Direito de Família / Casamento

Traição gera indenização?

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 21 out. 2021
Escrito por:

Imagem do rosto do advogado Angelo Mestriner
Angelo Mestriner
Diferentemente do passado em que era necessário primeiramente se separar, aguardar um período, para depois se divorciar, atualmente, temos o divórcio direto, ou seja, basta que apenas um dos cônjuges manifeste seu desejo para que o divórcio seja decretado, sem a necessidade de anuência ou concordância do outro, tão pouco discussão sobre culpa pelo término do fim do relacionamento.

Em que pese essa facilidade para divorciar diante da evolução jurídica e social, o casamento ainda é um instituto sólido que estabelece o vínculo conjugal, com base na igualdade de direitos e deveres do casal.

Nesse sentido, em atenção ao preceito monogâmico do casamento, a legislação prevê a fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos como deveres de ambos os cônjuges. Igualmente, a legislação prevê o adultério como uma violação aos deveres do casamento e motivo que pode caracterizar a impossibilidade da comunhão plena.

Considerando que infidelidade viola a expectativa de construção de uma vida em plena comunhão, fundada na convivência monogâmica e exclusividade da relação conjugal, o Poder Judiciário tem recebido ações judiciais com pedidos de indenização por danos morais sob o fundamento da traição, ou seja, indenização pelo descumprimento da fidelidade durante o casamento.

No entanto, há entendimento pacificado nos Tribunais que no plano da indenização por dano moral, como regra geral, não basta o fato em si, o acontecimento, como no caso da traição, mas, sim, a prova de sua responsabilidade civil.

Nesse sentido, o Tribunal de Minas Gerais assim decidiu:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A violação aos deveres conjugais, inclusive a infidelidade conjugal, não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana, nem tampouco à honra da vítima, não gerando o dever de indenização, sendo necessária a prova do ato lesivo à honra. (TJ-MG - AC: 10000191238955001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)


Com efeito, para essa corrente jurisprudencial, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.

Nessa linha de raciocínio, a prática da infidelidade, embora moralmente reprovável, é circunstância de cunho pessoal, não prevendo a lei sanção pela sua violação.

Daí porque o direito à indenização em razão da infidelidade conjugal só nasce quando faz com que o outro cônjuge passe por sofrimento excessivo, humilhação ou constrangimentos que vão além da mágoa, tristeza e até mesmo a desestruturação familiar relativas ao término da união.

Nesse sentido, o Tribunal do Distrito Federal assim decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INFIDELIDADE CONJUGAL. PROVA. OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO. 1. O simples descumprimento do dever jurídico da fidelidade conjugal não implica, por si só, em causa para indenizar, apesar de consistir em pressuposto, devendo haver a submissão do cônjuge traído a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica. Precedentes. 2. No caso, entretanto, a divulgação em rede social de imagens do cônjuge, acompanhado da amante em público, e o fato de aquele assumir que não se preveniu sexualmente na relação extraconjugal, configuram o dano moral indenizável. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20160310152255 DF 0014904-88.2016.8.07.0003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2018, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2018 . Pág.: 415-420)

Nessa mesma linha, o Tribunal de São Paulo condenou o marido em razão dele ter traído a esposa na residência do casal.

Consta nos autos que a autora, já desconfiada da infidelidade, solicitou aos vizinhos imagens das câmeras das residências e descobriu que o então marido havia levado outra mulher para a casa do casal, onde eles moravam com os filhos. Ela alegou que a circunstância ocasionou enorme angústia e desgosto.

O relator do caso destacou que a simples traição ou relação extraconjugal não ensejaria indenização por danos morais, no entanto, o dever de reparar advém "da insensatez do réu ao praticar tais atos no ambiente familiar, onde as partes moravam com os três filhos comuns".

De outro lado e não menos importante a jurisprudência ainda possui entendimento que a reparação por dano moral em razão da infidelidade não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIMENTOS. IRREPETIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE. OMISSÃO SOBRE A VERDADEIRA PATERNIDADE BIOLÓGICA DE FILHO NASCIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DOR MORAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. [...] 3. O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal. [...] (STJ - REsp: 922462 SP 2007/0030162-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013)

Por fim, vale lembrar que esse mesmo entendimento aplicado nas relações advindas do casamento também pode ser aplicado na hipótese de união estável.

A ideia é a mesma, qual seja: a indenização em razão da infidelidade de um dos conviventes se configura quando o convivente traído é exposto a situação humilhante que ofenda a sua honra, a sua imagem, a sua integridade física ou psíquica.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



Entre em contato com nosso escritório

Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados ao modelo de guarda judicial, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






Siga-nos nas nossas redes sociais



Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre casamento e união estável.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



Endereço
Av. Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707 - caixa postal 075 - Bela Vista São Paulo, SP - CEP: 01310-910


Horário de Atendimento do escritório:
De segunda-feira a Sexta-feira das 08h30 às 19h00 e aos Sábados 08h00 às 12h00.


Contato por E-mail
atendimento@angelomestriner.adv.br


Contato por Telefone
(011) 5504.1941


Contato por WhatsApp
(11) 9.8641.5328




Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Conselho Nacional da Justiça
Tribunal de Justiça de São Paulo
Instituto Brasileiro de Direito de Família