Direito de Família / Alienação Parental

Alienação parental: dilemas enfrentados pelos genitores para estabelecer uma convivência saudável com os filhos diante da recomendação de isolamento social

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Data da publicação:
Última atualização: 19 Jun 2020
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Angelo Mestriner
Nota-se que nas últimas semanas houve um aumento de disputas e atritos entre pai e mãe sobre assuntos relacionados a visita ou convivência do filho com o pai ou a mãe e vice-versa.

O cenário piora ainda mais quando os genitores litigantes possuem histórico de indícios de alienação parental ou mesmo histórico comprovado de alienação parental.

Nesse sentido, a pandemia do coronavírus tem sido uma forte aliada da mãe alienadora e do pai alienador que, para atingir interesses escusos, aproveita o atual cenário para proibir o direito de visitas da criança com o outro genitor.

Alguns alienadores acham que estão acima da lei e ignoram ordem judiciais que haviam fixado o regime de convivência do filho com o outro genitor e, simplesmente, proíbem o contato físico do menor com o pai ou a mãe.

Este grupo de pessoas entende que o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal, aliado a recomendação da OMS e, sobretudo, do Ministério da Saúde, é suficiente para invocar uma excludente de “ilicitude” ou mesmo de “culpabilidade”, afastando a conduta praticada da configuração de um ilícito civil, passível de responsabilização.

Outros grupos de pessoas, por outro lado, buscam o Poder Judiciário para chancelar a prática da alienação parental.

As histórias são diversas. Já ouvi, por exemplo, que uma mãe forjou um atestado médico que indicava que a criança possuía problemas respiratórios (asma), enquadrando-a, portanto, no grupo de risco e, por consequência, a suspensão das visitas físicas com o pai seria medida necessária a saúde e integridade da criança.

De outro lado, um pai alienador, por exemplo, requereu a suspensão das visitas do filho com a mãe, alegando que a mãe da criança era um possível vetor do vírus uma vez que era enfermeira de um hospital.

Neste meio tempo, apurou-se que a mãe trabalha em um hospital, estando alocada em sua função nos cuidados de crianças com câncer.

Os atos isolados demonstrados nos exemplos, via de regra, por si só não são suficientes para reverter a guarda judicial de uma criança em favor do outro genitor, segundo a tendência de jurisprudência disponibilizada sobre alienação parental, contudo, forçoso admitir que estes atos trarão sequelas para a criança e os genitores, vítimas da prática de alienação parental.

Sob outro enfoque, independentemente da aferição se o ato praticado por um dos genitores pode ser subsumido à prática de alienação parental no futuro, nos casos que o Poder Judiciário autoriza a suspensão do convívio do genitor com o filho diante da pandemia mundial do coronavírus, as decisões proferidas, infelizmente, mostram-se insatisfatórias do ponto de vista do melhor interesse da criança.

Constatei nas jurisprudências disponibilizadas pelos Tribunais 2 modelos de decisões, quais sejam:

1) Decisão que somente suspende as visitas entre o genitor e o filho por um determinado período;

2) Decisão que suspende as visitas entre o genitor e o filho por um determinado período e, ao mesmo tempo, autoriza a convivência telepresencial, ou seja, por videoconferência, com o uso de aplicativos, como SKYPE, WhatsApp, além do telefone.

Ocorre que estes dois modelos de decisões também violam direitos da criança, porque insatisfatória do ponto de vista do melhor interesse do menor.

O primeiro modelo de decisão, no meu entender, é manifestamente teratológico, pois demonstra falta de empatia com o genitor e com a criança, na medida que o juiz simplesmente priva o contato físico do genitor com o filho e não estabelece judicialmente qualquer outro meio de comunicação entre os envolvidos durante o período de suspensão.

Nesse sentido, este modelo de decisão viola a dignidade humana, promove conflitos e potencializa a discriminação do gênero pai e mãe, prejudicando a qualidade de relacionamento entre eles, a saúde mental e níveis de estresse.

De igual modo, esse modelo de decisão contribui para que os pais aceitem facilmente que são menos importantes para seus filhos do que o outro genitor.

O segundo modelo de decisão, no meu entender, minimiza os impactados da suspensão temporária do convívio físico, na medida que já determina judicialmente o convívio telepresencial.

Contudo, este modelo de decisão também se mostra insatisfatório, na medida que se aplica uma redução significativa de tempo de convivência entre o genitor e o filho.

É o caso, por exemplo, de uma decisão que determinou contato virtual do filho com o genitor por meio telefônico e chamadas por videoconferência, com periodicidade de 2 a 3 vezes por semana, com duração mínima de 05 minutos e máxima de 10 minutos, por evento.

Em que pese o Poder Judiciário confira um contato mínimo entre a criança e o outro genitor, entendo que a decisão ainda assim se mostra insatisfatória.

Nesse sentido, penso que todas as decisões que objetivem a suspensão temporária da convivência ou visitas do genitor com o filho diante do risco de contágio, com vistas a preservação do sistema de saúde e preservação da espécie humana, por certo deveriam contemplar além de um convívio telepresencial mais alargado, o direito do genitor privado do convívio físico ser compensado.

A ideia é que as decisões também prevejam uma espécie de compensação, autorizando, de plano, dentro de uma métrica estabelecida pelo Tribunal, que ao genitor privado do contato físico com o filho seja facultado o direito de permanecer com o menor semanalmente durante determinado período.

Outra hipótese, também seria compensar durante as férias do menor, ou seja, ao genitor privado do contato físico com o filho seria facultado o direito de permanecer com o menor por um período maior durante as férias escolares.

Também entendo que este modelo sugerido não tem nenhuma relação com ativismo judicial, tão pouco se revela uma ordem judicial de natureza extra ou ultra petita, na medida que no âmbito familiar, salvaguarda-se o melhor interesse do menor, a igualdade parental e a parentalidade responsável.

Sob esta ótica, penso que o direito dos genitores e da criança estariam melhor resguardados ante as decisões judiciais proferidas durante este crítico período que vivenciamos cujo lema adotado pelas autoridades é de acolhimento ao próximo e empatia, pois juntos somos mais fortes.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre alienação parental.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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