Direito de Família / Divórcio

Vai se divorciar? Veja dicas do advogado especializado em direito de família

escritório de advocacia especializado em direito de família

Data da publicação:
Última atualização: 19 Jun 2020
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Angelo Mestriner
Recentemente escrevi um artigo destacando os motivos que mais levam o cônjuge a pedir o divórcio (clique aqui para leitura)

Diante deste fato, se você, caro leitor, está prestes a se divorciar, veja abaixo as dicas que preparei.

1) Como ocorre a partilha de bens em um divórcio?

Necessário verificar inicialmente qual foi o regime adotado na constância do casamento. A regra atual dispõe que no silêncio do regime escolhido, adota-se o regime de comunhão parcial de bens.

Este é o regime que consta na maioria esmagadora dos casamentos, por essa razão, a resposta acima tomará como parâmetro o regime de comunhão parcial de bens.

Cumpre informar que além deste regime, existem outros, como por exemplo: regime da comunhão universal de bens; regime da separação de bens; regime de participação final nos aquestos (raríssimo), mas que não serão objetos da resposta.

Pois bem.

No regime de comunhão parcial de bens a regra determina que todos os bens adquiridos ao longo do casamento deverão ser partilhados em 50% para cada cônjuge. Isso significa dizer que se o casal construiu um patrimônio formado pela compra de um único apartamento, a partilha será metade para cada um.

Como o imóvel é um bem indivisível, por óbvio, não se pode cortá-lo ao meio e entregar cada parte ao seu proprietário, por essa razão surge, por exemplo, a possibilidade do ex-marido comprar a outra parte da ex-esposa, ou vice-versa.

Na hipótese do casal não ter condições de comprar a parte contrária, surge também a possibilidade de vendê-lo a terceiro e partilharem o dinheiro resultante da venda do referido bem.

Este mesmo exemplo de divisão pode ser aplicado ao automóvel que o casal adquiriu ao longo do casamento ou mesmo às aplicações financeiras dos cônjuges.

Em resumo, tudo que foi adquirido durante a constância do matrimônio, ainda que seja por esforço individual de apenas um cônjuge, entra na partilha quando estamos sob a égide do regime de comunhão parcial de bens.

Existem exceções, que são elencadas no Código Civil. Nesse sentido, não entra na partilha: 1) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; 2) Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; 3) as obrigações anteriores ao casamento; 4) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; 5) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; 6) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; 7) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

2) Quais são os cuidados que o marido e a mulher devem tomar para não serem surpreendidos durante o divórcio?

Toda separação (sendo litigiosa) é traumática, pois em muitos casos não envolve apenas os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, direitos dos filhos, como quem vai ficar com a guarda, se a guarda será compartilhada, valor da pensão alimentícia, regime de visitas ou convivência, atos de alienação parental, etc.

No campo patrimonial, sendo o casamento no regime de comunhão universal de bens ou regime parcial de bens, todo o acervo será partilhado independentemente do esforço individual de cada um, respeitadas, é claro, as exceções estabelecidas na lei.

Nos casos em que há filho menor e o casal em comum acordo opta que a mulher será a gestora do lar enquanto que o homem o provedor financeiro, ou vice-versa, a lei salvaguarda os interesses daquele que se manteve desempregado para realização daquelas atividades fixando uma pensão alimentícia em favor do cônjuge por um determinado período, a fim de que o divorciando consiga se manter e se recolocar no mercado de trabalho.

No entanto, como cuidados, pode-se aconselhar que o casal planeje a aquisição dos bens, as aplicações financeiras, a fim de que não fiquem desamparados financeiramente no ato do divórcio, em especial para o caso daquelas mamães que deixam de trabalhar para cuidar dos filhos e se tornam dependentes financeiras do marido.

3) É possível o casal se separar invés de se divorciar?

Em que pese a grande maioria dos operadores do direito entenderem que desde 2010 não é possível mais a separação judicial, restando apenas o divórcio, em março/2017 a quarta turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu pela possibilidade do casal pleitear a separação antes do divórcio.

A separação, portanto, é indicada para aquele casal que tem dúvidas acerca da dissolução propriamente dita. É o famoso "dar um tempo".

