Sancionada lei que modifica medidas para alteração de nome.
(Veja o que mudou!)

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Angelo Mestriner
Direito das Famílias / Nome
Última atualização: 07 jul. 2022
Escrito por:

A lei 14.382/2022, publicada em 27/06/2022, modificou a lei de Registros Públicos trazendo importante atualização no que toca as regras para alteração de prenome e sobrenome

A seguir, apresento as principais mudanças que ocorreram.

Possibilidade de acrescer sobrenome do ascendente a qualquer tempo

Os genitores, no ato do registro de seu filho, podem solicitar a inclusão do sobrenome do ascendente ao nome da criança, para homenageá-lo e também preservar a ancestralidade, mesmo na hipótese dos genitores da criança não carregarem o sobrenome do ancestral ao nome deles.

Tudo isso extrajudicialmente, sem a necessidade de contratar advogado.

Nesse cenário, basta os genitores apresentarem as certidões de nascimento, casamento e óbito dos ancestrais até o requerente para demonstrar o vínculo de parentesco.

De posse da documentação, constatado o vínculo de parentesco, o Cartório de Registro Civil incluirá o sobrenome do ascendente ao nome da criança.

Artigo de lei que autoriza a inclusão do sobrenome do ascendente ao nome da criança.

(Lei de Registros Públicos)
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares; (...)

A lei também autoriza a modificação posterior do sobrenome, desde que seja requerida pessoalmente com a apresentação das certidões e documentos correspondentes necessários que autorizam a retificação.

(Lei de Registros Públicos)
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares; (...)

Possibilidade de mudança do prenome

Até a promulgação da lei 14.382/2022, o sistema Registrário estabelecia que a retificação do nome era admissível somente em situação excepcional.

Daí que, havendo interesse em retificar o prenome, a parte interessada precisava contratar um advogado para ajuizar uma ação específica para requerer a modificação, com a devida motivação, ou seja, o por quê, as razões do autor do ação para justificar o pedido de alteração do prenome.

A partir de agora, a parte interessada, maior e capaz, pode solicitar a modificação do prenome uma única vez, imotivadamente, a qualquer tempo, de forma extrajudicial, ou seja, sem a necessidade de advogado.

Por exemplo, se o José deseja se chamar Pedro, ele pode se dirigir ao Cartório de Registros Públicos e requerer a modificação do prenome, de forma imotivada, ou seja, sem a necessidade de justificar porque ele quer se chamar Pedro invés de continuar se chamando José.

O mesmo acontece para as pessoas que se apresentam com o nome social, a exemplo do transsexual. Então, se Paulo se apresenta como Valentina (nome social), ele tem a opção de 1) continuar com o nome social ou 2) requerer uma retificação no seu registro de nascimento para que conste o nome Valentina invés de Paulo.

A lei faz duas ressalvas, quais sejam:

1) O requerimento de mudança do prenome pode ser feito uma única vez extrajudicialmente. Portanto, uma vez realizada a retificação do prenome e o interessado se arrepender, ele somente poderá requerer a retificação do nome pela Via Judicial, contratando um advogado para essa finalidade.

2) O oficial de registro civil poderá negar o pedido de alteração do prenome se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente.

Artigo de lei que autoriza a modificação do prenome:

(Lei de Registros Públicos) Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

A princípio, a alteração legislativa apresenta algumas controvérsias e conflitos existentes no próprio texto da lei, a exemplo do §4º do art. 56, que, de certo modo, se contrapõe ao caput e §1º do referido artigo, na medida que o oficial poderá negar o pedido de alteração do prenome se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, etc.

Oras, se a alteração do prenome é imotivada, não teria o porquê do oficial suspeitar de algo, ou teria?

Por certo, será criado um procedimento para garantir o processamento dessas alterações, a exemplo da apresentação de documentos (certidões de protesto, certidões de inexistência de ações judiciais, etc) ao pedido de mudança de nome.

Possibilidade de inclusão ou exclusão do sobrenome do (ex) cônjuge ou (ex) companheiro

Em que pese de longa data seja possível ao casal no ato do casamento acrescer o sobrenome do outro, existe uma cultura no Brasil de que apenas a mulher acresce ao nome dela o sobrenome do marido.

Nesse cenário é muito comum a mulher se arrepender de ter modificado seu nome e querer voltar atrás, ou seja, manter o seu nome de solteira.

O contrário também é verdadeiro, ou seja, a mulher mantém o nome de solteira no ato do casamento, mas passado um período de tempo, ela se arrepende e gostaria de acrescer o sobrenome do marido ao dela.

Em ambos os cenários era necessário uma ação judicial. Agora, não mais, tudo isso é possível fazer extrajudicialmente.

Além disso, também é muito comum no ato do divórcio a mulher querer manter o nome de casada, por ter incorporado o sobrenome do ex-marido à sua personalidade, sendo reconhecida por todos na sociedade com o sobrenome do marido. Um dos exemplos mais famosos no Brasil é da política Marta Suplicy, que aderiu ao sobrenome Suplicy do marido e o manteve após o divórcio.

No entanto, em que pese naquele momento faça sentido para a mulher manter o nome de casada, ao longo do tempo esse interesse pode acabar se tornando um arrependimento, e daí, ele passa a ter o desejo de voltar a ter nome de solteira.

Quando isso acontecia, a mulher precisava contratar um advogado para ajuizar uma ação de retificação e motivar as razões para mudança de nome. Agora, tudo isso pode ser feito extrajudicialmente.

Artigo de lei que autoriza a inclusão ou exclusão do sobrenome do (ex) cônjuge ou (ex) companheiro:

(Lei de Registros Públicos)
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (...)
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; (...)

Inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação

Já ouviu falar sobre família recomposta ou família reconstruída? Pois bem, família recomposta ou família reconstruída é aquela na qual uma ou ambas as partes têm filhos de relacionamentos anteriores. Ela reflete a pluralidade dos novos arranjos familiares, com cada vez mais destaque na sociedade moderna.

Diante desses novos arranjos familiares, a lei facultou que os membros dessas famílias podem incluir e excluir os sobrenomes em razão de atelração das relações de filiação.

Artigo de lei que autoriza a inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.

(Lei de Registros Públicos)
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: (...)
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado. (...)


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é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.

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