A legislação civil estabelece que os membros de uma família se ligam pelo vínculo de parentesco consanguíneo, de afinidade ou afetividade.
Com o casamento, cria-se dois vínculos: (a) vínculo conjugal entre os cônjuges e; (b) vínculo de parentesco por afinidade, de modo que cada cônjuge se liga aos parentes do outro.
Nesse sentido, os pais de cada cônjuge passam à condição de sogro ou sogra do outro cônjuge e este, em nora ou genro.
Eis o que dispõe o artigo 1.595 do Código Civil:
art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Do mesmo modo, os demais parentes também dispõem de nomenclatura própria dentro do núcleo familiar formado.
As expressões tios, sobrinhos, primos, cunhados indicam a posição que cada um deles no núcleo familiar formado.
O casamento torna indissolúvel o vínculo de afinidade dos cônjuges com os parentes do outro, nos termos do 1.595, §2º do Código Civil.
art. 1.595. (...) §2° Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Em razão desta frase escrita no parágrafo §2° do artigo 1.595 do Código Civil, é possível afirmar que mesmo diante do divórcio ou do término da união estável, o parentesco civil em linha reta (sogro, sogra, genro e nora) não se dissolve.
Em outras palavras: o vínculo de afinidade não se rompe, portanto: sogra é para sempre, não existe ex-sogra. Sogro é para sempre, não existe ex-sogro.
Por esta razão, não é possível o casamento entre (ex-) genro e (ex-) sogra, por exemplo.
De igual modo, é este vínculo de parentesco que subsidia o direito e a legitimidade do sogro e da sogra requererem a fixação de visitas ou convivência com os netos diante de eventual dificuldade em manter ou obter contato com criança ou adolescente.
Trata-se, portanto, de direito reconhecido legalmente.
Um assunto bastante espinhoso que se origina do vínculo de parentesco por afinidade entre sogro, sogra, genro e nora é a pensão alimentícia.
É sabido que a obrigação alimentar é imposta a todos os parentes, nos termos do art. 1.694 e 1.698 do Código Civil.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
O parentesco na linha colateral vai até o quarto grau, nos termos do art. 1.592 do Código Civil.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Nesse sentido, diante de uma interpretação conjugada dos referidos artigos de lei acima destacados, parte da doutrina entende que é possível afirmar que a obrigação alimentar se estende aos parentes colaterais, abarcando irmãos, tios, sobrinhos, tios-avós, sobrinhos-netos e primos, em pese também haver entendimento contrário.
Uma outra questão também chama a atenção: Se a dissolução do casamento não extingue o parentesco por afinidade na linha reta (art. 1.595 § 2º do Código Civil), a obrigação alimentar entre sogros e genro ou nora também deve permanecer?
Em outras palavras:
1) A sogra tem direito à pensão alimentícia? Ou seja: a sogra pode pedir pensão alimentícia ao genro ou nora, seja durante o casamento ou mesmo depois do divórcio de seu filho (a)?
2) O sogro tem direito à pensão alimentícia? Ou seja, o sogro pode pedir pensão alimentícia a nora ou genro, seja durante o casamento ou mesmo depois do divórcio de seu filho (a)?
3) A nora tem direito à pensão alimentícia? Ou seja, a nora pode pedir pensão alimentícia aos sogros, seja durante o casamento ou mesmo depois do divórcio?
4) O genro tem direito à pensão alimentícia? Ou seja, o genro pode pedir pensão alimentícia aos sogros, seja durante o casamento ou mesmo depois do divórcio?
Não há uma resposta pronta, pois existe entendimento doutrinário a favor e contra o direito a pensão alimentícia entre sogros, nora e genro.
Portanto, parte da doutrina defende que é possível tanto (ex-) sogros pedirem alimentos ao (ex-) genro ou (ex-) nora, como também o (ex-) genro ou (ex-) nora pedirem alimentos ao(s) (ex-) sogros.
Para esta corrente de operadores do direito, não dispondo o (ex-) cônjuge condições de prover o próprio sustento, os primeiros convocados a prestarem auxílio são os parentes consanguíneos.
No entanto, na impossibilidade destes suportarem os alimentos fixados, é possível reconhecer a responsabilidade alimentar subsidiária e de caráter complementar destes parentes por afinidade, uma vez que o vínculo de parentesco de afinidade estabelecido entre sogros e genro ou nora tem como sustentáculo a solidariedade familiar.
Outra corrente de operadores de direito pensa diferente.
Segundo esta corrente, os sogros, a nora e o genro não estão obrigados a prestarem alimentos entre eles, uma vez que não há norma legal expressa que estabeleça a obrigatoriedade na prestação de alimentos entre sogros, genro ou nora, uma vez que a legislação civil determina o pagamento de pensão alimentícia entre parentes somente no caso de parentesco em linha reta (ascendentes e descendentes) e, na linha colateral, apenas em relação aos irmãos.
Quando se analisa a jurisprudência dos Tribunais há uma tendência em aplicar este segundo entendimento, qual seja: a obrigação alimentar que decorre da lei indica de forma taxativa os parentes obrigados: pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau — o que não abrange tios, sobrinhos, sogros, genro ou nora.
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