Direito de Família / Pensão Alimentícia

Até quando o pai deve pagar pensão alimentícia ao filho?

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Data da publicação:
Última atualização: 19 Jun 2020
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Angelo Mestriner
A lei de alimentos determina que o credor (nesta hipótese o filho representado pela mãe ou guardião legal) exporá suas necessidades, provando o parentesco (certidão de nascimento). Nesse contexto, com a observância da ampla defesa e do contraditório, o juiz, no final do processo, diante das possibilidades financeiras do pai e das necessidades do filho, proferirá uma sentença constando um valor de pensão alimentícia que deve ser pago mensalmente pelo pai à criança.

Vale dizer que, em determinados casos, a dinâmica acima (litigiosa) é substituída pelo acordo (consensual) realizado entre os genitores no qual firmam em juízo um valor de pensão alimentícia que o pai pagará ao filho.

A pensão alimentícia fixada em favor do filho menor decorre do poder familiar no qual cabe aos genitores prover a subsistência do filho, uma vez que suas necessidades são presumidas. Isso porque, a lei prioriza o direito da criança e do adolescente a todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Nesse sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente veda expressamente qualquer trabalho infantil, salvo o de aprendiz para os adolescentes que tenha 14 anos. Portanto, se não é possível trabalhar, como se sustentar? Daí porque se utiliza a expressão 'necessidade presumida'.

A pensão alimentícia deve ser paga ao filho, via de regra, até os 18 anos, quando o adolescente atinge a maioridade civil e se torna um adulto, ou seja, o filho está apto para praticar os atos da vida civil de modo a cessar, por conseguinte, o poder familiar atribuído aos genitores. No entanto, a legislação brasileira determina que a exoneração da pensão alimentícia não cessa automaticamente, dependendo, obrigatoriamente, de uma ação judicial de exoneração de pensão alimentícia. Isso porque, mesmo o filho atingindo a idade adulta pode depender economicamente do genitor, pois ainda não conseguiu sua autonomia financeira. Sob esta perspectiva, não se fala mais em necessidade presumida como corre com as crianças e adolescentes.

Nesse sentido, o filho maior de 18 anos deve obrigatoriamente comprovar as despesas que tem e, sobretudo, que não tem condições de se autossustentar sem a ajuda financeira do genitor. Trata-se de processo complexo e demorado, na medida em que os atos processuais seguem o rito comum invés do rito especial (no caso da fixação da pensão).

Uma vez apurado que o filho maior de idade ainda depende da ajuda financeira do pai, a pensão alimentícia será mantida ou revisada de modo a adequar à nova realidade do filho (credor) e do genitor (devedor), com fulcro no binômio necessidade-possibilidade.

Não se pode perder de vista que a pensão alimentícia não pode ser utilizada como manejo para que o filho maior se valha do ócio para escorar-se nos rendimentos financeiros do genitor. Por essa razão, apura-se com todo rigor a necessidade do filho maior continuar recebendo pensão alimentícia do genitor.

Um dos maiores argumentos trazidos pelo filho maior para continuar a receber a pensão alimentícia do pai é o fato de estar cursando faculdade ou se preparando para o vestibular, razão pela qual não conseguem dispender tempo outro para o trabalho profissional para o autossustento. Vai daí que é comum os juízes estenderem o pagamento da pensão alimentícia, via de regra, até o término da faculdade. No entanto, este benefício não é concedido quando demonstrado má-fé do alimentando (filho), por exemplo, realiza matrícula na faculdade, mas não frequenta, fica em dependência de várias matérias, etc. Nestas hipóteses, a hipossuficiência do filho não é suficiente para manter a pensão alimentícia, sendo certo que a exoneração será a medida imposta pelo magistrado.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre pensão alimentícia.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



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O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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