Direito de Família / Alienação Parental

Promulgada lei que modifica medidas contra alienação parental

escritório de advocacia especializado em direito de família


Última atualização: 22 mai. 2022
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Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
A Lei da Alienação Parental foi promulgada em 2010 com o objetivo de resolver problemas complexos decorrentes do fim das relações conjugais em que existe filho menor de 18 anos.

Por intermédio dessa lei, definiu-se como ato de alienação parental "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que a alienação parental viola o direito básico da criança ou do adolescente a uma convivência familiar saudável, uma vez que ela prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, além de constituir abuso moral contra o menor.

Por conta disso, em 18/05/2022 foi sancionada a lei 14.340 que modificou os procedimentos relativos à alienação parental previstos na Lei de Alienação Parental com vistas a tentar melhorar a lei a, com isso, coibir ainda mais a prática da alienação parental.

A seguir, um quadro comparativo para melhor compreensão das mudanças que ocorreram na lei de Alienação Parental.

Lei de Alienação Parental
(Lei 12.318/2010)
Lei de Alienação Parental
Modificada pela Lei 14.340/2022
Art.4º (...). Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. Art.4º (...). Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou ao adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida no fórum em que tramita a ação ou em entidades conveniadas com a Justiça, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.


Importante alteração na forma como ocorrerá as visitas assistidas, mas sinceramente não sei até que ponto essa alteração beneficia o genitor e a criança. As dependências do fórum não possuem uma estrutura pra receber uma criança e o genitor de modo a proporcionar um ambiente acolhedor. É um ambiente formal, não parece o local mais adequado para essa finalidade.

Eu penso que, embora assistidos, o genitor e a criança precisam de um local que proporcione um momento agradável, de certa forma divertido, que proporcione um momento de lazer e que crie memórias afetivas, acolhedoras. Enfim, paira dúvidas se as dependências do fórum, de fato, seriam o melhor local para garantir o convivência entre o genitor e o filho.

Lei de Alienação Parental
(Lei 12.318/2010)
Lei de Alienação Parental
Modificada pela Lei 14.340/2022
Art.5º (...). § 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art.5º (...). § 4º Na ausência ou insuficiência de serventuários responsáveis pela realização de estudo psicológico, biopsicossocial ou qualquer outra espécie de avaliação técnica exigida por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito com qualificação e experiência pertinentes ao tema, nos termos dos arts. 156 e 465 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).


Nesse ponto, a lei atualizada permite que o juiz nomeie um perito, seguindo as regras do Código de Processo Civil.

E quais são essas regras? Basicamente, elas permitem que o juiz nomeie um perito não concursado, mas que esteja devidamente inscrito em cadastro mantido pelo pelo Tribunal. E na localidade em que não houver inscrito no cadastro, a nomeação do perito é de livre escolha do juiz.

Lei de Alienação Parental
(Lei 12.318/2010)
Lei de Alienação Parental
Modificada pela Lei 14.340/2022
Art.6º, inciso VII - declarar a suspensão
da autoridade parental.
Art.6º, inciso VII - (revogado).


A nova regra estabelecida na lei de Alienação Parental retira a suspensão da autoridade parental da lista de medidas sancionatórias possíveis a serem aplicadas pelo juiz em casos de prática de alienação parental. A alteração é polêmica, pois recentemente houve muito debate sobre a constitucionalidade da lei de Alienação Parental. Portanto, para os defensores da lei, essa alteração não é bem-vinda pois a enfraquece, na medida que retira uma das medidas mais temida pela pessoa que pratica alienação parental.

Lei de Alienação Parental
(Lei 12.318/2010)
Lei de Alienação Parental
Modificada pela Lei 14.340/2022
Art.6º, Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. Art.6º, §1º Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.


Esta modificação é uma questão de organização do artigo e parágrafos. O texto em si, não mudou. A ideia principal em modificar o texto dentro de uma hierarquia de parágrafos é que, a partir de agora, o artigo vai permitir a inclusão de outros parágrafos conforme a lei venha a sofrer novas alterações.

Lei de Alienação Parental
(Lei 12.318/2010)
Lei de Alienação Parental
Modificada pela Lei 14.340/2022
Art.6º, §2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. Art.6º, §2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas, com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento.


Salvo melhor juízo, essa alteração é bem-vinda, uma vez que, agora, a lei prevê uma avaliação periódica a fim de acompanhar todos os envolvidos, objetivando aqui, ao que parece, um envolvimento mais presente do Poder Judiciário empreendendo esforços para acautelar o superior interesse da criança e do adolescente.

É sabido que a Lei de Alienação foi promulgada em 2010 com o objetivo de resolver problemas familiares complexos decorrentes das relações conjugais em que existe filho menor de 18 anos.

Com efeito, ao disciplinar uma avaliação períodica, a lei está a reconhecer a complexidade deste assunto nos lares brasileiros.

Lei de Alienação Parental
(Lei 12.318/2010)
Lei de Alienação Parental
Modificada pela Lei 14.340/2022
Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual. Art. 8º-A. Sempre que necessário o depoimento ou a oitiva de crianças e de adolescentes em casos de alienação parental, eles serão realizados obrigatoriamente nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, sob pena de nulidade processual.


A lei 13.431/2017 se refere ao sistema de garantias de direitos em favor da criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência.

Essa lei estabelece um microssistema de normas para oitiva de criança e adolescente, implementando, dentre outros mecanismos, uma metodologia de escuta especializada e depoimento especial a fim de assegurar aos menores a proteção integral exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Lei 14.340/2022
Lei 14.340/2022
Art. 5º Os processos em curso a que se refere a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010,
que estejam pendentes de laudo psicológico ou biopsicossocial há mais de 6 (seis) meses,
quando da publicação desta Lei, terão prazo de 3 (três) meses para a apresentação da
avaliação requisitada.


A importância do tema é tão grande que este artigo da lei reforça a necessidade das Varas de Família empreenderem esforços para resolverem questões que envolvam alienação parental com absoluta prioridade.

Nesse sentido, se você é advogado, importante peticionar em juízo e cobrando a entrega do laudo técnico dentro do prazo legal, sob as penalidades da lei. Já se você é parte de um processo, talvez seja o caso de conversar com o seu advogado e perguntar para ele sobre essa nova regrinha, para que ele requeira o que de direito no processo.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados à alienação parental, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre direito de família.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
Sala de reunião para 8 pessoas
Recepção
Sala de reunião para 2 pessoas
Sala de reunião para 6 pessoas
Sala de reunião para 4 pessoas
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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