a uma família monoparental (também chamado de pai solo, que é aquele pai de uma família em que não há a presença da mãe).

(Recurso Especial – RE 1.348.854) TESE À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental

Em resumo:

Licença-Paternidade Beneficiário Ordenamento Jurídico
5 dias Todos os empregados Art.10, §1º da CF-88; Art.473, inciso III da CLT
15 dias Empregado de empresa que faça parte do Programa Empresa Cidadã Art.1º, inciso II da lei 11.770/2008
180 dias Pai monoparental que seja servidor público federal Recurso Especial – RE 1.348.854

3) O pai tem direito de acompanhar o filho em consulta médica

O pai empregado no regime CLT pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e do emprego por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Essa regra está prevista no artigo 473, inciso IV da CLT.

(CLT) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
(...)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

4) O pai tem direito de ter a guarda do filho

A legislação brasileira dispõe de dois tipos de guardas: a guarda unilateral e a guarda compartilhada.

A guarda unilateral é aquela em que, geralmente, um genitor é escolhido como guardião do filho e, por essa razão, ele tem direito de tomar decisões unilaterais em prol do melhor interesse da criança. Além disso, a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. 

Já a guarda compartilhada tem como principal objetivo garantir que ambos os genitores tomem decisões conjuntas em prol do melhor interesse da criança.

A lei disciplina que o pai e a mãe podem, consensualmente, estabelecer se preferem fixar a guarda unilateral ou compartilhada do filho entre eles.

De outro lado, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercerem o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, guardada a particularidade de cada caso, que será apurado no processo.

Essa regra está prevista no artigo 1.583, §§ 1º e 5º e art. 1.584, incisos I, II e §2º do Código Civil.

(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(...) § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
(...)
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

5) O pai tem direito de exercer, junto com a mãe, o poder familiar

Compete a ambos os genitores, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar. Basicamente, é direito do pai:

* Dirigir a criação e a educação do filho;

* Exercer a guarda unilateral ou compartilhada, além de poder reclamá-lo de quem ilegalmente o detenha;

* Conceder ou negar ao filho consentimento para ele mudar sua residência permanente para outro Município, viajar ao exterior, ou se casar;

* É também direito do pai nomear tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro genitor não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

* O pai também pode representar o filho judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

* O pai também pode representar o filho judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

Essa regra está prevista no artigo 1.634 do Código Civil.

(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição

6) O pai tem direito de conviver (ou visitar) o filho mesmo devendo pensão alimentícia

A mãe não pode impedir que o filho conviva com o pai e o pai com o filho sob justificativa que a proibição ocorre por conta do pai estar com a pensão alimentícia atrasada. Se a mãe fizer isso, ela está praticando um abuso do poder parental dela e o pai precisa comunicar o referido fato para o Poder Judiciário.

Sob esta perspectiva, existem duas situações, a primeira delas é quando não existe uma sentença judicial que regulamentou a convivência. Nesse caso, o pai precisa entrar com uma ação de regulamentação de convivência para que o juiz fixe os dias e horários que a convivência entre pai e filho vai acontecer.

A segunda situação é aquela em que o pai já tem uma sentença judicial com a regulamentação de convivência entre ele e a criança e a mãe impede as visitas, justificando o atraso de pensão alimentícia. Nesse caso, o pai pode ajuizar uma ação e pedir pra aplicar multa por descumprimento da ordem judicial que regulamentou a convivência e a mãe está proibindo que o filho fique com o pai.

Se o comportamento da mãe continuar da mesma maneira, ou seja, impedindo a convivência entre o filho e o pai, o pai também pode ajuizar uma ação de alienação parental e realizar diversos requerimentos, entre eles, a modificação da guarda, por exemplo.

(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. (...)
(LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL) Art.2º (...) Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

7) O pai tem direito de pagar uma pensão alimentícia, de acordo com as possibilidades dele

A pensão alimentícia do filho é fixada baseada no binômio necessidades da criança e possibilidades do genitor.

Nessa esteira, não adianta a mãe pedir um absurdo de pensão alimentícia porque no processo judicial que fixa a pensão alimentícia o juiz vai apurar a real situação do pai e, a partir daí, fixar uma pensão alimentícia de acordo com as possibilidades do genitor.

Outro detalhe, se, ao longo do tempo, a situação financeira do pai piora, ele pode entrar com uma ação de revisão de pensão alimentícia e requerer para o juiz que a pensão alimentícia seja reduzida para um valor que ele tenha condições de pagar, por conta dessa dificuldade financeira que ele está enfrentando.

Essa regra está prevista no artigo 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil.

(CÓDIGO CIVIL) Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
(...)

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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