Seu Nome, Seus Direitos: Entenda a Lei

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Angelo Mestriner
Direito Constitucional / Pessoa Natural
Última atualização: 15 mar. 2024
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Na intrincada tapeçaria do ordenamento jurídico, a individualização da pessoa natural é um conceito central que serve como um alicerce para a aplicação de direitos e deveres.

É um processo pelo qual cada indivíduo é reconhecido e diferenciado perante a lei, com base em atributos e características específicas.

Este artigo visa desmistificar os componentes que constituem a individualidade de uma pessoa no contexto legal e suas implicações no direito civil.

Exploraremos as facetas múltiplas e entrelaçadas que formam a identidade legal de uma pessoa, cruciais para entender como os indivíduos são percebidos e tratados pelo sistema jurídico.

Individualização da pessoa natural: Estado 1) Político (cidadania, nacionalidade, naturalidade) 2) Individual (idade, sexo, capacidade) e 3) Familiar (parentesco, situação conjugal)

1. Pessoa Natural

A noção de Pessoa Natural é a linha que tece a realidade jurídica do indivíduo em sua forma mais elementar. É a partir dessa definição primária que se desenrolam as questões de identidade e, consequentemente, de direito e responsabilidade perante a lei.

A Pessoa Natural é entendida, sob o olhar da lei, como o ser humano em sua individualidade, possuidor de direitos e obrigações.

Nesse contexto, a compreensão da Pessoa Natural como núcleo de direitos e deveres mostra-se não apenas relevante, mas indispensável para a harmonia e o equilíbrio das relações sociais. É pela sua individualização que se torna possível administrar justiça e conferir a cada um o que é seu por direito.

1.1. Nome

O nome, que é a soma do prenome com o sobrenome, serve como a marca distintiva de uma pessoa natural. Mais do que uma mera etiqueta, o nome é um direito essencial, arraigado na identidade e dignidade do indivíduo. Ele atua como um ponto de referência singular que conecta uma pessoa à sua família e à sociedade, destacando-a em sua unicidade.

Dessa forma, para evitar confusões e garantir a singularidade de cada indivíduo dentro do núcleo familiar, a legislação brasileira impõe restrições ao registro de nomes idênticos.

Conforme o artigo 63 da Lei de Registros Públicos e o item 33.4 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, irmãos, sejam eles gêmeos ou não, não podem compartilhar o mesmo nome, sendo exigido um duplo prenome ou a adoção de um nome completamente diferente.

Além disso, é de suma importância observar que o direito à alteração do nome é assegurado pela legislação vigente, refletindo o respeito à identidade pessoal.

De acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos e o provimento 149 do Conselho Nacional de Justiça, qualquer pessoa pode requerer a alteração de seu prenome em cartório, sem a necessidade de um processo judicial, a fim de adequá-lo à sua identidade .

Essa medida representa um avanço significativo na garantia dos direitos humanos e na promoção da dignidade de pessoas.

1.2. Domicílio

Segundo o Artigo 70 do Código Civil de 2002, o domicílio é a localização geográfica onde o indivíduo realiza suas atividades cotidianas ou estabelece sua moradia habitual.

Portanto, o conceito de domicílio é definido como o lugar onde a pessoa, ou seus representantes legais, mantêm sua residência com intenção de permanência.

Essa definição é fundamental para diversos aspectos legais, incluindo a determinação da competência jurídica e a aplicação de leis específicas, sendo crucial para a organização e o funcionamento do direito civil.

1.3. Estado

A classificação da pessoa natural em termos de seu "Estado" refere-se ao conjunto de condições civis que determinam sua posição dentro da sociedade em vários aspectos legais e sociais.

1.3.1. Político

Dentro da esfera da individualização da pessoa natural, a dimensão "Político" enfoca especificamente os direitos e deveres políticos do indivíduo.

A capacidade de exercer esses direitos políticos é um componente crucial da identidade do indivíduo e de sua autonomia dentro do tecido social.

