A pensão alimentícia é uma modalidade de assistência imposta pela lei cujo fim precípuo é o de atender às necessidades básicas daquele que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência, assegurando uma vida minimamente digna.
Daí porque a pensão alimentícia alcança diversos aspectos, tais como despesas com a alimentação propriamente dita, vestimenta, habitação, educação, assistência à saúde, transporte, lazer, etc.
A pensão alimentícia é recíproca entre pais e filhos e extensiva aos ascendentes, além dos parentes até 2º grau (há ainda posicionamento doutrinário e jurisprudencial de que parentes de até 4º também possuem legitimidade para requerer alimentos).
A pensão alimentícia também é recíproca ao casal que divorciou ou dissolveu a união estável.
Em alguns casos até mesmo a amante tem direito a pensão alimentícia (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante da análise de um caso específico).
A obrigação alimentar entre ex-cônjuges (ou ex-companheiros) decorre do dever de mútua assistência, tal como ocorre com a obrigação alimentar recíproca entre os parentes ou pais e filhos que já atingiram a maioridade.
Já a obrigação alimentar dos pais e filhos menores decorre do poder familiar, havendo presunção das necessidades da criança ou do adolescente.
No direito de família também existe a obrigação alimentar dos genitores com os filhos maiores e a obrigação alimentar dos filhos maiores com os genitores, no qual os filhos maiores devem auxiliar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade. Todas essas hipóteses de pensão alimentícia também decorrem da mútua assistência, consubstanciada na relação de parentesco.
A pensão alimentícia pode ser de natureza indenizatória, compensatória ou de subsistência. Essa diferenciação é importante porque tem se adotado entendimento nas Cortes Superiores de que não cabe o pedido de prisão por dívida alimentar diante do inadimplemento do pagamento de pensão alimentícia de natureza indenzitória ou compensatória.
Por tratar-se de relação continuativa, a pensão alimentícia é passível de alteração a qualquer momento, desde que sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito.
A regra estabelecida para fixar ou revisar a pensão alimentícia encontra arrimo no binômio necessidade (daquele que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência) e possibilidade financeira (daquele que a lei determina como responsável pelo pagamento da pensão alimentícia).
Na ação de pensão alimentícia entre ex-cônjuges (ou ex-companheiros), é visto com frequência a ex-esposa requerer pensão alimentícia ao ex-marido.
Nesse exemplo, a ex-esposa é aquela que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência e o ex-marido é aquele que a lei determina como responsável pelo pagamento dos alimentos durante um certo período de tempo, até que a mulher possa se (re)inserir no mercado de trabalho e (re)adequar o padrão de vida à nova situação de vida.
Na ação de pensão alimentícia entre o filho e os genitores, é visto com frequência a mãe do menor, representando os interesses do filho, requerer que o pai pague pensão alimentícia à criança.
Nesse exemplo, o filho menor é aquele que não possui capacidade de prover a sua própria subsistência e o pai e mãe são aqueles que a lei determina como responsáveis pelo pagamento dos alimentos durante um certo período de tempo, que, via de regra, exonera-se com a graduação do filho na universidade / faculdade.
Especificamente sobre pensão alimentícia para criança e adolescente, a Constituição Federal exterioriza a regra de que ambos os genitores devem contribuir para a subsistência de seus filhos, independentemente do laço de parentalidade que constitua a família: casamento, união estável, família monoparental, socioafetiva ou homoafetiva.
Isso porque, a obrigação alimentar deriva do poder familiar que reconhece a obrigação do pai e da mãe de ajudar, criar e educar o filho menor.
Portanto, ainda que a mãe seja guardiã unilateral do filho menor, ela também tem obrigação alimentar com a prole, não podendo recair a responsabilidade financeira tão somente ao pai do menor, não guardião.
O inadimplemento total ou parcial da obrigação alimentar faz emergir ao credor o direito de ajuizar uma ação de execução de pensão alimentícia contra o devedor de modo a requerer proteção do Estado, por meio do Poder Judiciário, para forçar o alimentante (devedor) a adimplir a obrigação alimentar devida, sob as penalidades da lei.
Nesse ponto, em razão da pensão alimentícia se ligar intimamente com a dignidade da pessoa humana, os meios coercitivos e mandamentais para cumprimento da dívida alimentar são admitidos em grau máximo, como, por exemplo, a prisão civil por até 3 meses.
Além da prisão civil, ainda existem diversos meios coercitivos garantidos por meio do poder geral de efetivação do juiz no processo de execução civil brasileiro de modo a coagir o devedor a cumprir com o pagamento da verba alimentar devida.
O tema proposto ganha relevância, quando se verifica nos tribunais julgados em que se admite a penhora de bem de família, a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), do passaporte do devedor de alimentos.
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