Diante deste fato, se você, caro leitor, está prestes a se divorciar, veja abaixo as dicas que preparei.
1) Como ocorre a partilha de bens em um divórcio?
Necessário verificar inicialmente qual foi o regime adotado na constância do casamento. A regra atual dispõe que no silêncio do regime escolhido, adota-se o regime de comunhão parcial de bens.
Este é o regime que consta na maioria esmagadora dos casamentos, por essa razão, a resposta acima tomará como parâmetro o regime de comunhão parcial de bens.
Cumpre informar que além deste regime, existem outros, como por exemplo: regime da comunhão universal de bens; regime da separação de bens; regime de participação final nos aquestos (raríssimo), mas que não serão objetos da resposta.
Pois bem.
No regime de comunhão parcial de bens a regra determina que todos os bens adquiridos ao longo do casamento deverão ser partilhados em 50% para cada cônjuge. Isso significa dizer que se o casal construiu um patrimônio formado pela compra de um único apartamento, a partilha será metade para cada um.
Como o imóvel é um bem indivisível, por óbvio, não se pode cortá-lo ao meio e entregar cada parte ao seu proprietário, por essa razão surge, por exemplo, a possibilidade do ex-marido comprar a outra parte da ex-esposa, ou vice-versa.
Na hipótese do casal não ter condições de comprar a parte contrária, surge também a possibilidade de vendê-lo a terceiro e partilharem o dinheiro resultante da venda do referido bem.
Este mesmo exemplo de divisão pode ser aplicado ao automóvel que o casal adquiriu ao longo do casamento ou mesmo às aplicações financeiras dos cônjuges.
Em resumo, tudo que foi adquirido durante a constância do matrimônio, ainda que seja por esforço individual de apenas um cônjuge, entra na partilha quando estamos sob a égide do regime de comunhão parcial de bens.
Existem exceções, que são elencadas no Código Civil. Nesse sentido, não entra na partilha: 1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 2) Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 3) as obrigações anteriores ao casamento; 4) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 5) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 6) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 7) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
2) Quais são os cuidados que o marido e a mulher devem tomar para não serem surpreendidos durante o divórcio?
Toda separação (sendo litigiosa) é traumática, pois em muitos casos não envolve apenas os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, direitos dos filhos, como quem vai ficar com a guarda, se a guarda será compartilhada, valor da pensão alimentícia, regime de visitas ou convivência, atos de alienação parental, etc.
No campo patrimonial, sendo o casamento no regime de comunhão universal de bens ou regime parcial de bens, todo o acervo será partilhado independentemente do esforço individual de cada um, respeitadas, é claro, as exceções estabelecidas na lei.
Nos casos em que há filho menor e o casal em comum acordo opta que a mulher será a gestora do lar enquanto que o homem o provedor financeiro, ou vice-versa, a lei salvaguarda os interesses daquele que se manteve desempregado para realização daquelas atividades fixando uma pensão alimentícia em favor do cônjuge por um determinado período, a fim de que o divorciando consiga se manter e se recolocar no mercado de trabalho.
No entanto, como cuidados, pode-se aconselhar que o casal planeje a aquisição dos bens, as aplicações financeiras, a fim de que não fiquem desamparados financeiramente no ato do divórcio, em especial para o caso daquelas mamães que deixam de trabalhar para cuidar dos filhos e se tornam dependentes financeiras do marido.
3) É possível o casal se separar invés de se divorciar?
Em que pese a grande maioria dos operadores do direito entenderem que desde 2010 não é possível mais a separação judicial, restando apenas o divórcio, em março/2017 a quarta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu pela possibilidade do casal pleitear a separação antes do divórcio.
A separação, portanto, é indicada para aquele casal que tem dúvidas acerca da dissolução propriamente dita. É o famoso "dar um tempo".
Portanto, de acordo com a recente decisão, é possível afirmar que o casal tem autonomia de vontade para optar pela separação antes do divórcio.
4) É possível realizar o divórcio sem a partilha de bens?
Sim. É possível apenas realizar o divórcio e deixar para partilhar os bens em momento futuro.
5) O que fazer quando o casal não quer se divorciar amigavelmente?
Primeiramente, cumpre esclarecer que o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges independentemente da negativa do outro. Portanto, se uma pessoa quer se divorciar, assim será, ocorrerá a dissolução do matrimônio.
Geralmente o divórcio se torna litigioso no que tange a partilha de bens e quando envolve menores. Nesse caso, o mais aconselhável é que o casal converse, colocando suas diferenças de lado e determinem quais são os pontos que eles convergem, ou seja, o que eles estão de acordo e desacordo.
Desse modo, é possível, realizar um acordo no que tange aos assuntos em que eles convergem e deixar os outros assuntos que eles divergem para serem discutidos em outro momento.
Por exemplo, um casal com filho que pretende se divorciar e partilhar os bens. Nesse exemplo, é possível o casal optar pelo divórcio consensual com a partilha de bens e deixar para discutir litigiosamente pensão alimentícia e guarda do filho em ação autônoma.
Ou ainda o contrário, o casal é favorável a manter a guarda compartilhada do filho, mas entra em conflito no que compete a partilha de bens. Nesse caso, é possível um pedido judicial consensual de divórcio e guarda compartilhada. Já a partilha litigiosa será tratada em ação autônoma.
6) O que fazer quando o homem expulsa a mulher do lar comum do casal?
Via de regra, este tipo de atitude não tem respaldo jurídico, razão pela qual é possível o ajuizamento de diversas ações para salvaguardar os direitos da pessoa expulsa. Uma vez configurada a proibição da mulher entrar no lar comum, uma das ações cabíveis seria o pedido de arrolamento de bens do casal e pedido de indenização.
Para quem vai se divorciar litigiosamente, o arrolamento de bens é muito importante, principalmente, para aquele casal cujo cônjuge tem a intenção de dilapidar ou destruir o patrimônio comum a fim de burlar a correta partilha de bens do casal.
7) O que fazer quando a mulher sofre agressão física do marido?
Necessário que a mulher ligue imediatamente para a polícia a fim de ver cessada a agressão. Na sequência, dirigir-se à delegacia de polícia, relatar o ocorrido e realizar o exame de corpo de delito. Após, representar o marido, para que ele responda criminalmente pelo ato, além de requerer as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
8) O que fazer quando o homem sofre agressão física da mulher?
Necessário que o marido ligue imediatamente para a polícia a fim de ver cessada a agressão. Na sequência, dirigir-se à delegacia de polícia, relatar o ocorrido e realizar o exame de corpo de delito. Após, representar a mulher, a fim de que responda criminalmente pelo ato.
Não se aplica a medida protetiva da lei Maria da Penha. No entanto, existem outras medidas judiciais cabíveis para resguardar os direitos do marido agredido.
9) Quanto tempo demora o divórcio litigioso judicial?
Em 2016, o CNJ mapeou a tramitação dos processos cíveis da justiça Estadual e concluiu que a média para proferir sentença é de 4 anos.
No direito de família, os processos, via de regra, as sentenças são mais céleres, contudo, não é possível prever um tempo médio, isso porque o Poder Judiciário costuma ser muito moroso, impactando, inclusive na partilha de bens, de modo a inviabilizar, por exemplo, a venda de um bem.
Por isso, sempre recomendo aos meus clientes tentarem deixar de lado as rusgas emocionais diante do divórcio e partilharem os bens consensualmente, a fim de evitar um desgaste ainda maior, contudo, sei que muitas vezes isso é impossível diante dos fatos colocados em reunião, principalmente quando há um interesse em diminuir direitos do outro cônjuge, não partilhando os bens de forma correta.
AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.