1.3.1.1. Cidadania

Cidadania representa o conjunto de direitos que abrange esferas individuais, políticas, sociais, econômicas e culturais garantidos aos cidadãos pelo Estado, mediante a oferta de serviços que atendam às suas necessidades fundamentais, criando as condições necessárias para uma convivência harmônica em sociedade.

Inclui também a responsabilidade do cidadão de engajar-se ativamente na vida comunitária e governamental, contribuindo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Para ilustrar a importância da cidadania: um indivíduo não registrado ao nascer fica invisível perante o Estado. Esse status resulta na inacessibilidade a direitos básicos como educação, saúde, trabalho formal, casamento, e participação política, efetivamente negando a prática da cidadania.

Isso acontece porque o vínculo formal entre o cidadão e o Estado se estabelece através do registro de nascimento e da emissão da certidão de nascimento.

Portanto, a ausência de registro de uma pessoa tem consequências profundas, impedindo o Estado de desenvolver e aplicar políticas públicas efetivas nas áreas de saúde, educação, economia, e segurança pública. Políticas essas que, mesmo quando implementadas, sofrem de imprecisões e falhas por não refletirem a realidade completa da população.

1.3.1.2. Nacionalidade

Nacionalidade refere-se ao vínculo jurídico-político entre um indivíduo e um país, identificando a nação de origem onde a pessoa nasceu.

No contexto brasileiro, a Constituição Federal, em seu Artigo 12, estabelece que são considerados cidadãos brasileiros tanto os indivíduos nascidos em território nacional (exceto filhos de estrangeiros a serviço de seu país) quanto aqueles com ao menos um genitor brasileiro, se o nascimento for registrado em consulado brasileiro ou, residindo no Brasil, optarem pela nacionalidade brasileira após alcançarem a maioridade.

Além disso, ser titular da nacionalidade brasileira implica o acesso a todos os direitos previstos na legislação para os cidadãos do país, incluindo a proteção do Estado brasileiro no exterior.

Entretanto, é possível que uma pessoa venha a perder a sua nacionalidade brasileira caso adquira outra nacionalidade, com exceções previstas para situações em que a lei estrangeira reconhece a nacionalidade originária ou em casos onde a naturalização em país estrangeiro seja imposta ao brasileiro residente, como condição para sua permanência no território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.

É fundamental ressaltar que os processos de perda e de reaquisição da nacionalidade brasileira são regidos pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), substituindo as disposições anteriores da Lei 818/1949. Estas ações devem ser oficializadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantindo que os procedimentos sejam conduzidos de acordo com as normas legais atuais, assegurando os direitos e deveres dos cidadãos perante o Estado.

1.3.2.3. Naturalidade

Naturalidade é o termo usado para indicar o município ou a cidade onde uma pessoa nasceu.

É relevante mencionar que, conforme o artigo 50 da Lei de Registros Públicos (LRP), é permitido o registro do nascimento no local de residência do interessado, o que significa que a naturalidade pode não ser a mesma do local de nascimento da pessoa.

Adicionalmente, a LRP determina que os cartórios de registro civil de todos os estados devem enviar, periodicamente, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), informações sobre o número de nascimentos, casamentos e óbitos registrados.

Esta prática possibilita que o Estado utilize esses dados para elaborar e implementar políticas públicas eficazes, visando o bem-estar dos cidadãos.

1.3.2. Individual

A dimensão individual da pessoa natural é explorada através de aspectos intrínsecos que definem sua identidade e capacidade de interação no âmbito social e jurídico.

Esta seção aborda a idade, o gênero e a capacidade civil, cada um contribuindo para a configuração dos direitos, deveres e possibilidades de ação dentro da estrutura legal.

1.3.2.1. Idade

A idade é um critério fundamental utilizado para determinar se um indivíduo é considerado criança, adolescente, adulto ou idoso, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2°), pelo Código Civil (art. 5°, caput) e pelo Estatuto do Idoso (art. 1°).

