No caso, os pais concordaram com o regime de visitação ao se separarem, ficando combinado que o pai poderia ver a menina em fins de semana alternados e também durante metade das férias escolares. Porém, depois da prisão, a mãe moveu ação para que o acordo fosse alterado.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o direito de visitação pode ser restringido temporariamente ou suprimido em situações excepcionais, como no caso julgado, em que tal direito se confronta diretamente com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente.
Moura Ribeiro destacou, no entanto, que a suspensão desse direito pode ser revista a qualquer momento se forem apresentados fatos que confirmem não ser mais necessária a medida. Em seu voto, o julgador afirmou que, conforme os autos, até o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o pai raramente exercia o seu direito de receber visitas.
Tal fato, somado com a informação da condenação, serviu para subsidiar a decisão que suspendeu cautelarmente as visitas. Além disso, um estudo psicossocial feito com a filha mostrou não haver nenhum vínculo afetivo paterno-filial entre eles, tendo o magistrado de primeiro grau se baseado também nessa prova pericial para acolher o pedido formulado pela mãe da criança e suspender as visitas.
“Nesse cenário, observa-se que, apesar de ser garantido o direito do pai de ter convivência com a filha, ele não mostrou interesse em usufruí-lo de modo a formar um vínculo afetivo com ela até o rompimento definitivo do contato, por ocasião de sua pena privativa de liberdade pela prática do crime de estupro”, argumentou o relator.
Moura Ribeiro afirmou ainda que, no momento, o pai não tem condições de contribuir para o desenvolvimento físico, emocional e moral da filha, pois as suas condenações pela prática dos crimes de estupro, lesão corporal, sequestro e cárcere privado são elementos indicativos de que a convivência com ele será mais prejudicial do que benéfica para ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: CONJUR
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