É sabido que tanto na união estável quanto no casamento regido pelo regime de comunhão parcial de bens, o patrimônio comum (adquirido durante a união) deve ser partilhado em 50% para cada um deles no caso de divórcio ou dissolução da união estável, uma vez que se presume o esforço comum.
E no caso do namoro, com o término da relação, os ex-namorados têm direito a partilharem os bens adquiridos durante o namoro?
A princípio, a resposta é negativa, ou seja, não há que se falar em partilha de bens adquiridos durante o namoro, pois o namoro não possui uma definição no ordenamento jurídico brasileiro, razão pela qual não é possível classificá-lo como entidade familiar de modo a se aplicar quais dos regimes de bens previstos para o casamento ou para a união estável.
Sendo assim, o namoro pode ser entendido como uma fase que antecede ao casamento ou união estável, não servindo para conferir, nos dias atuais, uma roupagem jurídica familiar.
Portanto, enquanto namorados não há como afirmar que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre eles.
Nesse sentido, se a ex-namorada arcar de forma autônoma e independente com os valores para a aquisição de um bem móvel ou imóvel, isso não repercute em posterior partilha por ocasião do término do namoro, porquanto esse bem adquirido é considerado estranho à comunhão de bens.
Cenário diverso surge quando o ex-namorado ou a ex-namorada consegue comprovar que contribuiu para a aquisição de determinado bem durante o namoro.
Nesta hipótese, essa lide deve ser resolvida de acordo com as regras do direito das obrigações, de modo que a relação poderá ser vista como algo negocial, não apenas como uma relação amorosa. E a partir daí é possível "partilhar" o bem adquirido de acordo com o percentual pago para aquisição do bem por cada um dos namorados.
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