Essa diferenciação etária é crucial para as implicações legais relativas à capacidade de agir e as consequências dos atos praticados por ou com indivíduos dessas diferentes categorias.

Por exemplo, uma negociação de imóveis feita entre um adulto e uma criança é anulável, visto que a criança, por não ter alcançado a idade da maioridade, não possui capacidade civil plena.

Similarmente, supermercados que falham em fornecer caixas preferenciais para idosos estão sujeitos a multas.

Do mesmo modo, as penalidades por infrações variam significativamente entre adultos e adolescentes — com adultos sujeitos a prisão por crimes ou contravenções e adolescentes sujeitos a medidas socioeducativas, como a internação na Fundação Casa.

1.3.2.2. Gênero

O sexo de uma pessoa, classificando-a como homem ou mulher, é um fator relevante sob o aspecto legal, influenciando o tratamento e os direitos garantidos a cada gênero.

Essa diferenciação busca assegurar a aplicação do princípio de igualdade presente na Constituição Federal (art. 5°), que preconiza o tratamento igualitário aos iguais e, de forma adaptada, aos desiguais, com o objetivo de promover equidade.

Um exemplo notável dessa aplicação é o critério para aposentadoria, que estabelece idades distintas para homens e mulheres, refletindo essa busca por igualdade material.

Além disso, é importante reconhecer que a classificação do sexo em registros oficiais pode ser modificada. A legislação atual permite a alteração do sexo registrado sem a necessidade de intervenção judicial, reconhecendo o direito das pessoas de alinhar sua documentação civil com sua identidade de gênero.

Isso aplica-se não apenas em casos de erro de transcrição no registro inicial, mas também para indivíduos intersexuais e transexuais, garantindo a cada pessoa o respeito à sua dignidade e identidade pessoal sem a necessidade de um processo judicial, facilitando assim a retificação de seus documentos.

1.3.2.3. Capacidade Civil

A capacidade civil é determinada pela legislação como a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.

De acordo com o Código Civil brasileiro, em seu artigo 5º, indivíduos maiores de 18 anos são considerados plenamente capazes de realizar atos civis, assumindo total responsabilidade por suas ações, como contrair matrimônio, obter habilitação para dirigir, consumir bebidas alcoólicas, adquirir ou alienar propriedades, entre outros.

Por outro lado, crianças, adolescentes e aqueles que foram judicialmente interditados são classificados como relativamente incapazes, conforme estipulado pelo mesmo código.

Esses indivíduos requerem representação ou assistência de terceiros para realizar determinados atos civis, devido à limitação em sua capacidade de agir.

Um exemplo notável é o de um idoso com Alzheimer em estágio avançado, que, devido à incapacidade de administrar sua própria vida e patrimônio, pode ser sujeito ao processo de interdição.

Esse procedimento, previsto no artigo 1.767 do Código Civil, visa nomear um curador responsável por representar ou assistir o interditado, garantindo a proteção de seus direitos e a administração de seus bens, assegurando condições para uma existência digna.

Essa estrutura legal reflete a preocupação do ordenamento jurídico em proteger os interesses e o bem-estar de todos os cidadãos, especialmente aqueles que, por razões diversas, não possuem plena capacidade para atuar independentemente na sociedade.

1.3.3. Familiar

No contexto familiar, a lei brasileira categoriza o parentesco de três maneiras principais: parentes em linha reta, parentes em linha colateral, e parentes por afinidade.

Cada categoria tem sua própria significância e determina os direitos e obrigações legais entre os membros da família.

1.3.3.1. Parentesco / Filiação

No Brasil, o sistema jurídico reconhece três categorias de parentesco: parentes em linha reta, parentes em linha colateral, e parentes por afinidade.

Parentes em linha reta consistem em indivíduos ligados por uma sequência direta de ascendência ou descendência, abrangendo relações como a de pais e filhos ou avós e netos.