Portanto, de acordo com a recente decisão, é possível afirmar que o casal tem autonomia de vontade para optar pela separação antes do divórcio.

4) É possível realizar o divórcio sem a partilha de bens?

Sim. É possível apenas realizar o divórcio e deixar para partilhar os bens em momento futuro.

5) O que fazer quando o casal não quer se divorciar amigavelmente?

Primeiramente, cumpre esclarecer que o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges independentemente da negativa do outro. Portanto, se uma pessoa quer se divorciar, assim será, ocorrerá a dissolução do matrimônio.

Geralmente o divórcio se torna litigioso no que tange a partilha de bens e quando envolve menores. Nesse caso, o mais aconselhável é que o casal converse, colocando suas diferenças de lado e determinem quais são os pontos que eles convergem, ou seja, o que eles estão de acordo e desacordo.

Desse modo, é possível, realizar um acordo no que tange aos assuntos em que eles convergem e deixar os outros assuntos que eles divergem para serem discutidos em outro momento.

Por exemplo, um casal com filho que pretende se divorciar e partilhar os bens. Nesse exemplo, é possível o casal optar pelo divórcio consensual com a partilha de bens e deixar para discutir litigiosamente pensão alimentícia e guarda do filho em ação autônoma.

Ou ainda o contrário, o casal é favorável a manter a guarda compartilhada do filho, mas entra em conflito no que compete a partilha de bens. Nesse caso, é possível um pedido judicial consensual de divórcio e guarda compartilhada. Já a partilha litigiosa será tratada em ação autônoma.

6) O que fazer quando o homem expulsa a mulher do lar comum do casal?

Via de regra, este tipo de atitude não tem respaldo jurídico, razão pela qual é possível o ajuizamento de diversas ações para salvaguardar os direitos da pessoa expulsa. Uma vez configurada a proibição da mulher entrar no lar comum, uma das ações cabíveis seria o pedido de arrolamento de bens do casal e pedido de indenização.

Para quem vai se divorciar litigiosamente, o arrolamento de bens é muito importante, principalmente, para aquele casal cujo cônjuge tem a intenção de dilapidar ou destruir o patrimônio comum a fim de burlar a correta partilha de bens do casal.

7) O que fazer quando a mulher sofre agressão física do marido?

Necessário que a mulher ligue imediatamente para a polícia a fim de ver cessada a agressão. Na sequência, dirigir-se à delegacia de polícia, relatar o ocorrido e realizar o exame de corpo de delito. Após, representar o marido, para que ele responda criminalmente pelo ato, além de requerer as medidas protetivas da Lei Maria da Penha.

8) O que fazer quando o homem sofre agressão física da mulher?

Necessário que o marido ligue imediatamente para a polícia a fim de ver cessada a agressão. Na sequência, dirigir-se à delegacia de polícia, relatar o ocorrido e realizar o exame de corpo de delito. Após, representar a mulher, a fim de que responda criminalmente pelo ato.

Não se aplica a medida protetiva da lei Maria da Penha. No entanto, existem outras medidas judiciais cabíveis para resguardar os direitos do marido agredido.

9) Quanto tempo demora o divórcio litigioso judicial?

Em 2016, o CNJ mapeou a tramitação dos processos cíveis da justiça Estadual e concluiu que a média para proferir sentença é de 4 anos.

No direito de família, os processos, via de regra, as sentenças são mais céleres, contudo, não é possível prever um tempo médio, isso porque o Poder Judiciário costuma ser muito moroso, impactando, inclusive na partilha de bens, de modo a inviabilizar, por exemplo, a venda de um bem.

Por isso, sempre recomendo aos meus clientes tentarem deixar de lado as rusgas emocionais diante do divórcio e partilharem os bens consensualmente, a fim de evitar um desgaste ainda maior, contudo, sei que muitas vezes isso é impossível diante dos fatos colocados em reunião, principalmente quando há um interesse em diminuir direitos do outro cônjuge, não partilhando os bens de forma correta.


AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.



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Para obter mais informações sobre assuntos jurídicos relacionados a divórcio e partilha de bens, entre em contato com o escritório do Dr. Angelo Mestriner no telefone (11) 5504-1941. Durante a consulta jurídica inicial, você pode discutir suas preocupações específicas.

