Pois bem.
A pensão alimentícia consiste em prestações periódicas mensais geralmente pagas em dinheiro por um dos genitores em favor do filho, de sorte que seja o suficiente para sobrevivência e subsistência da condição social e moral da criança ou do adolescente.
Nesse sentido, a pensão alimentícia não pode ser entendida apenas como o valor necessário à alimentação, mas sim, para o sustento, abrangendo uma quantia suficiente para satisfazer todas as necessidades do filho relacionadas à alimentação, saúde, educação, vestuário, moradia, lazer, etc.
Feito esses esclarecimentos iniciais, quando o pai deixa de pagar pensão alimentícia ao filho, ele pode sofrer diversas sanções, conforme elencadas abaixo:
Possibilidade de Prisão do pai para obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia atrasada
De fato, o pai que não paga pensão alimentícia realmente pode ser preso. Portanto, a única prisão por dívida que, atualmente, é possível no Brasil ocorre no caso de inadimplemento da pensão alimentícia.A lei estabelece que a partir do primeiro mês de inadimplemento da obrigação alimentar, o filho (alimentando), na figura do seu representante legal, pode ajuizar uma ação requerendo a prisão do pai (devedor).
O débito alimentar que autoriza a prisão do pai é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo.
Por exemplo, se a sentença judicial fixou que a pensão alimentícia deve ser paga até o dia 10 de cada mês, no dia 11 já é possível ajuizar uma ação requerendo a prisão do genitor, por conta do inadimplemento da verba alimentar.
Do mesmo modo, se o pai está devendo 4 meses de pensão alimentícia (exemplo: janeiro, fevereiro, março e abril), o alimentando só pode ajuizar ação sob o rito da prisão exigindo o pagamento da dívida referente aos últimos 3 meses de inadimplemento (abril, março e fevereiro). A dívida referente ao mês de janeiro deve ser cobrada por meio de uma outra ação judicial, sob o rito de penhora dos bens do devedor.
O juiz não expede o mandado de prisão de imediato.
De acordo com a lei, é obrigatório que o pai seja intimado pessoalmente desta ação judicial para no prazo de 3 dias pagar o débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Vale lembrar que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, do contrário, o juiz decretará a prisão.
Uma vez decretada a prisão, o juiz fixará o prazo de 1 a 3 meses, sendo que a prisão será cumprida em regime fechado e o cumprimento da pena não exime o pai do pagamento das prestações vencidas e vincendas da pensão alimentícia.
Sobrevindo o término do prazo de prisão, devidamente cumprido pelo devedor, o juiz emitirá um alvará de soltura.
A partir daí, o pai não poderá mais ser preso por conta desse débito alimentar, mas somente pelos débitos futuros.
Por exemplo: ação de cobrança da dívida alimentar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2022. Pai não paga e vai preso. Cumpre o prazo e sai da prisão sem pagar a dívida alimentar daqueles referidos meses. O pai somente pode ser preso novamente se ele deixar de pagar a pensão alimentícia que venceu no curso do processo. Então, se ele deixou de pagar a pensão de abril e maio/2022, nova ordem de prisão pode ser expedida por conta do inadimplemento da verba alimentar oriunda dos meses de abril e maio/2022, mas não mais do débito oriundo dos meses de janeiro, fevereiro e março/2022.
No que toca a dívida de janeiro, fevereiro e março/2022, o alimentando deverá cobrar a dívida por meio da penhora de bens do devedor.
Possibilidade de protestar o nome do pai para obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia atrasada
Caso o pai não pague, não prove que pagou, não justifique a inadimplência (ou a justificativa não seja aceita pelo magistrado), o juiz determinará o protesto do título que fixou a pensão alimentícia.Quando isso acontece, torna-se público para terceiros que o genitor tem dívida em aberto não paga no prazo fixado e, de outro lado, torna público que filho (alimentando) tem direito de receber determinada quantia em dinheiro do pai (devedor).
Por conta disso, mantendo-se a inadimplência, o nome do pai (devedor da pensão alimentícia) será inserido nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e outros) e, como consequência, isso pode prejudicar o pai do menor em obter crédito (Exemplo: crediário na loja, cartão de crédito, aprovação de financiamentos, empréstimos, os bancos podem cancelar o cheque especial, etc).
Possibilidade de Penhora de Bens Móveis e Imóveis do pai para obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia atrasada
O filho pode optar pela penhora dos bens do pai invés da prisão. Nesse caso, o pai será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias.Não ocorrendo pagamento voluntário da dívida alimentar no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Exemplo: O juiz intima o pai para pagar a quantia de R$ 10.000,00 referente a pensão alimentícia atrasada entre os meses de março de 2021 e junho de 2022. O pai ignora por completo a intimação judicial e não efetua o pagamento da dívida alimentar. Nessa hipótese, acresce à dívida multa de dez por cento e, também, dez por cento de honorários advocatícios, ou seja, a dívida atualizada será, a grosso modo, de R$ 12.000,00 (R$ 10.000,00 da dívida alimentar + R$ 1.000,00 de multa + R$ 1.000,00 de honorários advocatícios).