Os parentes em linha colateral, por sua vez, são aqueles que compartilham um ancestral comum, mas não descendem diretamente uns dos outros, incluindo, por exemplo, a relação entre tios e sobrinhos ou irmãos entre si.

Os parentes por afinidade surgem através do casamento ou união estável, estendendo a rede de parentesco aos familiares do cônjuge ou companheiro, como sogros e cunhados.

Este vínculo permanece inalterado mesmo após a dissolução da união, mantendo, por exemplo, a relação de sogra e genro após um divórcio.

É importante ressaltar que o parentesco, seja em linha reta ou colateral, é frequentemente estabelecido e reconhecido através da certidão de nascimento, evidenciando o estado de filiação.

A definição clara do parentesco tem implicações legais significativas, regulando a possibilidade ou proibição de determinados atos jurídicos.

Isso inclui restrições na adoção, onde é proibido adotar ascendentes ou irmãos, e normas sobre gestação de substituição, que limitam a doação temporária do útero a parentes consanguíneos de até quarto grau.

Além disso, o direito da criança de conhecer sua origem biológica é protegido, permitindo ações judiciais para investigação de paternidade ou maternidade.

Recentemente, tem-se observado um aumento nas ações que reconhecem a paternidade socioafetiva e a multiparentalidade, refletindo uma compreensão mais ampla das relações familiares.

A socioafetividade baseia-se no princípio de que os laços de afeto, cuidado e amor entre um adulto e uma criança ou adolescente podem estabelecer uma relação parental legítima, independentemente de vínculos biológicos.

Esse reconhecimento legal da paternidade ou maternidade socioafetiva permite que se formalizem as relações familiares construídas sobre esses laços afetivos profundos, concedendo a essas relações todos os direitos e deveres inerentes à paternidade e maternidade tradicionais.

Assim, a multiparentalidade reconhece a possibilidade de uma pessoa ter, em seu registro de nascimento, tanto o nome do pai ou mãe biológicos quanto dos pais socioafetivos, validando a existência de múltiplos laços parentais que contribuem para o desenvolvimento e bem-estar do indivíduo.

Esta abordagem reflete uma compreensão moderna e inclusiva das diversas formas de constituição familiar, reconhecendo e protegendo a diversidade nas relações de parentesco.

Da mesma forma, há a possibilidade de um genitor questionar judicialmente a paternidade, buscando a exclusão de seu nome do registro de nascimento em casos de dúvida sobre a filiação, sempre considerando as particularidades e o contexto afetivo de cada situação.

1.3.3.2. Situação Conjugal

O estado civil de uma pessoa é classificado em quatro categorias principais: solteiro(a), casado(a), divorciado(a) e viúvo(a). Cada uma dessas categorias reflete uma situação conjugal distinta, com implicações legais e sociais específicas.

Uma pessoa é considerada solteira se nunca contraiu matrimônio ou, caso tenha se casado, se o matrimônio foi declarado nulo ou anulado.

Em contraste, o indivíduo casado é aquele que estabeleceu uma união legal com outra pessoa, visando à formação de uma família, sob um regime de bens definido e cumprindo os deveres conjugais.

A pessoa divorciada, por sua vez, refere-se àquele que dissolveu seu casamento por meio do divórcio, encerrando legalmente a união matrimonial.

Já o estado de viuvez ocorre quando o cônjuge falece, dissolvendo o casamento pela morte.

Em relação à união estável, trata-se de uma configuração de convivência contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituição familiar, reconhecida legalmente como entidade familiar.

Contudo, a união estável não altera o estado civil registrado dos envolvidos. Por exemplo, uma pessoa pode viver em união estável e ainda ser legalmente considerada solteira.

Interessante notar que a existência de uma união estável não reconhecida, especialmente quando um dos parceiros já é casado, pode levar à situação conhecida como concubinato, que distingue relações não formalizadas em meio a outras uniões legais.


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