Direito de Família / Interdição

Deveres do curador em favor do incapaz: prestação de contas do curador do interditado ao Ministério Público e Poder Judiciário

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 19 jun. 2020
Escrito por:

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Angelo Mestriner
Recentemente publiquei um artigo sobre o exercício da curatela em favor do incapaz, explicando, em linhas gerais, os encargos atribuídos ao curador do interditado (clique aqui para leitura do referido artigo).

Nesta última semana, algumas pessoas me escreveram e pediram para que eu detalhasse um pouco mais acerca da prestação de contas. Eis, portanto, o teor deste artigo, uma abordagem geral sobre a prestação de contas do curador.

Antes de abordá-la, não custa rememorar que a assinatura do termo de compromisso da curatela legitima judicialmente o curador a dar início a administração tanto o patrimônio do interdito quanto para cuidar dele.

Uma das atribuições do curador é a prestação de contas. A prestação de contas, portanto, é o ato pelo qual o curador tem a oportunidade de apresentar ao Ministério Público e ao juiz de direito todas as despesas vinculadas ao incapaz, bem como todo o crédito recebido durante um período de tempo, chegando a um saldo final, que pode ser positivo ou mesmo negativo, a depender do patrimônio do curatelado.

É importante que a prestação de contas seja realizada de maneira escorreita, ou seja, com descrição pormenorizada de todas as receitas e despesas administradas vinculadas ao interditado, de modo a demonstrar ao magistrado e promotor de justiça que as condutas praticadas pelo curador são compatíveis com o exercício da curatela. Em outras palavras: que o curador definitivamente administrou os bens e rendimentos do interdito de forma correta, salvaguardando os interesses do incapaz, não trazendo, portanto, nenhuma espécie de prejuízo ao patrimônio do interditado.

Nesse tocante, a prestação de contas é apresentada de tempos em tempos, período este determinado pelo juiz. Normalmente, a prestação ocorre a cada período de 2 anos, contudo, pode ser um tempo menor ou maior, tudo a depender do caso em concreto.

A legislação civil faculta a prestação de contas àqueles que são casados pelo regime de comunhão universal de bens. É dizer que para esses casais, via de regra, não há necessidade de prestação de contas ao juízo pela esposa curadora do marido interditado ou pelo marido curador da esposa interditada.

Nesse sentido, não se enquadrando na referida hipótese (casamento sob o regime da comunhão universal de bens), a prestação de contas é obrigatória.

A prestação de contas deve ser feita por meio de uma planilha especificando, em ordem cronológica, as receitas, os débitos e o saldo, seguindo o formato mercantil. Juntamente com a planilha, imprescindível apresentar documentos que comprovem as despesas (notas fiscais, recibos ou documentos análogos) e as receitas (holerites, pensões, extratos bancários, etc.)

Em suma, para realizar a prestação de contas, necessário:

1) Especificar as receitas;

2) Especificar as despesas;

3) Apurar os saldos mensais e final;

4) Juntar documentos idôneos que justifiquem as despesas e as receitas.

No que compete aos documentos comprobatórios (idôneos), vale consignar que não se admite como documento válido o orçamento de serviço ou recibo provisório, recibo rasurado, etc.

De mais disso, recibos podem ser aceitos quando se tratar de prestador de serviço autônomo (faxineira, pintor, etc). O recibo deve conter as informações básicas: nome completo do tomador do serviço; valor por extenso; especificação do serviço prestado; data da prestação do serviço. No entanto, melhor evitar a contratação de profissionais irregulares, considerando a normativa que facilita a criação de MEI.

Se a prestação de serviço ocorrer por pessoa jurídica (empresa), necessário que a despesa seja comprovada por meio de um documento fiscal (nota ou cupom fiscal).

A fatura de cartão de crédito é válida apenas se acompanhada a ela vierem os respectivos documentos fiscais.

Havendo qualquer indício de que os documentos apresentados não identifiquem a correlação das despesas com o curatelado, o juízo não homologará a prestação de contas nos termos requeridos, onerando, portanto, o curador, que poderá ser responsabilizado nos termos da lei.

Nesse sentido, para que o curador consiga elaborar uma prestação de contas correta, a fim de evitar eventuais dissabores, recomenda-se que:

1) Organize os documentos em ordem cronológica separando-os por mês;

2) Numere-os e vincule-os à planilha, podendo, inclusive, colá-los em uma folha de papel, ordenando-os e numerando-os.

3) Em uma planilha eletrônica (Excel) formate-a utilizando o formato mercantil, com número do documento, data do documento, descrição do documento (contracheque, nota fiscal, recibo, etc.), classificação do documento (receita – salário, poupança, etc. -, despesas – alimentação, educação, medicamentos, etc. -), valor do documento e saldo final.

Não menos importante, para cada mês necessário apresentar o extrato da conta corrente bancária, de poupança, fundos de investimentos, etc., do curatelado.

Também é necessário comprovar declaração do imposto de renda do interditado, quando o caso, bem como o pagamento dos tributos, como o IPVA, IPTU, taxas condominiais, etc.

A seguir, apresento um modelo de prestação de contas no formato mercantil:




AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre interdição de pessoas incapazes.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


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