Na sequência, diante da inadimplência estabelecida, o juiz autoriza uma pesquisa judicial em conta corrente, conta poupança, ativos mobiliários como títulos de renda fixa – títulos do Tesouro Nacional, Letras de Crédito do Agronegócio (LCA) e Letras de Crédito Imobiliário (LCI), debêntures e fundos de renda fixa – e ativos (ações) negociadas na bolsa de valores.
Se a pesquisa restar frutífera, ou seja, localizar dinheiro do devedor, automaticamente o sistema realiza o bloqueio no valor da dívida e transfere esse dinheiro para uma conta judicial.
Na sequência, o filho faz um requerimento de levantamento do dinheiro para satisfação da dívida alimentar.
Se a pesquisa restar infrutífera, ou seja, o Poder Judiciário não localizar o dinheiro correspondente à dívida alimentar, uma nova pesquisa é realizada para apurar se o devedor de alimentos possui imóvel (Exemplo: casa, apartamento ou terreno) ou veículo automotor (carro, moto, etc) no nome dele.
Uma vez localizado veículo automotor ou imóvel, a penhora recai sobre esses bens mesmo na hipótese do imóvel ser bem de família ou do veículo ser utilizado como instrumento de trabalho do devedor (em que pese controvérsia sobre o tema).
Na sequência, geralmente, o alimentando faz requerimento para que esses bens sejam alienados por meio de hasta pública, de modo que, com o dinheiro apurado, a dívida alimentar possa ser paga.
Possibilidade de Penhora do Salário do pai para obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia atrasada
A lei determina que quando o pai, devedor de pensão alimentícia, for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o filho poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.Nesse caso, o magistrado expede um ofício à autoridade, empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do alimentante, a contar do protocolo do ofício.
Além disso, no ofício constará o nome, o CPF do exequente (que é o filho) e do executado (que é o pai), a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
Esse desconto mensal se encerra com a quitação da dívida alimentar.
Esse desconto mensal para pagar a dívida alimentar não se relaciona com o pagamento dos alimentos vincendos, ou seja, ambos os descontos (da dívida e dos alimentos vincendos) ocorrerão simultaneamente.
Mais: a soma da parcela alimentar devida não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do alimentante.
Exemplo: O salário líquido do pai é de R$ 10.000,00 por mês. A dívida alimentar é de R$ 100.000,00. Nessa hipótese é possível descontar R$ 5.000,00 do salário do pai (50% dos ganhos líquidos do alimentante) por um período de 20 meses (20 X R$ 5.000,00 = R$ 100.000,00).
Possibilidade de Suspensão da CNH e do Passaporte do pai para obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia atrasada
A suspensão da CNH e do Passaporte do devedor de alimentos não está prevista expressamente em lei, tal como a prisão, penhora de bens e protesto do pronunciamento judicial. Trata-se de uma medida executiva atípica prevista no Código de Processo Civil com vistas ao magistrado conseguir restabelecer a ordem social diante do direito violado.Nesse sentido, em que pese controversa a suspensão do passaporte e da CNH por conta da dívida alimentar, a jurisprudência do STJ admite que o magistrado possa aplicar medidas executivas atípicas - como decretação da suspensão da CNH, do passaporte de devedor e outras - desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada.
Os meios executivos típicos de cobrança de crédito são aqueles previstos na lei. No que toca ao tema pensão alimentícia, os meios típicos em destaque são: prisão civil, penhora de bens e protesto do pronunciamento judicial. Portanto, segundo entendimento da jurisprudência do STJ, uma vez esgotados os meios típicos de cobrança da dívida alimentar, o juiz poderá decretar a suspensão da CNH e passaporte do pai do menor até que a dívida alimentar seja quitada.
Outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para obrigar o pai a pagar a pensão alimentícia atrasada
Existem algumas situações em que todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar que o pai pague a dívida alimentar são aplicadas sem sucesso.Em outras palavras: o alimentando tenta cobrar a dívida alimentar do pai, sob pena de penhora dos bens, protesto do pronunciamento judicial e, até mesmo, prisão, contudo nada disso funciona.
Diante desse cenário, surge a possibilidade para o magistrado de se valer de medidas atípicas executivas para obrigar o pai a pagar a dívida alimentar.
Exemplos de medidas atípicas mais comuns aplicadas se referem a decretação da suspensão da CNH e do passaporte do devedor. Contudo, mesmo assim elas podem ser insatisfatórias para obrigar o pai a pagar a dívida alimentar.
Nesse contexto, diante do caso concreto, o juiz pode se valer de outras medidas executivas atípicas, a exemplo do bloqueio dos cartões de crédito do devedor da pensão alimentícia, como ocorreu no julgado abaixo destacado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
(...)incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja a de satisfazer o crédito postulado em juízo – Parte credora que tem direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação. No caso em tela, é preciso considerar que a execução tramita desde 2014, tendo o exequente exaurido todos os meios de localização de bens em nome do devedor, todos sem sucesso. Requerimento de bloqueio de cartão de crédito de titularidade do devedor XXXXXXXXXX que se mostra cabível – Leitura do art. 139, II, III e IV, CPC/2015 – RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.
(TJ-SP - AI: 20575026720178260000 SP 2057502-67.2017.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 12/07/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2017)
De todo modo, cumpre anotar que a aplicabilidade de medidas atípicas executivas para satisfação do crédito alimentar é controversa na doutrina e jurisprudência, de modo a encontrar resistência de aplicabilidade por uma parcela de juízes.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.