Nós representamos pessoas na cidade de São Paulo e grande São Paulo, além de todo Brasil onde já esteja implementado o processo eletrônico.






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Sobre o advogado
Advocacia familiar. Advogado especializado em assuntos jurídicos sobre divórcio e partilha de bens.

é advogado especializado em Direito de Família e Sucessões. É pós-graduado pela USP (Universidade de São Paulo). É pesquisador vinculado ao NEDUC (Núcleo de Estudo de Direito Educacional) pela PUC (Pontifícia Universidade Católica). É membro do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). É mediador e facilitador de conflitos, capacitado pela EPM (Escola Paulista da Magistratura). Atua exclusivamente com causas familiares desde o período acadêmico quando iniciou suas atividades no Escritório Modelo mantido pela Faculdade e, após, no Ministério Público do Estado de São Paulo.


Escritório
O escritório se diferencia dos outros escritórios tradicionais oferecendo uma estrutura que permite que o cliente seja atendido em salas individuais de modo a garantir sigilo e discrição da causa.

A localização do escritório também privilegia a mobilidade e acessibilidade do cliente. Nesse sentido, o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner está localizado no coração da cidade de São Paulo, com endereço na Avenida Paulista, 726, 17° andar, conjunto 1707, Bela Vista – São Paulo/SP – CEP: 01310-910, entre a Avenida Brigadeiro Luís Antônio e a Alameda Joaquim Eugênio de Lima, garantindo, desse modo, maior facilidade de deslocamento aos seus clientes uma vez que está a poucos metros da estação de metrô Brigadeiro (linha 2-verde).

O escritório oferece advocacia em São Paulo, com forte atuação no Fórum Central João Mendes Jr, Foro Regional de Santana, Foro Regional de Santo Amaro, Foro Regional do Jabaquara, Foro Regional da Lapa, Foro Regional da Vila Prudente, Foro Regional de São Miguel Paulista, Foro Regional da Penha de França, Foro Regional de Itaquera, Foro Regional do Tatuapé, Foro Regional do Ipiranga, Foro Regional de Pinheiros, Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, Foro Regional do Butantã.

Nesse sentido, destacamos alguns distritos da cidade de São Paulo que abrangem a área de atuação do escritório de advocacia do Dr. Angelo Mestriner que pertencem às regiões mencionadas acima.

Zona norte: Jaçanã, Mandaqui, Santana, Tremembé, Tucuruvi, Vila Guilherme, Vila Maria, Vila Medeiros.

Zona norte 2: Anhanguera, Cachoeirinha, Casa Verde, Freguesia do Ó, Jaraguá, Limão, Perus, Pirituba, São Domingos.

Zona sul: Campo Belo, Cursino, Ipiranga, Jabaquara, Moema, Sacomã, Saúde, Vila Mariana.

Zona sul 2: Campo Limpo, Cidade Ademar, Cidade Dutra, Grajaú, Jardim Angela, Jardim São Luis, Marsilac, Parelheiros, Pedreira, Santo Amaro, Socorro, Vila Andrade.

Zona oeste: Alto de Pinheiros, Barra Funda, Butantã, Itaim-Bibi, Jaguará, Jaguaré, Jardim Paulista, Lapa, Morumbi, Perdizes, Pinheiros, Raposo Tavares, Rio Pequeno, Vila Leopoldina, Vila Sônia.

Zona leste: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Cangaíba, Carrão, Mooca, Penha, Ponta Rasa, São Lucas, Sapopemba, Tatuapé, Vila Formosa, Vila Matilde, Vila Prudente.

Zona leste 2: Cidade Líder, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jardim Helena, José Bonifácio, Parque do Carmo, São Mateus, São Rafael, Vila Curuçá, Vila Jacuí.

Não menos importante o escritório de advocacia em direito de família do Dr. Angelo Mestriner também tem atuação nacional em todas as principais cidades que já tenham implementado o processo judicial eletrônico.



Exclusividade
O cliente é atendido pelo mesmo advogado do início ao fim do processo de modo proporcionar ao cliente uma relação mais próxima com o advogado, estabelecendo, nesse viés, confiança e segurança entre todos os envolvidos, principalmente nos litígios que envolvem causas familiares, onde muitas vezes há desgastes emocionais entre os envolvidos.



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