Como funciona a licença-casamento?

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Casamento
Última atualização: 29 jul. 2022
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A lei diz que o empregado que vai se casar tem direito a três dias consecutivos de folga, em virtude do casamento. Portanto, a primeira conclusão que se chega é que todo empregado em regime celetista tem direito a essa licença.

Esta previsão está no artigo 473 da CLT:

(CLT)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)

Infelizmente, a lei não foi clara o suficiente e, por conta disso, algumas dúvidas surgem, por exemplo: Quando inicia a contagem, a partir do dia do casamento, do dia subsequente ou antes do casamento? Essa contagem é em dia útil ou corrido?

A doutrina sobre o tema esclarece que o artigo de lei menciona 'dia de serviço', ou seja, o empregado pode deixar de comparecer, em virtude de casamento, sem prejuízo do seu salário, por até três dias consecutivos, em dias que ele normalmente trabalharia.

Daí que, se o empregador não funciona em sábados e domingos, não há de que falar em dia de serviço e, por conta disso, esses dias não poderiam ser computados na contagem do período de licença do empregado.

Portanto, por exemplo, se o casamento acontecer no sábado, o início da licença começa a partir de segunda-feira, se nenhum desses dias for feriado.

Em outras palavras: a licença-casamento se aplica apenas aos dias úteis de trabalho, justamente porque só se pode deixar de comparecer ao serviço quando houver trabalho.

Outro ponto interessante é que a lei não diz nada sobre o início da licença. O inciso II do artigo 473 da CLT menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, tão somente isso. Nessa sentido, não está claro se o início da licença ocorre a partir do dia do casamento, do dia seguinte ao casamento ou até mesmo anteriormente ao casamento.

Outro ponto interessante é que a lei não diz nada sobre o início da licença. O inciso II do artigo 473 da CLT menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em virtude de casamento, tão somente isso. Nessa sentido, não está claro se o início da licença ocorre a partir do dia do casamento, do dia seguinte ao casamento ou até mesmo anteriormente ao casamento.

Por conta dessa imprecisão legislativa, a data de início para o funcionário gozar da licença-casamento fica, em tese, a critério do próprio empregado, ou seja, a licença pode iniciar antes do dia do casamento, no dia do casamento (se for dia de serviço) ou no dia subsequente ao casamento (se o casamento ocorrer em dia que o empregado não trabalha).

Além disso, a depender da categoria profissional, o período de licença pode ser estendido, como é o caso dos professores. De acordo com o art. 320, §3º da CLT, a licença-gala para professores é de 9 dias.

(CLT)
Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. (...)
§ 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. (...)

Vale lembrar que convenções e acordos coletivos de trabalho podem estabelecer o tempo de licença de maneira diferenciada (mas sempre respeitando o mínimo estabelecido em lei). Então, antes do empregado solicitar ao empregador a licença-casamento, é importante que ele tome ciência das convenções e acordos coletivos, assim, munido dessas informações, poderá conversar com o empregador e requerer o que é dele por direito.

Por fim, é necessário que o empregado apresente documentação pertinente para comprovar o direito a licença-casamento, que no caso é a própria certidão de casamento.


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo) e pela Faculdade Damásio de São Paulo. É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades de estágio no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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